ILUSTRÍSSIMO PRESIDENTE DIRETOR DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE CASCAVEL – PR
Auto de infração nº xxxxxxxx
Placas nº XXXX
Napoleão, ‘estado civil’, ‘profissão’, ‘número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas’, ‘endereço eletrônico’, o ‘domicílio e a residência’. Vem respeitosamente por intermédio de seu advogado (procuração em anexo) apresentar:
DEFESA PRÉVIA
Com fundamento no Art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro c/c Art. 6º da Lei 9784/99.
Em decorrência do Auto de Infração nº 7813109, com os fundamentos e fatos que passa a expor.
I – INTROITO
A parte atualmente com 75 anos, recebeu notificação de autuação onde menciona que cometeu infração administrativa por estar transitando em velocidade superior a máxima permitida em até 20%. Consta na referida autuação, que o valor considerado foi de 41 km/h, sendo que o limite regulamentado era de 40 Km/h, sendo o instrumento utilizado para a aferição o Radar 1561825 Estático. Fica comprovado que o radar móvel não estava regularizado há aproximadamente dois anos, ou seja, não possui uma verificação rotineira de sua exatidão.
Esta é a síntese dos fatos.
II – DAS NULIDADES
a) DA FALTA DE MANUTENÇÃO DO RADAR ESTÁTICO
A resolução nº 396/2011 do CONTRAN, dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, reboques e semirreboques, conforme veremos abaixo:
Art. 3º O medidor de velocidade de veículos deve observar os seguintes requisitos:
I – ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, atendendo à legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução;
II – ser aprovado na verificação metrológica pelo INMETRO ou entidade por ele delegada;
III – ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigência.
Ante a ausência da não realização da aferição do equipamento, questiona-se a sua eficiência e operabilidade. Com isso, a autoridade de trânsito no seu dever de fiscalizar, se omitiu no que diz respeito à aferição do equipamento. Deixando de efetuar sua calibração nos termos da Lei.
A aplicação da infração por transitar acima da velocidade permitida, flagrada por aparelho eletrônico, não fere o princípio da ampla defesa desde que o equipamento eletrônico esteja devidamente aferido nos termos da Lei. A data de aferição do radar pelo INMETRO é elemento essencial do auto de infração, sob pena de nulidade absoluta.
b) DA CONVERSÃO DA MULTA EM ADVERTÊNCIA
Prevê o art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro a penalidade de advertência por escrito para as infrações de natureza leve ou média, passíveis de serem punidas com multa, desde que sejam observados determinados requisitos, tais condições são: infração de natureza leve ou média; não reincidência específica no período de doze meses; perfil favorável; prontuário sem ocorrências. De acordo com o artigo supracitado:
Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa. (grifamos)
§ 1º A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no § 3º do art. 258, imposta por infração posteriormente cometida.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito.
Sendo desta forma, Napoleão, protegido pela norma disciplinadora vigente, requer seja transformada a autuação em uma advertência por escrito. Deixando claro que esta medida educativa lhe servirá para continuar a observar e seguir o que disciplina o Código de Trânsito Brasileiro, e aproveitando esta deixa, garante que fará de tudo para que não aconteça mais nenhum problema no que diz respeito a alguma infração de trânsito.
c) DA PRIORIADE DA TRAMITAÇÃO
Por fim o Autor é pessoa idosa, contando com mais de 60 (sessenta) anos conforme prova que faz em anexo, razão pela tem direito à prioridade da tramitação da presente demanda, nos termos da Lei nº 10.741/2013 (Estatuto do Idoso) c/c do art. 1.048, inciso I, do CPC e Art. 69 – A, I da Lei 9784 de 1999.
III – PEDIDOS
Ante ao acima exposto, requer a Vossa Senhoria que;
a) Digne-se em acolher a preliminar de nulidade por ausência de manutenção do radar estático.
b) Digne-se em acolher a converter a multa em advertência.
c) Digne-se em dar prioridade da tramitação do processo administrativo.
Termos em que,
Pede e Espera deferimento.
Cascavel – PR, 08 de Agosto de 2017.
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Advogado / OAB-PR