EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA SERRA/ES
(10 LINHAS)
LUCAS OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, desempregado, CPF nº…, RG nº…, residente e domiciliado na Rua Leitão, Nº 09, bairro Jacaraípe, Serra/ES, por seu advogado e procurador infra-assinado com procuração em anexo, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, requerer:
RELAXAMENTO DE PRISÃO TEMPORÁRIA
O que faz fulcro no Art. 5º, LXV da CF e Art. 1º da Lei 7.960/89, pelas razões de fato e direito a seguir expostas:
I – DOS FATOS:
O requerente foi preso na data 17 de fevereiro de 2020, aduz o delegado de policia que tal prisão se deu por meio de uma investigação por crime de estelionato e furto, e que a prisão do requerente seria imprescindível por se tratar de pessoa sem residencia fixa.
Após a decretação do juiz para a prisão temporária de 5 (cinco) dias, já ficou autorizado desde logo a prorrogação desta prisão por mais 5 (cinco) dias .
Foi expedido mandado de prisão, cujo o qual se deu cumprimento na residência do requerente.
II – DO DIREITO:
Na Lei 7960/89 que dispõe sobre a prisão temporária em seu Art 1º, II, traz:
Art. 1º Caberá prisão temporária:
II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
Em alegações o delegado de policia afirma que seria imprescindível a prisão do requerente por se tratar de investigação de pessoa sem residência fixa, vejamos que o cumprimento do mandado de prisão temporária se deu em sua residência.
Portanto, não merece prosperar o pedido de prisão temporária solicitado pelo delegado de policia.
Vejamos o Art. 1º, III da Lei 7.960/89:
Art. 1º Caberá prisão temporária:
III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
[…]
Em tal inciso vejamos o rol taxativo de crimes que levam a prisão temporária e nenhum dos crimes descrito no inciso acima se encaixam com os crimes ao qual o requerente está sendo investigado pelo delegado de policia. Portanto tal prisão fere o princípio da legalidade que está previsto no Art. 5º, II da CF/88, vejamos:
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
O juiz após decretar a prisão temporária, já autorizou de imediato a prorrogação do prazo, sem comprovada a necessidade, conforme exigida e tipificada pelo Art. 2º da Lei 7.960/89, Vejamos:
Art. 2º A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Assim, sendo a prisão ilegal, deve ocorrer o seu relaxamento, soltando o requerente.
O relaxamento de prisão ilegal está previsto no Art. 5º, LXV da CF/88, vejamos:
LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
Outrossim, vejamos que a representação do delegado de policia não merece prosperar uma vez que esteja em inconformidade com a lei.
III – DOS PEDIDOS:
Diante de todo o exposto requer a Vossa Excelência, a procedência do pedido com o consequente relaxamento de prisão temporária, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do requerente, conforme Art. 310, I do CPP.
Nestes termos, pede deferimento.
Serra/ES, 18 de Fevereiro de 2020
ADVOGADO / OAB – UF Nº