EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE.
ANA PAULA DE XXXXXXX XXXXXXXXX, brasileira, casada, enfermeira, RG XXXXXXXXXX SSP/CE, CPF XXXXXXXXXXXX, residente domiciliado na cidade de MILAGRES/CE, venho à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do ITAÚ UNIBANCO S.A, CNPJ Nº 60.701.xxx/4666-42, com SEDE na AV. PADRE CÍCERO, xxxx TRIÂNGULO JUAZEIRO DO NORTE/CE, pelos motivos a seguir:
I – Dos Objetos da Ação
A presente ação tem por objeto, a) a Condenação da empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, causados a Autora;
II – Dos Fatos
Em 2014, a requerente tentar realizar compras no mercado local, fora informada que a consumidora estaria impossibilitada de realizar a referida compra, vez que esta se encontrava negativada nos serviços de proteção ao crédito.
A ré que ora registrou a requerente no cadastro de negativados, fora a mesma que no ano de 2014 realizou um acordo dos débitos pendentes que existia em em seu cartão de crédito – Itaúcard. Em 07 de janeiro de 2014 fora paga a última parcela da negociação, e mesmo assim a requerente continuou negativada no mercado. Outroassim, a requerente não poderá ser mais devedora do contrato nº 000000482787298, o qual fora efetuado o último pagamento no valor de R$ 120,95 em dia 07/01/2014. Ressalto, ainda, que a requerente entrou em contato com a ré, encaminhou cópias dos comprovantes de pagamento através do e-mail XXXXXXX, solicitação não atendida.
Diante desta atitude injusta e ilegal efetuada pela Ré, restou apenas que eu recorresse às vias judiciais, para obter, em parte, o respeito pela minha honra, pois jamais serei totalmente restabelecida.
III – DO FUNDAMENTO JURÍDICO
Em decorrência deste incidente, a ré passou por situações constrangedoras, angustiante, tendo sua moral abalada, face à indevida inscrição do nome no cadastro de inadimplentes com seus reflexos prejudiciais, sendo suficiente a ensejar danos morais por já ter quitado a última parcela da negociação com a instituição financeira, razão porque nunca a mesma iria imaginar que um incidente deste pudesse ocorrer.
O certo é que até o presente momento, a requerente permanece com seu nome registrado no cadastro do SERASA, necessitando que seja retirado.
Desta forma, não tendo providenciado a retirada de seu nome do cadastros dos serviços de proteção ao crédito, não pode a empresa requerida se eximir da responsabilidade pela reparação do dano causado, pelo qual responde.
Sobre o tema, assim já decidiram os egrégios Tribunais de Justiça, in verbis:
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATO ILÍCITO – INÉPCIA DA INICIAL – FALTA DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – DANO MORAL -REMESSA INDEVIDA DE NOME DE CPF DA REQUERENTE AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SERASA E SPC – DÍVIDA ADIMPLIDA – NEGLIGÊNCIA DO RÉU – CULPA CARACTERIZADA – OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA – QUANTUM DEBEATUR FIXADO COM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE – VERBAS DEVIDAS PELO REQUERIDO – AUTORA VENCIDA EM PARTE ÍNFIMA DO PEDIDO – RECURSO IMPROVIDO.
Não há falar-se em extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de ser inepta a inicial, se esta, em seu bojo, atende as exigências do artigo 282, III do CPC, permitindo à parte adversa que apresente sua defesa de forma integral ou satisfatória. Uma vez comprovada a remessa indevida do nome e CPF do requerente no Banco de dados de negativados, em razão de débito já adimplido pelo devedor, aflora-se a obrigação de indenizar do causador do dano, a título de dano moral, como forma de compensar os transtornos e humilhação sofridos perante a sociedade. Nesse caso desnecessária é a demonstração da ocorrência do dano sofrido uma vez que, caracteriza pela simples comprovação da remessa indevida. Indenização fixada na sentença que se afigura, in casu justa e razoável, não está sujeita à redução.
Caio Mário da Silva PEREIRA ensina que “o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, o bom conceito que desfruta na sociedade, os sentimentos que estornam a sua consciência, os valores afetivos, merecedores todos de igual proteção da ordem jurídica” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 1998. p. 59).
A Constituição Federal de 1988 preceitua em seu artigo 5º, inciso X, que:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
Dessa forma, claro é que a empresa requerida, ao cometer imprudente ato, afrontou confessada e conscientemente o texto constitucional acima transcrito, devendo, por isso, ser condenada à respectiva indenização pelo dano moral sofrido.
Diante do narrado, fica claramente demonstrado o absurdo descaso e negligência por parte da requerida, que permaneceu com o meu nome até o presente momento inserido no cadastro do SERASA, fazendo-me passar por um constrangimento lastimável.
O ilustre jurista Rui Stoco, em sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Judicial, 4 ed. Ver. Atual. E ampl.. Editora RT, p..59, nos traz que:
“a noção de responsabilidade é a necessidade que existe de responsabilizar alguém por seus atos danosos”.
A única conclusão a que se pode chegar é a de que a reparabilidade do dano moral puro não mais se questiona no direito brasileiro, porquanto uma série de dispositivos, constitucionais e infraconstitucionais, garantem sua tutela legal.
À luz do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Para que se caracterize o dano moral, é imprescindível que haja:
a) ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência;
b) ocorrência de um dano, seja ele de ordem patrimonial ou moral;
c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
A presença do nexo de causalidade entre os litigantes está patente, sendo indiscutível o liame jurídico existente entre eles, pois se não fosse a manutenção do meu nome no rol de protestados eu não teria sofrido os danos morais pleiteados, objeto desta ação.
Evidente, pois, que devem ser acolhidos os danos morais suportados, visto que, em razão de tal fato, decorrente da culpa única e exclusiva da empresa requerida, tive a minha moral afligida, fui exposta ao ridículo e sofri constrangimentos de ordem moral, o que inegavelmente consiste em meio vexatório.
Dano moral, frise-se, é o dano causado injustamente a outrem, que não atinja ou diminua o seu patrimônio; é a dor, a mágoa, a tristeza infligida injustamente a outrem com reflexo perante a sociedade.
Neste sentido, pronunciou-se o E. Tribunal de Justiça do Paraná:
“O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo bastante para justificar a indenização” (TJPR – Rel. Wilson Reback – RT 681/163).
A respeito, o doutrinador Yussef Said Cahali aduz:
“O dano moral é presumido e, desde que verificado ou pressuposto da culpabilidade, impõe-se a reparação em favor do ofendido” (Yussef Said Cahali, in Dano e sua indenização, p. 90).
Preconiza o Art. 927 do Código Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Não se pode deixar de favorecer compensações psicológicas ao ofendido moral que, obtendo a legítima reparação satisfatória, poderá, porventura, ter os meios ao seu alcance de encontrar substitutivos, ou alívios, ainda que incompletos, para o sofrimento. Já que, dentro da natureza das coisas, não pode o que sofreu lesão moral recompor o” status quo ante “restaurando o bem jurídico imaterial da honra, da moral, da auto estima agredidos, por que o deixar desprotegido, enquanto o agressor se quedaria na imunidade, na sanção? No sistema capitalista a consecução de recursos pecuniários sempre é motivo de satisfação pelas coisas que podem propiciar ao homem.
Harmonizando os dispositivos legais feridos é de inferir-se que a reparação satisfatória por dano moral é abrangente a toda e qualquer agressão às emanações personalíssimas do ser humano, tais como a honra, dignidade, reputação, liberdade individual, vida privada, recato, abuso de direito, enfim, o patrimônio moral que resguarda a personalidade no mais lato sentido.
Indubitavelmente, feriu fundo à minha honra ao ver o meu nome protestado por uma divida que não existia mais, espalhando por todo e qualquer lugar que fosse, a falsa informação de que sou inadimplente.
MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º vol., 9ª ed., Saraiva), ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal” constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando à diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente “, e a função satisfatória ou compensatória, pois” como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa a proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada. “Daí, a necessidade de observar-se as condições de ambas as partes.
Em que pese o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da reparação, vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, a reparação do dano há de ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir o cometimento do ilícito.
E na aferição do quantum indenizatório, CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, Forense), em suas conclusões, assevera que deve ser levado em conta o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, pois”quanto maior, maior será a sua responsabilidade no cometimento de atos ilícitos e, por dedução lógica, maior será o grau de apenamento quando ele romper com o equilíbrio necessário na condução de sua vida social”. Continua, dizendo que”dentro do preceito do ‘in dubio pro creditori’ consubstanciada na norma do art. 948 do Código Civil Brasileiro, o importante é que o lesado, a principal parte do processo indenizatório seja integralmente satisfeito, de forma que a compensação corresponda ao seu direito maculado pela ação lesiva.”
Bem se vê, à saciedade, ser indiscutível a prática de ato ilícito por parte do requerido, configurador da responsabilidade de reparação dos danos morais suportados pelo autor.
DO PEDIDO
Em razão do exposto, requer:
a) seja deferido o pedido de LIMINAR, para que a empresa reclamada retire do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito – SERASA e seus respectivos congêneres, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este douto juízo;
b) seja notificada a empresa reclamada para, querendo, contestar a presente, devendo comparecer nas audiências de conciliação e instrução/julgamento, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, e no final a condenação da empresa no pagamento dos valores pleiteados, acrescidos de correção monetária, juros de mora.
c) seja ao final, julgado procedente o pedido ora formulado, condenando a reclamada ao pagamento de 20 (vinte) salários mínimos à guisa de dano moral.
Protesta-se provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidos
Atribui à causa o valor de R$ 18.740,00 (dezoito mil e setecentos e quarenta reais).
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Juazeiro do Norte/CE, 10 de abril de 2017.