[Modelo] Ação de indenização por danos morais – companhia aérea/ overbooking / excesso de reservas

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE __

Intermediado por seu mandatário ao final firmado — instrumento procuratório acostado — causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº. 112233, com seu endereço profissional consignado no timbre desta, o qual em atendimento à diretriz do art. 106, inc. I, do CPC, indica o endereço constante na procuração para os fins de intimações, comparece PAULO DAS QUANTAS, casado, empresário, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 555.666.777-88, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 0000, em Belo Horizonte (MG), com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, para ajuizar, com fulcro nos arts. 186, 927e 944, todos do Código Civil Brasileiro c/c Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a presente

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS,

contra COMPANHIA AÉREA XISTA S/A, inscrita no CNPJ (MF) nº. 11.222.333/0001-44, estabelecida na Av. Zeta, nº. 000, São Paulo (SP), com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

I – CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

O Autor contratou a Ré para transporte aéreo no trecho Fortaleza/Miami (EUA) e Miami (EUA)/Fortaleza (CE). Esse deveria ter saído de Fortaleza para São Paulo no voo nº 3344 às 18:45h do dia 11/22/0000. Dessa Cidade seguiria para Miami (EUA) no voo marcado para às 22:00h do mesmo dia.

O retorno estava previsto para o Brasil em 22/00/3333, no voo 4455, às 21:45h, com destino a São Paulo. Finalmente, pegaria o voo 2277 com destino à Fortaleza, às 11:15h do dia 33/22/0000, conforme se denota dos bilhetes ora acostados. (docs. 01/03)

Em que pese ter o mesmo embarcado para São Paulo no horário previsto, tivera de dormir na cidade paulista para embarcar para Miami (EUA) somente às 07:20h do dia seguinte, conforme cartões de embarque anexados. (docs. 04/05)

Já no trecho de retorno, não foi possível o Autor viajar no voo previsto contratualmente. Segundo a funcionária da Ré, de nome Maria da Tantas, havia um excesso de passageiros para embarcar na mesma aeronave. Ademais, ainda segundo a mesma, todos os passageiros já haviam feito o check in.

Por conta disso, o Autor somente embargou ao seu destino, na mesma companhia, no dia seguinte. Nessa ocasião, tivera de hospedar-se no Hotel Quantas, consoante comprovante anexo. (doc. 06) Além das despesas de hospedagem, o Promovente tivera outros gastos com alimentação e táxi. (docs. 07/09)

Assim, somente às 09:25h, horário esse muito diverso daquele contratado, conseguira retornar ao destino, no caso Fortaleza (CE), conforme prova acostada. (docs. 10/11)

O quando fático em estudo, sem sombra de qualquer dúvida representa a figura ilegal do “overbooking”.

Com efeito, notório que os préstimos ofertados pela Ré foram extremamente deficitários, ocasionando danos ao Autor.

A RELAÇÃO ENTABULADA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO

A presente relação é claramente de consumo e, nessas circunstâncias, a responsabilidade dos fornecedores, em decorrência de vício na prestação do serviço, é objetiva. Com esse enfoque, urge evidenciar o que dispõe o art. 14 do CDC, verbis:

“Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independente da existência da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos.

§ 1º – O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes entre as quais:

I – o modo de seu fornecimento;

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época que foi fornecido; ( . . . )

A corroborar o texto da Lei acima descrita, insta transcrever as lições de Fábio Henrique Podestá:

“Aos sujeitos que pertencerem à categoria de prestadores de serviço, que não sejam pessoas físicas, imputa-se uma responsabilidade objetiva por defeitos de segurança do serviço prestado, sendo intuitivo que tal responsabilidade é fundada no risco criado e no lucro que é extraído da atividade. “(PODESTÁ, Fábio; MORAIS, Ezequiel; CARAZAI, Marcos Marins. Código de Defesa do Consumidor Comentado. São Paulo: RT, 2010. Pág. 147)

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS VERIFICADA. PRÁTICA DE OVERBOOKING.

Comprovado que se tratava de conexão, tendo o check- in sido realizado previamente. Não configurada culpa exclusiva dos autores. Dano moral caracterizado. Dever de indenizar. Quantum indenizatório majorado. Honorários advocatícios. Majoração. Unânime. Negaram provimento ao apelo da ré. Deram provimento ao recurso adesivo dos autores. (TJRS; AC 0179029-78.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Katia Elenise Oliveira da Silva; Julg. 24/06/2015; DJERS 01/07/2015)

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1.A responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor toma por base a teoria do risco do negócio ou da atividade a fim de proteger a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor. 2.No presente caso, diante das provas colacionadas aos autos, resta patente a caracterização de falha na prestação do serviço, uma vez que o atraso aproximadamente de nove horas para realocação em outro voo decorrente de overbooking ofende atributos da personalidade, desmerecendo a dignidade do consumidor, sendo esta corroborada pelo fato de que a autora não pode comparecer ao evento programado (casamento). Precedentes. (Acórdão n.860327, 20140110027999ACJ, Relator. Luís GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento. 07/04/2015, Publicado no DJE. 22/04/2015. Pág. 298); (Acórdão n.824832, 20140710133113ACJ, Relator. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA Junior, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento. 07/10/2014, Publicado no DJE. 13/10/2014. Pág. 362); (Acórdão n.814399, 20130111483989ACJ, Relator. FLÁVIO Augusto Martins LEITE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento. 26/08/2014, Publicado no DJE. 27/08/2014. Pág. 255). 3.Isso posto, a compensação por danos morais é medida que se impõe. 4.Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos. 5.Desse modo, considerados os parâmetros acima explicitados, o valor arbitrado pelo juízo monocrático (R$ 6.000,00) não se mostra excessivo, devendo ser mantido o quantum fixado. 6.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.Sem custas e honorários. Ausência de contrarrazões. 8.A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme prevê a regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJDF; Rec 2014.08.1.005882-2; Ac. 865.173; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; DJDFTE 08/05/2015; Pág. 378)

A Ré se comprometeu a transportar o Autor nas horas marcadas, nos dias estabelecidos e até no lugar indicado. É consabido, além disso, que a obrigação da Promovida não se limita apenas ao voo. Inclui-se, obviamente, a prestação de serviços adequadamente.

A negligência da Promovida no atendimento ao Autor, sobretudo no repasse de informações desencontradas e horários divergentes do contratado, caracteriza falha na prestação de serviços. Além do mais, como antes afirmado, vendera passagens além da quantidade estabelecida. Há, por esse azo, o dever de indenizar.

Com efeito, a situação de espera indeterminada, a alteração do horário de retorno, o atendimento absolutamente negligente, causou ao Autor abalo interno, sujeitando-o à forte apreensão, sensação de abandono e desprezo da Companhia Aérea.

Não se diga, mais, que haja aplicação do Pacto de Varsóvia ao caso em questão, nem mesmo tocantemente à Lei 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica).

Como dito em passagem anterior deste arrazoado, não há dúvida de que a relação existente entre o passageiro e a empresa de transporte aéreo encontra-se albergada na Lei 8.078/90. Desse modo, recebe agasalho de suas normas e de seus princípios, inclusive com observância obrigatória, pois o interesse tutelado é sempre de ordem pública e não o meramente individual.

De outra banda, visto que equacionada a questão à relação de consumo, importante que afastemos possível conflito entre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em face da Convenção de Varsóvia para aplicação de possível indenização.

A esse respeito, prevalece em nosso sistema jurídico o entendimento de que os tratados ou convenções internacionais não se sobrepõem à legislação federal. Aquelas, ao serem referendadas pelo Congresso, passam a ter a mesma força da legislação ordinária.

Convém ressaltar o magistério de Cláudia Lima Marques:

“O contrato de transporte de passageiros é um contrato de prestação de serviços, uma obrigação de resultado. Nesse caso, a caracterização do profissional transportador como fornecedor não é difícil, nem a do usuário do serviço, seja qual for o fim que este pretende com o deslocamento, como consumidor A relação de transporte é de consumo e deverá ser regulada pelo CDC em diálogo com o CC/2002 sempre que estejam presentes consumidor e fornecedor naquela relação. “ (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2011, p. 473)

Nesse passo, inexiste sobreposição de normais internacionais às leis que integram o direito positivo brasileiro, maiormente quando lhes sejam contrárias e supervenientes.

É altamente ilustrativo transcrever as seguintes ementas de jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. LONGO TEMPO DE ESPERA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRECISAS E DE ASSISTÊNCIA POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA. PERDA DE CONEXÕES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MATERIAL. NOTAS FISCAIS DAS DESPESAS ACOSTADAS E ACOMPANHADAS DA RESPECTIVA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA.

A Convenção de Montreal, que substituiu a Convenção de Varsóvia a respeito de indenizações para danos sofridos em transporte aéreo internacional, não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que é Lei Especial, de caráter geral, abrangendo a garantia constitucional do bem estar social (art. 5º, XXXII e 170, V, CF), matéria de ordem pública e caráter imperativo. Configura dano moral o atraso de vôo, que ocasiona a perda de conexões, obrigando os consumidores a pernoitar em país estrangeiro totalmente estranho ao seu destino. O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com a devida observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das peculiaridades do caso. As notas fiscais relativas ás despesas dos consumidores com estadia e alimentação, ainda que emitidas em língua estrangeiras, mas acompanhadas da respectiva faturas de cartão de crédito, são suficientes para fazer a prova do dano material alegado. (TJMG; APCV 1.0024.10.289688-3/001; Rel. Des. Evandro Lopes Da Costa Teixeira; Julg. 05/03/2015; DJEMG 17/03/2015)

Dessa maneira, a promulgação de lei posterior que contenha divergência coma Convenção Internacional, acaba por modificar o regulamento da matéria em comum, pelo menos na questão em que haja incompatibilidade. Assim, devem predominar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, maiormente quando estejam em conflito com a Convenção de Varsóvia. Ademais, constata-se que aquela lei federal é posterior à entrada dessa normatização no sistema jurídico pátrio (Decreto nº. 20.784/31), bem como das modificações que lhes seguiram.

Portanto, é possível o Autor receber indenização com base na Lei nº. 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), sendo essa posição antes já adotada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE CARGA. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. CDC. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência pacífica da segunda seção é no sentido de que o transportador aéreo, seja em viagem nacional ou internacional, responde (indenização integral) pelo extravio de bagagens e cargas, ainda que ausente acidente aéreo, mediante aplicação do Código de Defesa do Consumidor, desde que o evento tenha ocorrido na sua vigência, conforme sucede na espécie. Fica, portanto, afastada a incidência da convenção de varsóvia e, por via de consequência, a indenização tarifada. (resp 552.553/rj, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, quarta turma, DJ 01/02/2006 p. 561). 2. A repercussão geral reconhecida pela suprema corte, nos termos do art. 543-b do CPC[CPC/2015, art. 1036], não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de justiça. Nesse sentido: AGRG no RESP 1.344.073/rs, Rel. Ministro Arnaldo esteves Lima, primeira turma, dje 06/09/2013; e AGRG no aresp 244.747/sp, Rel. Ministro castro meira, segunda turma, dje 08/02/2013. (agrg no RESP 1.415.296/rj, primeira turma, relator Min. Sérgio kukina, dje de 04/02/2014). 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 407.809; Proc. 2013/0336025-6; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 19/03/2014)

QUANTO AOS DANOS OCASIONADOS

Diante do foi exposto, não resta dúvida que a situação de overbooking gera o dever de indenizar. A propósito, vejamos os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. “OVERBOOKING”. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL DEVIDO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. MANUTENÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDO.

1. A prática de “overbooking” em contrato de prestação de serviços aéreos configura alteração unilateral do contrato, sendo ilegal e abusiva por alterar data, hora e trajeto previamente contratados, ofendendo diretamente o art. 737 do Código Civil. 2. A responsabilidade do do transportador aéreo é objetiva, devendo reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor, em virtude da má prestação do serviço oferecido, (art. 14, do cdc). 3. Consoante entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de justiça, o dano moral oriundo de “overbooking” decorre do indiscutível constrangimento e aflição a que foi submetido o passageiro e da própria ilicitude do fato. Precedentes. E ainda, o valor da indenização pelos danos morais, segundo definição do Superior Tribunal de justiça deve ser fixado segundo a condição pessoal da vítima, a condição econômica do ofensor e a natureza e extensão dos danos sofridos. 4. O dano material seja suscetível de indenização deve haver a comprovação dos prejuízos econômico sofridos, o qual restou provado, devendo ser restituído os valores e despesas pagas. 5. O pedido de inversão do ônus da prova foi expressamente deferido pela magistrada, não havendo se falar em ausência de manifestação. 6. Recurso de apelação cível conhecido e improvido. Por de votos, conhecer do recurso de apelação cível e negar provimento, nos termos do voto relator. Publique-se. Sala das sessões da primeira Câmara Cível do egrégio tribunal de justiça do estado do Amazonas, em manaus, 2014. (TJAM; AC 0250625-83.2011.8.04.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sabino da Silva Marques; DJAM 20/03/2015; Pág. 26)

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. OVERBOOKING. DANOS MORAIS.

Danos morais que independem da prova do prejuízo sofrido e que advêm da prática de overbooking adotada pela requerida com o intuito de auferir mais lucros, em total desrespeito ao consumidor. Valor da indenização fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo em vista os prejuízos sofridos pelo autor, que teve sua viagem atrasada em quatro horas. Ação procedente. Apelação provida. (TJRS; AC 0385304-93.2014.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil; Julg. 25/02/2015; DJERS 04/03/2015)

Com essa mesma esteira de entendimento, estas são as lições de Yussef Said Cahali:

“Em função de o transportador não cumprir de forma satisfatória a obrigação que agora a lei expressamente lhe impõe (ou se deixar de cumpri-la integralmente), eventuais danos morais causados ao passageiro frustrado, em razão de desconforto, desatenção, intranquilidade, poderão sujeitá-lo à responsabilidade indenizatória. “(CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2011, p. 490)

Dessarte, cabível a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral, mormente com o objetivo de dissuadi-la da prática ilícita perpetrada e, ao mesmo, tempo, indenizar o Autor do constrangimento que tivera de suportar.

EM CONCLUSÃO

Em arremate, requer o Promovente que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:

a) Determinar a citação da Requerida, por carta, com AR, para, querendo, apresentar defesa em audiência;

b) pede, mais, sejam os pedidos JULGADOS PROCEDENTES, condenando a Ré a pagar ao Autor:

(1) a quantia de R$ 497,00 (quatrocentos e noventa e sete reais), a título de danos materiais, correspondente à devolução dos valores pagos (repetição indébito) pagos para aguardar o voo seguinte;

2) à guisa de danos morais, o valor mínimo de R$ 10.000,00(dez mil reais);

3) incidirão sobre os valores acima juros moratórios legais de 12% a.a., a contar do evento danoso (00/11/2222), além de correção monetária pelo IGP-M;

Súmula 43 do STJ – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

Súmula 54 do STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

4) com o pedido de inversão do ônus da prova, protestar provar o alegado por todos os meios de prova em direitos admitidos, por mais especiais que sejam, sobretudo com a oitiva de testemunhas, depoimento pessoal dos representante legal da Ré, o que desde já requer, sob pena de confesso.

Dá-se à causa o valor de R$ 3.497,00 (três mil, quatrocentos e noventa e sete reais).

Respeitosamente, pede deferimento.

https://morsadvogados.jusbrasil.com.br

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