[Modelo] Ação trabalhista lixo hospitalar

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[Modelo] Ação trabalhista lixo hospitalar

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE – PB.

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO

xxxxxxxxxx, brasileira, casada, auxiliar desserviços gerais, CPF nº xxxxxxxxx e RGxxxxxxx, CTPS nºxx SERIE nº 00006-PB, residente e domiciliada na Rua xxxx, CEP nºxxxx/PB, Telefone nº 83 98724 8341, Vem a presença de Vossa Excelência, através de suas procuradoras e advogadas infra-assinada, (Doc. Anexo), com fundamento no Art. 840 da CLT, interpor:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS

em face do Hospital, com sede na Avenida Floriano Peixoto, 1045, CEP: 58.428-111 – Campina Grande Fone: (83) 3310-5850/9250/5871/5875 (Fax), – PB, pelos motivos que passa a expor e, ao final requerer:

DOS FATOS

A Reclamante iniciou seu labor para a reclamada em 08.01.2013, para exercer a função de serviços gerais, com o horário de trabalho de 07:00 as 19:00 horas, sem intervalo para almoço/descaso, salário de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais) recebia seus vencimentos mensais.

JORNADA DE TRABALHO

A Reclamada foi admitida para trabalhar no seguinte horário de trabalho: de 07:00 horas às 19:00 horas, sem intervalo de 01 (uma) hora para almoço/descanso, de segunda a sábado, perfazendo assim uma jornada de trabalho semanal de 56 (cinquenta e seis) horas, carga horária, que ultrapassa o limite permitido pela CLT, que é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de acordo com o artigo 58 da CLT; o recebimento do salário era para ser sensal, acontece que sempre havia atrasos para receber o salário, que veremos no decorrer dos fatos.

No entanto, jamais percebeu horas extras, apesar de laborar em média 06 (seis) horas extras semanais;

Sendo assim, a Reclamante faz jus a 06 (seis) horas extras semanais, com adicional de 50%(cinquenta por cento);

E, por serem habituais, requer seus reflexos sobre as verbas contratuais, ou seja: 13º salário, férias + 1/3, RSR, FGTS.

Como também, sobre as verbas rescisórias, tais como: Aviso Prévio, saldo de salário; 13º salário proporcional; férias + 1/3 proporcional; FGTS e multa contratual de 40% (quarenta por cento) sobre FGTS;

JUSTIÇA GRATUITA

Sendo certo que a Reclamante atualmente este sem trabalho, e não possui condições de arcar com os ônus processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, requer se digne Vossa Excelência de deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita.

DO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO/DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E INEQUÍVOCA JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR

A autora foi forçada a pedir demissão, por vários motivos do artigo 483 da CLT, um deles é que NUNCA recebeu o salário dentro do prazo legal (art. 459, CLT), a ré NUNCA depositou o seu FGTS.

Em função dos descumprimentos obrigacionais por parte da ré, foi obrigado a pedir demissão, pois não poderia permanecer trabalhando dessa forma, pois a má-conduta da ré estava abalando seu sustento.

O comportamento da reclamada se enquadra na previsão do art. 483, da CLT, ora transcrito:

a) Falta de anotação da CTPS

Verifica-se a falta grave da reclamada ao não proceder a anotação de admissão na CTPS da reclamante referente a 08 de janeiro de 2013.

b) Falta de depósitos no FGTS

Em consequência da não anotação da data de admissão na CTPS da reclamante, a reclamada não efetua os depósitos do FGTS e recolhimento do INSS da obreira, desde a data de sua admissão.

c) Não Pagamento do 13º salário

A reclamada nunca pagou qualquer verba referente ao 13º salário de 2012, sob a alegação de que a reclamada não possuía direito a tais verbas.

d) Não pagamento de férias

A Reclamante apesar de ter iniciado suas atividades laborais em 08 de janeiro de 2013, nunca gozou férias. Restando os demais períodos sem gozo (período de 2015 e 2016), sendo que a Reclamada não lhe pagou as mesmas, nem 1/3 constitucional, sob a alegação de que a reclamada também não possuía direito a tais verbas

f) Da falta de concessão do horário de descanso e alimentação

a reclamante nunca pode gozar o intervalo de 1:00h para alimentação e descanso, sendo obrigada a trabalhar ininterruptamente durante toda a jornada de trabalho.

g) Da falta de Pagamento do salário Família

A reclamante possui um filho de 05 (onze) anos, sendo que nunca recebeu qualquer remuneração referente ao salário família.

Neste sentido, por todos os argumentos acima expostos, verifica-se a falta da reclamada em cumprir as obrigações do contrato de trabalho, gerando o direito a reclamante em rescindi-lo com fundamento no art 483, d, in verbs:

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º –

§ 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

Por ter a ré cometido falta grave configuradora de justa causa, a Autora faz jus ao pedido de conversão do pedido de demissão em despedida sem justa causa.

A jurisprudência é forte em autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho em situações similares, senão vejamos:

RESCISÃO INDIRETA. O descumprimento pelo empregador da obrigação contratual de pagamento dos salários (obrigação principal) e do recolhimento do FGTS acarreta a rescisão indireta do contrato. Hipótese de incidência do artigo 483, d, da CLT. (Processo 0020029-21.2013.5.04.0021 RO, Data: 01/09/2014, Redator: RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA)

Isto posto, pugnam seja declarada a nulidade do pedido de demissão da autora, com o acolhimento da rescisão indireta do contrato e o consequente pagamento das verbas atinentes.

DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Presença de todos os requisitos do art. 3º da CLT.

A Reclamante sempre laborou para a Reclamada, cumprindo determinações desta, horário de trabalho, recebendo ordens, sendo remunerado pela contraprestação do serviço prestado, preenchendo todos os requisitos necessários para reconhecimento do vínculo empregatício previstos no art. 3º da CLT, a saber:

Subordinação – A reclamante era subordinada a Reclamada, recebendo ordens deste, diretrizes na execução da prestação do serviço obreiro, não tendo a Reclamante qualquer autonomia na execução de suas tarefas.

Onerosidade – A reclamante era devidamente e habitualmente remunerada pela contraprestação do serviço realizado a reclamada.

Pessoalidade – A reclamante sempre prestou os serviços com pessoalidade, comprometimento e zelo, sendo certo que sempre respeitou e cumpriu os parâmetros designados pela reclamada.

Habitualidade – A reclamante prestava seus serviços a reclamada com habitualidade, sempre dentro dos limites impostos pela reclamada, obedecendo horários e ordens.

Resta claro a presença in conteste de todos os requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo empregatício, o que desde já se requer

A Reclamante não foi registrada pela Reclamada para exercer a função de cozinheira, quando foi admitida em 08 de janeiro de 2013 na empresa Reclamada, permanecendo nessa função até o 26/11/2016.

Destaque-se que a Reclamante não teve sua CTPS assinada no ano 2013 pela Reclamada, quando iniciou as suas atividades laborais. Só fazendo as devidas anotações em 26 de novembro de 2016

Durante todo o período em que a Reclamante prestou serviços para a Reclamada, estiveram presentes todas as características do vínculo de emprego, quais seja a pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade.

A Reclamante cumpria jornada de trabalho delimitada pelo empregador, além do que trabalhava diariamente, exclusivamente para a Reclamada, não podendo ser substituída, e mediante ânimo subjetivo de perceber uma contraprestação mensal.

Conforme se pode observar pelos documentos anexados à presente inicial, o vínculo empregatício existente entre a Reclamada e a Reclamante é inegável, tendo em vista que esta laborava de forma subordinada, pessoal, onerosa e não eventual.

Dessa forma, requer que seja reconhecido o vínculo empregatício do período supra, para que a reclamada proceda à anotação da CTPS da reclamante, surtindo todos os efeitos legais, como pagamento referente a todas as verbas rescisórias e indenizatórias, advindas da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, bem como a liberação das guias de seguro desemprego ou pagamento de indenização correspondente.

INTERVALO PARA ALMOÇO

A Reclamante iniciou seu labor para a Reclamada em 08.01.2013, para exercer a função de serviços gerais, com o horário de trabalho de 07:00 as 19:00 horas, com intervalo de uma hora para almoço, de segunda á sábado.

Acontece Excelência, que a Autora jamais gozou do intervalo para o almoço desde que foi admitida. Infringindo assim a Reclamada com as normas celetistas. Destarte, a teor do que dispõe a CLT, deverá a Reclamada remunerar a hora que deixou de conceder a Reclamante.

Art. 71 Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 4. Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Cumpre registrar que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, 3ª região, recentemente apreciou matéria idêntica, entendendo por garantir, de forma inequívoca o direito dos trabalhadores, senão vejamos:

EMENTA: INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. FRUIÇÃO EM PERÍODOS RÁPIDOS E INTERMITENTES. PAGAMENTO COMO EXTRA. Restando patente através da prova oral, que mesmo quando o autor fruía de tempo para uma “rápida refeição”, tinha ele que parar para atender clientes, conclusão a que se chega também do depoimento pessoal do preposto do reclamado, reputo como não alcançado o objetivo da norma inserta no art. 71 Consolidado, vez que se não tinha o autor tempo disponível sequer para fazer uma rápida refeição, óbvio que não tinha tempo para descansar das atividades do primeiro período laborado. Portanto, confessado em defesa o direito a fruição de 02 (duas) horas diárias, e já tendo sido deferido o pagamento de 01 (uma) diária ao título em reexame, impõe-se acrescer à condenação o pagamento de mais 01 (uma) hora diária a título de intervalo para repouso e alimentação não fruído, na conformidade do vindicado.

(TRT 3ª R. – 5T – RO/21420/00 – Rel. Juíza Márcia Antônia Duarte de Las Casas – DJMG 31/03/2001 P.35). (grifos e destaques nossos)

Registre-se ainda que esta questão, encontra-se sedimentada pela sumula 05 do nosso Egrégio Tribunal Regional do Trabalho: SUMULA 05: FONTE: DJMG 25.11.2000, 29.11.2000, 30.11.2000 e 01.12.2000CATÁLOGO: INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO

TEXTO: “INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO NÃO GOZADO.

O intervalo para alimentação e descanso não concedido, ainda que não tenha havido elastecimento da jornada, deve ser remunerado como trabalho extraordinário, com o adicional de 50% (cinquenta por cento). Inteligência do art. 71, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho.”

Inclusive, deve-se ressaltar que também no âmbito do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, esta matéria, atualmente, já se encontra pacificada, sedimentada no teor da Orientação jurisprudencial 307 da SDI – I:

307. INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94. DJ 11.08.03

Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).

Assim, de acordo com as argumentações supra, e o que será provado na instrução processual, resta incontroverso, data vênia, o direito da Reclamante a remuneração de uma hora extra por dia, com acréscimo de 50%, relativo ao intervalo para repouso ou alimentação, não gozado, conforme preconiza o artigo 71, § 4º da CLT e a pacífica jurisprudência dos Tribunais.

Sendo assim, requer a Reclamante, o pagamento das referidas horas extras e seus reflexos, de acordo com os índices legais;

DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

A Autora não teve seu FGTS recolhido, os salários nunca foram pagos no prazo, não gozou ferias de 2015 e 2016, nunca recebeu horas extras e seus reflexos, nunca recebeu insalubridade em seu grau maximo, nunca recebeu salário família trabalhado e nem suas verbas rescisórias.

Excelência, a humilhação da qual a Autora constantemente era obrigada a passar, os prejuízos de ordem moral, decorrentes dessa situação são notórios. O constrangimento, a sensação de injustiça por parte daquele que, tendo agido corretamente, vivenciou situação humilhante.

A conduta da reclamada é absolutamente atentatória à dignidade do trabalhador e enseja indenização por dano moral, nos termos dos artigos 5º, V e X, da CF e 927 do CC.

Nesse sentido, a jurisprudência:

EMENTA: RECURSO DO RECLAMANTE. DANO MORAL EM VIRTUDE DOS ATRASOS DE SALÁRIOS. Cabível indenização por danos morais quando configurado o prejuízo e abalo moral resultante do atraso no pagamento de salários. Recurso provido.(TRT4ªR., Acórdão do processo 0001008-85.2010.5.04.0014 (RO), Redator: TÂNIA MACIEL DE SOUZA, Participam: VANIA MATTOS, RAUL ZORATTO SANVICENTE, Data: 16/06/2011, Origem: 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)

DANO MORAL. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. PAGAMENTO VERBAS INCONTROVERSAS SEIS MESES APÓS A DISPENSA E AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. A negligência da empresa em cumprir com suas obrigações para com a empregada, não efetuando os recolhimentos de FGTS, bem como quitando as verbas resilitórias incontroversas em Juízo e apenas seis meses após a dispensa, provoca dano moral à empregada que deve ser indenizada. Recorrente: Mylene Nogueira Teixeira Recorrido: Sociedade Brasileira de Instrução – Universidade Cândido Mendes. (TRT-1 – RO: 3670920125010080 RJ, Relator: Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data de Julgamento: 16/04/2013, Oitava Turma, Data de Publicação: 26-04-2013)

Desse modo, requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais nunca inferior a R$ 50.000,00(cinquenta mil reais).

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

É de se consignar que, a Reclamante laborava na cozinha da Reclamada, cujo local de trabalho era insalubre, tendo em vista o alto nível de ruídos, exposta a choque térmico por variações bruscas de temperatura e por vapor emitidos pelas caldeiras e fogões industriais (modelo industrial de panelas de pressão) e exaustores. Diante disso, o alto nível de ruídos, suportados pela Reclamante durante sua jornada laboral, bem como o manejo com grande quantidade de alimentos excessivamente quentes (cozinhava arroz, feijão, batatas, carnes, fervia leite, etc.), devem ser reconhecidos como atividades insalubres, carecendo, portanto, do pagamento do adicional de insalubridade.

Nas palavras da doutrinadora CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA:

“São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”

No que tange ao exercício de atividade insalubre, cumpre esclarecer que a Reclamante sempre exerceu sua função em local extremamente ruidoso e com vapor, tendo em vista o contínuo funcionamento de exaustores e caldeiras. Diante disso, é devido à Reclamante, nos termos do artigo 189 da CLT, o adicional de insalubridade referente a todo o período em que vigorou o contrato de trabalho celebrado com a Reclamada. Data vênia, segue transcrito o artigo citado:

Artigo 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Nesse ínterim, anotem-se as lições do jurista EDWAR ABREU GONÇALVES:

“Em relação ao ruído, a insalubridade poderá configurar-se em relação a qualquer uma de suas modalidades, contínuo ou intermitente e de impacto.”

Em que pese todo o exposto, as Reclamadas jamais efetuaram qualquer tipo de pagamento de insalubridade à Reclamante. Em decorrência do local de trabalho da Reclamante, estava a mesma sujeita a insalubridade em grau médio, ou seja, 20% (vinte por cento) do salário mínimo, conforme amplamente demonstrado na exordial, porém a Reclamada jamais pagou mensalmente à Reclamante quaisquer valores referentes à insalubridade. Desta feita, faz jus a Reclamante ao recebimento dos valores impagos pela Reclamada a título de insalubridade, dos últimos 42 (quarenta e dois) meses laborados, assim diante das circunstâncias em que é colocada, requer o pagamento da Insalubridade nos termos da legislação trabalhista.

Nesse ínterim, estabelece o artigo 192 da CLT:

Artigo 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Salienta-se que, para existir a necessidade de pagamento da insalubridade, basta que o exercício da profissão se dê em área de risco à exposição, observe-se:

Uma vez que o adicional de insalubridade possui natureza salarial, os valores concedidos a este título integram todas as verbas salariais da Reclamante, tais como; férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários, aviso prévio indenizado, saldo de salário, FGTS e multa de 40%.

Nesse sentido, caminha a jurisprudência:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO HOSPITALAR.

Desenvolvidas as atividades de limpeza de elementos infectantes e recolhimento de lixo em clínica médica, correto o enquadrando na hipótese prevista no anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 (lixo urbano). Devido o adicional de insalubridade no grau máximo.

Adicional de Insalubridade/periculosidade. Natureza salarial.

Encontra-se jurisprudencialmente assentado que, enquanto regular e habitualmente pagos, os adicionais de insalubridade ou periculosidade apresentam natureza nitidamente salarial, uma vez que não configuram mera indenização, mas autêntico plus remuneratório deferido ao empregado em decorrência das condições particularmente adversas de suas funções na empresa. (Juiz (a) Ministro (a): Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – TRT2-02980164059 – DOE-17/4/1998-RNDT v.2 p. 139).

Ementa: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. GRAU MÁXIMO. LIXO HOSPITALAR. O Regional, com amparo nos elementos de prova constituídos nos autos, enquadrou as atividades da Reclamante como insalubres em grau máximo, na forma do disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n.º 3.214 /78 do Ministério do Trabalho, em razão do contato permanente com agentes biológicos e de potencial patológico presentes no lixohospitalar com o qual a Autora lidava no momento em que limpava os sanitários utilizados pelos pacientes e coletava lixo nas dependências do hospital. Nesse contexto, não se verifica ofensa à literalidade do art. 192 da CLT, nem divergência jurisprudencial válida ou específica, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Recurso de Revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Enquanto perdurar o vácuo legislativo sobre a base de cálculo, o adicional de insalubridade deve ser pago nos moldes em que historicamente o foi – antiga redação da Súmula nº 228 do TST -, incidindo sobre o salário mínimo. Recurso de Revista conhecido e provido.

Ementa: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO HOSPITALAR. Comprovado que o trabalhador, laborando na limpeza, coleta e higienização de banheiros e lixo hospitalar, estava sujeito a contaminações por agentes biológicos, tendo o laudo pericial concluído pela existência de insalubridade em grau máximo, deve ser mantida a sentença que deferiu a diferença de adicional de insalubridade, por fazer jus ao grau máximo, de 40%. TOMADOR DE SERVIÇOS. ESTADO DE RONDÔNIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Conforme infere-se dos termos da Súmula 331/TST, a responsabilidade subsidiária abrange de forma ampla o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, devendo o tomador assumir todas as conseqüências pelo inadimplemento da contratada, mesmo porque beneficiou-se dos serviços do reclamante. Recurso conhecido e não-provido.

PRIMEIRA TURMA DETRT14 n.204, de 03/11/2008 – 3/11/2008 adicional de insalubridade; lixo hospitalar

E nas palavras da doutrinadora CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA:

“Em face da natureza salarial do adicional de periculosidade, este integrará o salário do trabalhador para todos os efeitos legais, devendo ser computado, inclusive, para o cálculo das férias, 13o salário e aviso prévio indenizado, sendo este último devido apenas quando da rescisão contratual.”

DA PROVA DOCUMENTAL

Diante do exposto, necessário se faz a realização de laudo pericial no local em que a Reclamante trabalhava para que reste devidamente comprovada a condição insalubre à qual estava submetida, sujeita a moléstias inerentes ao longo período de exposição em ambiente excessivamente ruidoso. Posto isso, a Reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos.

DO DIREITO

A Reclamada, não efetuara corretamente o pagamento de suas verbas a título de insalubridade e reflexos devidos.

Diante das ilicitudes apresentadas em inicial, não resta outra alternativa a Reclamante, a não ser a propositura da presente Reclamação, para que possa receber corretamente os direitos que lhe pertencem.

DAS FÉRIAS

A Reclamante não recebeu as férias devidas dos períodos de: 2015 e 2016;

Sendo assim, requer o pagamento das férias acrescido de 1/3 constitucional, corrigidas monetariamente, de acordo com os índices legais;

Como também, ao pagamento de uma férias + 1/3 constitucional, em dobro, referente ao período de 2015 a 2016, corrigida monetariamente, de acordo com os índices legais;

DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

A Reclamante não recebeu o 13º salário que lhe era devido dos períodos de: 2015; Sendo assim, a Reclamante requer o pagamento do 13º salário do exercício de 2015 e 2016, corrigidos monetariamente, de acordo com os índices legais;

FGTS E MULTA FUNDIÁRIA SOBRE OS PEDIDOS

Durante o contrato de trabalho, a Reclamada não promoveu o recolhimento integral das parcelas de FGTS em conta vinculada (documento anexo). A reclamada depositou apenas uma parcela dos valores devidos, além disso, efetuou o recolhimento com atraso.

Assim, requer seja condenada no pagamento do FGTS sobre todas as parcelas de natureza remuneratória pagas e devidas ao reclamante, com multa proveniente da rescisão sem justa causa de 40%, acrescido de juros de 1% ao mês, sem prejuízo da multa de 20% sobre a sua totalidade, uma vez que não foram efetuados no prazo previsto do art. 15, da Lei nº. 8.036/90, como determina o artigo 22 da retro referida Lei, descontando os valores eventualmente depositados.

DO SALÁRIO FAMÍLIA

A Reclamante, não recebeu as cotas de salário família que faz jus, tendo em vista que, conforme relatado tem um filho menor de 14 (quatorze) anos (doc. Anexo);

Portanto requer o pagamento das cotas devidas desde março de 2012;

DA DOBRA DO ARTIGO 467 DA CLT

Os salários, horas extras, décimos terceiros salários, férias e demais verbas, indubitavelmente, são salários em sentido amplo e incontroverso, razão pela qual, deverão ser pagos em primeira audiência sob pena de dobra, ex vi do art. 467 do Texto Celetário.

DOS PEDIDOS

Diante dos fatos expostos, requer a Reclamante que, depois de cumpridas as formalidades com os trâmites processuais, Vossa Excelência, julgue procedentes, sobre TODA A CONTRATUALIDADE:

NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E INEQUÍVOCA JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR: Seja declarada a nulidade do pedido de demissão da autora, com o acolhimento da rescisão por justa causa do empregador; que a Reclamada proceda com a devida quitação:

1- AVISO PRÉVIO 39 DIAS-A CALCULAR

2- 13º SALÁRIO DE 2016-A CALCULAR

3- FÉRIAS + 1/3 DE 2015 A 2016 -A CALCULAR

4- FÉRIAS EM DOBRO REFERENTE A 2015 A 2016-A CALCULAR

5- 13º SALÁRIO PROPORCIONAL-A CALCULAR

6- FÉRIAS PROPORCIONAIS-A CALCULAR

7- HORAS EXTRAS (12 HE) COM ADICIONAL DE 50%A CALCULAR

8- REFLEXO DE H. EXTRAS S. FÉRIAS-A CALCULAR

9- REFLEXO DE H. EXTRAS S. 13º SALÁRIO-A CALCULAR

10- REFLEXO DE H. EXTRAS S. FGTS-A CALCULAR

11- MULTA RESCISÓRIA DE 40% S/FGTS-A CALCULAR

12- REFLEXO DE H. EXTRAS S. MULTA RESCISÓRIA-A CALCULAR

13- REFLEXO DAS H. EXTRAS S/AVISO PRÉVIO-A CALCULAR

14- MULTA DO ART. 467 CLT-A CALCULAR

15-SALÁRIO FAMÍLIA DE março DE 2012 A SET/ 2015- CALCULAR

16- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS-R$50.000,00

18- INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS-R$50.000,00

19- OBRIGAÇÃO DE FAZER: ASSINAR A NA CTPS EM 12.03.12-inestimável

20- OBRIGAÇÃO DE FAZER: LIBERARAÇÃO DO FGTS-inestimavel

21- OBRIGAÇÃO DE FAZER:LIBERAÇÃO DAS GUIAS SD-inestimavel

REQUERIMENTOS

Almeja-se, mais, que Vossa Excelência adote as seguintes providências:

a) Seja a Reclamada notificada para comparecer à audiência inaugural e, querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática estipulada nessa inaugural;

b) deferir o pedido dos benefícios da Justiça Gratuita;

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos.

Dá-se a causa o valor de: R$100.000,00, (cem mil reais) para efeitos fiscais.

Termos em que pede e espera deferimento.

Campina Grande, 05 de novembro de 2016

OAB


Fonte: https://nubiaadv10.jusbrasil.com.br

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