[Modelo] Petição de Aposentadoria por Idade Híbrida

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[Modelo] Petição de Aposentadoria por Idade Híbrida

AO SR (A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE XXX – SC

XXX, brasileira, casada, profissão, inscrita no CPF sob o nº xxx, NIT XXX, residente e domiciliada na cidade de XXX/ESTADO, filha de XXX, lavrador, vem, por seu procurador que a esta subscreve, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:

1. DOS FATOS

A Requerente, Sra. XXX nascida em XX/XX/XXXX, atualmente contando com a idade de XX (idade por extenso) anos, laborou tanto em atividade urbana, quanto em rural.

Em todos os anos de atividade, acumulou, dentre as duas modalidades de trabalho, suficiente tempo de contribuição e carência para usufruir do benefício da Aposentadoria por Idade, consoante se depreende da tabela a seguir, embasada inclusive em dados constantes do CNIS, senão vejamos:

“Elaborar tabela com as seguintes informações: data inicial, data final, atividade, modalidade do segurado , carência e tempo de contribuição.”

CARÊNCIA TOTAL: XXX MESES

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TOTAL: 32 anos e três meses.

Assim sendo, resta notório e indeclinável o fato de que a Requerente cumpre devidamente todos os requisitos à Aposentadoria por Idade, valendo-se, na ocasião, da acumulação dos tempos rural e urbano.

2. DO DIREITO

A pretensão autoral funda-se, primordialmente, no art. 201, I, da Constituição Federal, pilar jurídico, bem como no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que assim assevera:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

[…] § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

A título de esclarecimento, veja-se que o § 3º desse dispositivo foi incluído pela Lei nº 11.718/08, passando a existir, doravante, a modalidade de aposentadoria que aqui se pleiteia, qual seja: a aposentadoria por idade híbrida.

Na mesma linha, a redação do art. 51, do Decreto nº 3.048/99, foi presenteada com a inclusão de mais um parágrafo, que veio reforçando a instalação dessa nova possibilidade de aposentadoria, in verbis:

Art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea j do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 8o do art. 9º

§ 2º Os trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao disposto no § 1º, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher. (grifou-se)

Importa destacar, ainda, que para o gozo dessa modalidade de aposentadoria, não existe a necessidade de o segurado estar exercendo, anteriormente ao requerimento do benefício, qualquer atividade campesina. Esse entendimento é explicitado pela redação do § 4º do art. 51, a qual obsta qualquer interpretação diversa.

Ademais, vê-se que até mesmo o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou seu entendimento no sentido de ser cabível esta modalidade de aposentadoria, computando-se, inclusive, o tempo anterior ao ano de 1991 para fins de carência, conforme se expõe:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida.

2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.

3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48.

4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido.

5. Recurso especial conhecido e não provido.

(REsp 1367479/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014) (grifou-se)

Em complemento, do mesmo saber partilha o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO RURAL. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência – recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). 2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 3. O labor rural exercido antes do advento da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para fins de carência na concessão de aposentadoria por idade urbana. 4. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 0021741-06.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 25/10/2013) (grifou-se)

Clarividente, pois, que a requerente cumpriu todos os requisitos para a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida, porquanto sua idade é de 66 (sessenta e seis) anos e possui carência maior de 180 (cento e oitenta) meses.

3. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

a) A averbação do tempo laborado na área rural no CNIS do segurado;

b) A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, somando-se os tempos rurais e urbanos;

c) Caso entenda de forma diversa o INSS, que o faça seguindo a estrita legalidade, prezando pelo princípio da motivação dos atos administrativos, sob pena de nulidade, nos termos do art. 50, da Lei nº 9.784/99.

d) Em caso de eventual ausência de documento, seja devidamente expedida a Carta de Exigência, bem como proceda à Justificação Administrativa, consoante o art. 61, § 2º, da IN/PRES Nº 77/15.

Indica a Requerente, para fins de Justificação Administrativa, podendo ser substituídas em caso de impossibilidade de comparecimento, as seguintes testemunhas, no total de 3 (três):

XXX, RG, CPF, DOMICÍLIO;

XXX, RG, CPF, DOMICÍLIO;

XXX, RG, CPF, DOMICÍLIO.

            Nestes termos, pede deferimento.

            Cidade, 22 de fevereiro de 2018.

Fonte: https://joaoleandrolongo.jusbrasil.com.br

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