EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MAGISTRADOS DA xx TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA xxx REGIÃO
PROCESSO nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx (RO)
“RONY WEASLEY”, já qualificados nos autos da Reclamatória Trabalhista sob o número em epígrafe, que move em desfavor de “GEMIALIDADES WEASLEYS”, igualmente qualificada, vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 897-A da CLT, propor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face do acórdão de fls. xxxxxxxx e seguintes, que reformaram a sentença a quo, reconhecendo a doença ocupacional do reclamante.
1. OMISSÃO
A omissão ocorre quando a decisão deixa de considerar matéria (fática ou de direito) amplamente debatida nos autos.
O direito do Autor vem primordialmente amparado pelo CPC ao prever expressamente o dever de ser previsto em sentença os honorários devidos, nos termos do Art. 85.
A Reforma Trabalhista positivou a compreensão de que sempre são devidos honorários advocatícios ao profissional que patrocina a causa:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Esta redação, por se tratar de natureza processual, tem eficácia imediata nas decisões proferidas após a vigência da Reforma, devendo prevalecer no presente julgamento.
Nota-se que a sentença, quando julgou improcedente o pedido do autor, condenou o mesmo a pagar honorários ao patrono da reclamada, motivo pelo qual, com a reforma da sentença, reconhecendo-se o nexo de concausa da doença do reclamante e o trabalho exercido por ele na reclamada, evidente que os honorários deveriam ter saído agora arbitrados em favor do patrono do reclamante.
Portanto, considerando que a decisão, ora recorrida, é posterior à vigência da Lei 13.467/17 que instituiu a Reforma Trabalhista, tem-se por demonstrada a necessária aplicação do Art. 791-A da CLT para a condenação do Reclamado a Honorários Advocatícios.
No presente caso, alguns aspectos da complexidade da causa devem ser considerados:
I – GRAU DE ZELO: Este caso envolveu matérias atinentes a nexo de causa para desconstituir conclusão pericial médica equivocada, buscando-se afundo outras decisões jurisprudenciais que embasassem o pedido de reclamante, bem como nexos de causa relacionados ao Decreto 6.042/ 2007, demonstrando-se a existência de nexo técnico Epidemiológico no caso em apreço, demonstrando a complexidade do caso.
II – NATUREZA E IMPORTÂNCIA: Por tratar-se de causa de doença ocupacional de patologia reconhecida como hérnia inguinal, exigiu do profissional grande envolvimento com conhecimento de questões médicas, vinculadas a decretos para provar o nexo técnico epidemiológico, e a concausa, sendo necessário ainda provar-se o peso diariamente erguido pelo reclamante, com perguntas específicas realizadas em audiência de instrução, evidenciando a importância da causa;
III – COMPLEXIDADE E TEMPO: A ação foi distribuída em dezembro de 2017, sendo que o presente acórdão saiu quase 2 anos após a propositura da ação, ou seja, tempo considerável se envolvendo em audiências, perícias, recursos, etc;
Para tanto, devem ser observados a complexidade e empenho do profissional no caso em concreto, como bem salienta a doutrina:
“A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado.” (Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil. – São Paulo: RT, 2015, p. 433)
Veja que a reversão da sucumbência, com o deferimento de honorários advocatícios ao patrono do autor é pedido implícito no recurso, devendo ser acolhido, conforme já reconhecido pelo próprio TST:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO IMPLÍCITO. Acolhidos os embargos de declaração, com concessão de efeito modificativo ao julgado, a fim de incluir os honorários advocatícios na condenação. Embargos de declaração conhecidos e providos, com concessão de efeito modificativo ao julgado. fls. PROCESSO Nº TST-ED-RR-1421-64.2015.5.12.0026 Firmado por assinatura digital em 25/10/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. (TST – ED-RR: 14216420155120026, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 24/10/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018)
No acórdão acima ementado, o ministro ALEXANDRE AGRA BELMONTE sabidamente assim narrou:
“a condenação ao pagamento de honorários decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao Julgador condenar, de ofício, a parte vencida independentemente de provocação expressa da autora, pois seu exame decorre da lei processual.” (grifo meu)
Portanto, com o devido respeito e admiração que é merecedor o acórdão proferido, o mesmo apresenta omissão quanto aos honorários sucumbências ao patrono do reclamante, requerendo-se desde já, o saneamento da omissão ora apresentada, devendo serem arbitrados honorários advocatícios no patamar de 15%, observando as peculiaridades do caso em apreço.
2. DOS PEDIDOS
Portanto, após notificado o Embargado para se manifestar, nos termos do Art. 897-A, requer seja sanada a omissão quanto aos honorários sucumbenciais, com o recebimento do presente embargo de declaração, para fins de que seja expressamente consignado em decisão os honorários sucumbenciais à serem deferidos ao patrono do reclamante.
Termos em que pede e espera deferimento.
CIDADE, 26 de setembro de 2019
ADVOGADO/OAB