AO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE (Cidade)
(NOME COMPLETO), brasileiro (a), (profissão), portador (a) do RG: xxxxxx SSP/XX, Inscrito (a) no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob nº XXXXXXXX, email (xxxxx), residente e domiciliado (a) na Rua XXXXXXXX nº XX, na cidade de XXXXX/XX, CEP: XXXXXX, vem, PROPOR em DESFAVOR de XXXXXXXX, (Qualificação completa), residente e domiciliado (a) na Rua XXXXXXX, nº XX a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
I – FATOS
Narrar os fatos com clareza.
Evitar repetições. Seja prático (a) e breve na narrativa.
II – DO DIREITO
Todo indivíduo deve pautar a sua conduta de modo a não causar dano ou prejuízo a outrem. O conjunto probatório aqui contido demonstram presentes a culpa, o nexo de causalidade e o dano causado pela ré, impondo-lhe o dever de indenizar.
No que respeita ao mérito, a responsabilidade a ser apurada é a subjetiva, em razão de eventual ato ilícito decorrente de culpa ou dolo.
A responsabilidade civil, de natureza subjetiva, encontra-se regulada pelo artigo 186, do Código Civil, in verbis:
“Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Tal dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o artigo 927, também do Código Civil, que, por sua vez, possui a seguinte redação:
“Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Dessa forma, a reparação de um dano tem por pressuposto a prática de um ato ilícito, sendo certo que tal ato tem o condão de gerar, para o seu agente, a obrigação de ressarcir eventual prejuízo ocasionado a terceiros inocentes, aplicando-se, pois, o princípio geral de Direito de que ninguém deve causar lesão a outrem.
Entretanto, para que se possa falar em responsabilidade civil, exige-se a coexistência de três elementos, a culpa (lato sensu), o nexo causal e o dano.
O primeiro elemento é a culpa, como tal entendida a violação do dever objetivo de cuidado ou, segundo as palavras do jurista Sérgio Cavalieri Filho, “a omissão de diligência exigível”. Consoante, ainda, a lição do ilustre jurista, “(…) ao praticar os atos da vida, mesmo que lícitos, deve observar a cautela necessária para que de seu atuar não resulte lesão a bens jurídicos alheios. A essa cautela, atenção ou diligência convencionou-se chamar dever de cuidado objetivo (…)”
Assim, todo indivíduo deve pautar a sua conduta de modo a não causar dano ou prejuízo a outrem.
Outro elemento importante para gerar a responsabilidade civil é o nexo de causalidade, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano. O dano deve ser a consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
O último elemento necessário à responsabilização de alguém por ato a que deu causa é o dano. Este pode ser conceituado como a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem a presença deste elemento não há falar em indenização ou ressarcimento, razão porque é o elemento mais importante da responsabilidade civil.
É indubitável que as sérias e infundadas acusações, indevidamente reproduzidas pela ré, geraram um dano à honra e à imagem do autor, existindo a intenção de manchar a imagem de um conhecido médico oftalmologista, excedendo, por seu turno, o direito de livre manifestação e de opinião, extrapolando o âmbito da liberdade de expressão e atingindo a pessoa do autor.
Se é certo que estão asseguradas a liberdade de expressão e de opinião em um Estado democrático de direito, não menos certo é que estes direitos não são ilimitados. O seu limite é a ofensa à honra, à imagem, à intimidade e à vida privada, direitos estes disciplinados pelo inciso X, do artigo 5º, da Lei Maior. Estes os parâmetros norteadores do exercício da liberdade nos meios de comunicação, redes sociais e na sociedade em geral. Ao ponderar entre a liberdade de expressão e os direitos inerentes à personalidade, estes últimos devem prevalecer.
Releva salientar que se trata de dano moral in re ipsa, vez que provado o fato, provado está o dano, com o consequente dever de repará-lo.
Inexistindo parâmetros legais acerca da fixação do quantum indenizatório, deve o mesmo ser arbitrado pelo juiz, de acordo com a sua convicção, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, que vêm sendo utilizados por iterativa jurisprudência na espécie, de modo a desestimular a reincidência, mas, ainda e concomitantemente, não conduzir ao enriquecimento sem causa do seu beneficiário. O valor da indenização a ser arbitrada deve corresponder, outrossim, a uma soma que possibilite ao ofendido alguma compensação da dor, mal-estar e constrangimentos sofridos.
Acresce realçar o caráter pedagógico-punitivo da pena indenizatória do dano moral causado, a traduzir eficiente mecanismo de prevenção, além de proceder à compensação pecuniária do dano, na medida em que busca inibir a reiteração de uma prática, que tem seu desvalor potencializado pelo fato de violar valores fundamentais da pessoa, como o são a sua personalidade e bem estar.
Releva consignar que a condenação pecuniária é o instrumento mais eficiente a inibir essas más práticas.
Dessa forma, entende-se, salvo melhor juízo, que a verba indenizatória corretamente a ser fixada a título de condenação é R$ xxxxxxx (valor por extenso), considerados os aludidos critérios, bem como as circunstâncias do caso em exame.
III – DAS PROVAS
Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, depoimentos de testemunhas, bem como novas provas, documentais e outras, que eventualmente venham a surgir.
IV – REQUERIMENTOS FINAIS
Posto isso, requer-se:
A citação do (a) promovido (a), no endereço inicialmente referido, para comparecer na audiência de instrução e julgamento a ser designada, e, querendo, apresentar resposta, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;
Se digne Vossa Excelência considerar procedente o pedido, para o fim de condenar (o) a promovido (a) ao pagamento de indenização no valor de R$ (valor por extenso) pelo dano moral, bem como das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação, tudo com a devida atualização.
Dá-se à causa o valor de R$
Termos em que
Pede Deferimento.
(Local, data, ano).
Advogado – (Dispensável em causas de valor inferior ou limitadas a 20 salários mínimos)