EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO TATUAPE – SP.
(10 linhas)
C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
AUTORA, brasileira, solteira, maior, do lar, portadora da cédula de identidade sob o nº. XXXXXXX e inscrito no CPF sob o nº XXXXXXXXX, residente e domiciliada na Rua XXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXX, nesta Capital, email: XXXXXXXXXXXXX, respeitosamente a presença de Vossa Excelência,propor:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de:
** obs: consultei o Tribunal de Justiça de São Paulo e ao que consta são essas empresas que estão sendo processadas:
ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMERCIO LTDA, nome fantasia “123 IMPORTADOS”, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 35.912.902/0001-89, com sede na Rua Itapeti, nº 809 – Vila Gomes Cardim – CEP 03324-002– São Paulo/SP
DIGITAL BANKS PAGAMENTOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 32.335.055/0001-49, com sede na Rua Samuel Morse, nº 74, 7º Andar, Conj.71/72 – Ed. Igarata – Cidade Monções – CEP 04576-060 – São Paulo/SP;
BANCO DO BRASIL pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 00.000.000/0001-91 Com sede Rua Quinze de Novembro, 111 Bairro Centro – Distrito SÉ Zona Central – SãoPaulo – SP CEP 01013-001
RADIO E TELEVISÃO RECORD S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.628.369/0001-75, com sede na Rua da Várzea, nº 240 – Barra Funda –CEP 01140-080 – São Paulo/SP; e
RADIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscritano CNPJ/MF sob o nº 60.509.239/0001-13, com sede na Rua Radiantes, nº 13 – Jardim Leonor– CEP 05614-900 – São Paulo/SP
REDETV INTERACTIVE LTDA. pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ 10.973.412/0001-61 Rua Bruxelas, 233 SUMARE SÃO PAULO – SP 01259-900.
pelos motivos e fatos consubstanciados.
1.Preliminarmente
1.1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FRAUDE
Para demonstrarmos a responsabilidade do banco réu, vale aqui dispor que a primeira RÉ, não possui SEDE, NÃO POSSUI ESTOQUE NENHUM, seu sócio já foi condenado por tráfico de drogadas, empresa que havia sido aberta em Janeiro/2020, sem qualquer referência, sendo que o BANCO RÉU, TINHA O DEVER DE AVERIGUAR INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA PRIMEIRA RÉ, ANTES MESMO DE ABRIR A CONTA, CONTA ESTA QUE PERMITIU QUE MILHARES DE PESSOAS FOSSEM LESADAS.
Vale também informar que a PRIMEIRA ré ALÉM SE SER empresa recém aberta com capital social de R$ 1.000,00 (mil reais), que passou a emitir milhares de boletos, SEM QUALQUER PROCEDÊNCIA, tendo movimentado milhões de reais, E CABERIA AO BANCO CHEGAR AS FONTES, O QUE NOS LEVA A CRER QUE O BANCO PARTICIPOU DIRETAMENTE NO “GOLPE” que vários consumidores levaram.
Importante dispor que o CDC é aplicável às instituições financeiras (art. 3º § 2º do CDC e Súmula 297 do STJ), e a todas elas se aplica a regra do art. 14 do CDC, in verbis:
CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifo nosso)
O STJ também já firmou o entendimento de que a abertura de conta por falsários, configuram fortuito interno, pois relacionam-se com os riscos da própria atividade econômica dos bancos e, por isso, não excluem o dever dos bancos de indenizar.
A Súmula 479 do STJ de 2012 visa fixar a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros (como, por exemplo, abertura de conta corrente por falsários), o que parece deve ser aplicado ao presente caso, pois está caracterizada a fraude a milhares de consumidores.
Vejamos o que diz a súmula do STJ 479:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim a inobservância de cuidados por parte da instituição financeira para abertura da conta, n permitiu que milhares de pessoas fossem lesadas.
Aplica-se o disposto no art. 17 do Código Consumerista, o qual equipara a consumidor todas as vítimas dos eventos reconhecidos como “fatos do serviço”.
Assim os bancos estão obrigados a indenizar as vítimas de fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, independentemente de culpa da instituição financeira, ainda que o indivíduo prejudicado não seja correntista do banco, portanto plenamente possível a inclusão do banco réu na presente lide, a fim de responder pelos danos causados, DEVENDO SER o banco condenado subsidiariamente ou solidariamente pelo dano causado.
1.2DA LAVAGEM DE DINHEIRO
A lavagem de dinheiro consiste em conjunto de operações comerciais ou financeiras que têm como objetivo a incorporação, na economia, de bens, direitos ou valores originados direta ou indiretamente de qualquer infração penal. É por meio da “lavagem” que o “dinheiro sujo” (dinheiro com origem em atividades ilícitas) é transformado em “dinheiro limpo” (dinheiro com aparência lícita).
O agente que dá prosseguimento à operação sem se atentar as normas DE LAVAGEM DE DINHEIRO, está sujeito a, dependendo da gravidade, pena de multa limitada ao dobro do valor da operação, cumulada ou não com advertência, nos termos do Art. 12, I e II da lei 9.613/98.
Assim no presente caso fica nítida a possibilidade de crime de lavagem de dinheiro, desta forma requer O INGRESSOU DO MINISTÉRIO PÚBLICO na presente ação, a fim de APURAR SE houve crime de lavagem de dinheiro e que sejam aplicadas as medidas cabíveis aos envolvidos.
1.3 DA RESPONSABILIDADE DAS EMISSORAS DE TELEVISÃO QUANTO AO DANO.
Assim diz Luiz Bacci (cidade Alerta) em uma das propagandas
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Vejamos aqui Excelência que as emissoras de Televisão, foram responsáveis pelos danos causados, levaram os consumidores, e NA VERDADE TAMBEM não se pode negar que as emissoras de televisão, por possuem credibilidade e atingem um grande número de pessoas, deveriam possuir o mínimo de cautela com os anunciantes, de modo a evitar, por exemplo, anúncio de produtos ilícitos ou de origem nitidamente ilícita.
Importante deixar claro que as emissoras de televisão não foram singelas intermediárias de uma publicidade enganosa ou abusiva, ou seja, no presente caso as rés prestaram um serviço diretamente, fazendo a propaganda diretamente.
Nesse sentido, foi a decisão do STJ ao apreciar o REsp 436.135, entendendo que: “A emissora de televisão presta um serviço e como tal se subordina às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos o que diz o REsp:
Nesse sentido, foi o posicionamento do STJ ao julgar o REsp 1.383.437 em 27.08.2013: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA TELEVISIVO DE PERGUNTAS E RESPOSTAS – BOA-FÉ OBJETIVA DO PARTICIPANTE – CONTRATO QUE ESTABELECIA OBRA-BASE COMPOSTA DE DUAS PARTES, UMA REAL E OUTRA FICTÍCIA – CONTRATO QUE NÃO OBRIGAVA A RESPONDER ERRADO DE ACORDO COM PARTE FICTÍCIA DA OBRA-BASE – PERDA DE UMA CHANCE – PECULIARIDADES DO CASO – PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7, 282 e 356 DO STF. 1. –
Programa “Vinte e Um”, de que participante candidato cujo contrato de participação com a emissora televisiva, como firmado pelo Acórdão, “continha cláusula expressa no sentido de que a bibliografia básica para a formulação da perguntas seria uma determinada obra – ‘Corinthians é Preto no Branco’, a qual continha uma parte verdadeira, de cor preta, e uma parte fictícia, de cor branca, tendo o candidato sido desclassificado por responder o resultado correto de uma partida, que não se encontrava na parte correta, de cor preta, mas que constava, com resultado errado diverso, na parte fictícia de cor branca.
2. – Acórdão que reconhece direito a indenização por perda de uma chance de passagem a etapa seguinte, sob o fundamento de que “o que está implícito na cláusula contratual, a ser interpretada segundo o princípio da boa-fé objetiva e a causa do negócio jurídico, é que os dados reais, contidos na parte preta do livro, é que seriam levados em conta para a aferição da correção das respostas”, de modo que, não constando, a resposta correta, da parte verdadeira,”eventual dubiedade, imprecisão ou contradição da cláusula deve ser interpretada contra quem a redigiu, no caso o réu STB”, sendo que o julgamento”somente admitiria a improcedência da ação caso constasse da cláusula contratual o seguinte: I) a bibliografia que serviria como base das perguntas e respostas abrangerá a parte branca e a parte preta do livro; II) o programa de televisão versasse sobre o livro, e não sobre a história real do Corinthians”. 3- Acórdão que, por fim, funda-se também em”direito difuso à informação exata, desinteressada e transparente”, ao passo que,”no caso concreto, o que foi vendido ao público telespectador é que um candidato responderia questões variadas sobre o Corinthians, e não sobre uma obra de ficção sobre o Corinthians”, de modo que, não constando regência contratual do caso pela parte ficcional do livro-base,”é evidente que se na parte ficcional do livro (parte branca) constasse que o Corinthians venceu por dez vezes a Taça Libertadores da américa, e por dez vezes foi campeão do mundo”e se se”formulasse questão a respeito, a resposta da requerente não poderia ser irreal, sob pena de comprometer o formato do programa e frustrar o próprio interesse do público”. 4. – Inocorrência de violação do disposto no art. 859 e parágrafos do CC/2002 pela procedência da ação. 5. – Interpretação do contrato dada pelo Tribunal de origem, após julgamento em Embargos Infringentes, a qual não pode ser alterada por esta Corte, sob pena de infringência da Súmula 5/STJ; fatos ocorridos, que igualmente não podem ser reexaminados, por vedado pela Súmula 7/STJ; ausência, ademais, de prequestionamento, sem interposição de Embargos de Declaração, o que leva à incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 6. – Recurso Especial improvido. (STJ – REsp: 1383437 SP 2012/0079391-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/08/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2013)
Para reparação, é sempre indispensável que haja um dano (ou prejuízo). São os três elementos essenciais (dano, conduta e nexo causal) para se configurar a responsabilidade civil.
Verifica-se portanto o ato ilícito no momento em que a empresa Ré anuncia a propaganda levando o consumidor a acreditar na FALSA PROMESSA DE VENDA COM 50% DE DESCONTO, sendo que a credibilidade das emissoras de televisão não deixava dúvidas quanto ao negócio, demais as mesmas entram na casa de milhares de pessoas induzindo essas pessoas a erro.
O dano se concretiza quando a requerente acreditou na propagada veiculada pelas rés e compra o produto por confiar na emissora de televisão. Não era apenas uma propaganda enganosa e SIM UM GOLPE.
O Nexo de causalidade se manifesta desde a PROPAGANDA ATÉ A NÃO ENTREGA DO PRODUTO PELA PRIMEIRA RÉ.
A culpa é única e exclusiva do Requerido QUE FAZ PROPAGANDA ENGANOSA PARTICIPANDO DO GOLPES, E milhares de pessoas A COMPRAR BENS DE UMA EMPRESA FALSA.
Assim uma coisa é uma propaganda enganosa, a OUTRA A PARTICIPAR DE UM GOLPE APLICADO EM MILHARES DE PESSOAS. AS RÉS CONTRIBUÍRAM PARA O GOLPE, e, portanto, devem indenizar a autora.
A violação do direito subjetivo do consumidor, através de práticas comerciais abusivas ou contratos ilegais, afeta as órbitas individual e coletiva. Portanto a reparação civil é o ato de compensar a vítima, punir o ofensor e desmotivar condutas lesivas, ou seja, desmotivas as emissoras de veicular propagandas sem ao menos checar se está contribuindo inclusive PARA A PRÁTICA DE CRIME.
A publicidade é o instrumento de apresentação da produção realizada pela agência publicitária, mas tem seus limites devidamente estabelecidos na Constituição Federal, para harmonizá-la com os direitos fundamentais
Vejamos Excelência que o apresentador INDUZIU OS TELESPECTADORES de alguma forma UTILIZANDO-SE de elemento capcioso, ardil, capaz de influenciar a decisão do consumidor.
Evidente que toda a publicidade busca convencer os consumidores a adquirir os produtos e serviços anunciados. PORÉM O CONVENCIMENTO deve ser buscado dentro de limites éticos, que GOLPES.
O CDC não impede a publicidade, PORÉM É EXIGIDO o respeito à dignidade da pessoa humana (O QUE NÃO OCORREU).
Requer sejam as rés condenadas subsidiariamente ou solidariamente pelos danos causados a requerente.
2.OS FATOS
(CONTE OS FATOS)
Caso queira usar algum link segue alguns que achei falando da empresa:
Em um quadro chamado “xerife do Consumidor” conduzido pelo Deputado Federal Celso Russomano, cuja integra da reportagem está disponível no link https://www.youtube.com/watch?v=aparm7LsDV0 .
Consultando o site Reclame aqui verificou que existiam 4875 reclamações de pessoas que não receberam seus produtos, valendo ainda colacionar o link https://www.reclameaqui.com.br/empresa/123-importados/
Procon-SP,(https://www.procon.sp.gov.br/procon-sp-notifica-site-123- importados/).
uma reportagem na Uol link https://tudogolpe.blogosfera.uol.com.br/2020/03/03/site-123importados-com-opera-comindicios-de-fraud…
3. DO DIREITO
Conforme já narrado na presente a Requerente comprou mercadoria sob a promessa de entrega de 30 a 45 dias úteis, sendo que até o momento não recebeu a mercadoria ou seu dinheiro de volta, por pura imprudência e negligência das Requeridas.
Fala-se em negligência e imprudência por parte da empresa Ré no que diz respeito ao sistema que esta utiliza para o fornecimento e contratação dos seus serviços já que vendeu um produto sem possuir o mesmo, ou seja, VENDEU PARA MILHARES DE PESSOAS o produto sendo que não tinha interesse na entrega.É inadmissível que se compre uma mercadoria, que após efetuada a venda a mais de 2 meses o Requerido continua inerte.
3.1 DO DANO MORAL
Nesta esteira prevê o Código Civil Brasileiro vigente em seu artigo 186 que:
“Art. 186 . Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Para elucidar possíveis dúvidas no caso em comento impreterível faz-se destacar o ensinamento do Ilustre Professor Nelson Nery Junior em sua obra Código Civil Comentado, 5º edição, aduz que:
“ o ato ilícito descrito no CC 186 enseja reparação dos danos que ensejou, pelo regime da responsabilidade subjetiva, sendo requisitos necessários para que haja o dever de indenizar a) o ato; b) o dano; c) o nexo de causalidade entre o ato e o dano, d) dolo ou culpa do agente causador do dano”.
Com efeito, no fato ora narrado, vê-se claramente, presente todos os requisitos ensejadores da tipificação do ATO ILICITO, e, conseqüentemente da responsabilidade subjetiva da empresa Ré, senão vejamos.
Verifica-se o ato ilícito no momento em que a empresa Ré vende produtos através de internet não entrega e nem devolve o dinheiro.
O dano se concretiza com a não entrega da mercadoria. A frustração da requerente foi imensa, já que não recebeu os produtos e nem vai.
O Nexo de causalidade se manifesta desde a venda do produto, a não entrega, a inércia em devolver o dinheiro prontamente.
A culpa é única e exclusiva do Requerido em todo o ocorrido porque assume o risco do acontecido, sendo previsível e esperado tal resultado já que vende produtos que não possui, e pior, continua vendendo, para milhares de pessoas, que podem ter sido lesadas assim como a Requerente.
Outrossim, o Requerido tem por obrigação zelar pela preservação de possíveis danos causados a seus clientes assim sendo fica caracterizado o ato ilícito cometido pelo Requerido.
Neste aspecto o artigo 927 do Código Civil determinada que:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
In casu, está evidenciado o dano causado ao Requerente, pois, como já relatado de boa-fé acreditou na falsa promessa de uma compra fácil. Ora Excelência, não pode a Requerente aceitar tranquilamente o fato de ter que pagar as parcelas de uma compra cuja mercadoria não recebeu.
Devido ao ocorrido, inúmeros foram os prejuízos e transtornos causados a Requerente; 1) o desgaste 2) a humilhação, 3) prejuízo financeiro 4) inúmeras vezes em que ligou no Requerido teve a ligação desligada na sua cara, 5) Foi maltratado pelos atendentes. 6) esperou quase 2 (dois) meses para saber que seu produto não seria entregue 7) a necessidade do bem e a necessidade de dispender mais dinheiro para compra de outro televisor.
Inaceitável é a forma pela qual o Requerido vende seus produtos e os danos que causa a seus clientes.
Sobre o assunto em pauta deve ser destacado o conceito de dano moral indenizável que segundo o Ilustre Professor Nelson Nery em sua obra Código Civil Comentado, 5ª edição, pág. 714 é: O dano moral indenizável é o que atinge a esfera legítima de afeição da vítima, que agride seus valores, que humilha, que causa dor (…), neste contexto vê-se claramente que todas estas conseqüências sofreu a requerente, pois foi impedida de efetuar a compra dos bens que almejava, gerando desta forma uma grande frustração, passou por vários vexames e humilhações e carregou por praticamente três meses as conseqüências de algo que somente aconteceu por negligência e imprudência da empresa Ré.
Devem ser analisados ainda os julgados extraídos das searas dos Colendos Tribunais que já são pacíficos no que tange ao direito da Autora a ser indenizada pelos danos sofridos senão vejamos:
Inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes – Negociação inadimplida contratada por terceiro, caracterizando fraude – Obrigação da requerida em agir com um mínimo de diligência para evitar tais fraudes – Negligência não afastada pela ré – Basta a prova da inscrição, neste caso, para a configuração do moral – Hipótese fática que envolve a negociação de uma linha de telefonia móvel – Jurisprudência do STJ – Valor fixado (20 salários mínimos) com razoabilidade, que bem se presta a compensar a requerente e desestimular conduta da ré – Sentença de procedêncja parcial Recurso improvido.
APEL n* 516.114.4/2-00 – SOROCABA – 6B VC – VOTO. (Apelação Com Revisão 5543844100, Relator (a): de Santi Ribeiro, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 1a Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 20/05/2008, Data de registro: 12/06/2008)
AÇÃO DECLARATÓRIA – Pedido cumulado com o de indenização por danos morais – Autor surpreendido com cobrança de valores relativos a despesas com o uso de serviço de telefonia, os quais sequer foram contratados por ele – Inscrição do nome da requerente nos cadastros do SCPC e SERASA – Inexistência de relação jurídica que restou evidenciada nos autos – Cobrança indevida – Danos morais caracterizados – Ação julgada procedente –
5463504300, Relator (a): Oscarlino Moeller, Comarca: Bauru, Órgão julgador: 5ª Câmara d do Direito Privado, Data do julgamento: 30/04/2008. Data de registro:13/05/2008 RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL –
Para complementar o ora pleiteado segue ementa extraída do Colendo Tribunal de Justiça Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DO SERVIÇO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO QUE CONTRATA POR MEIO TELEFÔNICO SEM PROCEDEER À CERTIFICAÇÃO DOS DADOS FORNECIDOS. FALTA DE DEVER DE CUIDADO QUE PROVOCOU ABALO NO NOME E NO CRÉDITO DA APELADA. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO “IN RE IPSA”. PRECEDENTES DO STJ. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-BA, 4ª CAM. CÍV., Ap. 10225 7/2007. Rel. Des. José Olegário Monção Caldas, v. unân., j. em 30.05.2007).
Outrossim, deverão as empresas Rés serem condenadas também ao pagamento de indenização por danos morais a requerente a título de punição, bem como afim de desestimular o Requerido a continuar procedendo de forma errônea e prejudicial para com seus clientes e terceiros.
3.2 DANO MORAL DECORRENTE DE PUBLICIDADE NOCIVA
A publicidade pode ser geradora de dano ao consumidor, da mesma forma que o produto em si.
São dois tipos de danos, o material (patrimonial) e o moral (extra patrimonial):
O dano moral revela-se na ofensa a qualquer dos direitos da personalidade, direitos como a vida, a liberdade, a integridade física, a honra, a imagem, o respeito das pessoas, é natural que a sanção civil pecuniária contra essas violações seja um desejo da sociedade.
Vejamos o sofrimento da requerente que comprou o aparelho PORQUE ACREDITOU NA EMISSORA DE TELEVISÃO, ela passou a imagem de confiança, ou seja, ela foi a grande causadora do dano, pois se tivesse AO MENOS SUSPENDIDO A PROPAGANDA POR INDÍCIOS DE FRAUDE, TERIA EVITADO QUE MILHARES DE PESSOAS FOSSEM LESADAS, mas não a emissora mesmo ciente de que a primeira ré possuía vários indícios de fraude, com continuou fazendo a propaganda.Desta forma merece ser condenada a indenização por danos morais ao autor.
Quanto à reparação, cabe a integral, como completa Benjamin: No art. 81, parágrafo único, os incisos I, II e IV traz a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas de consumo. Esta poderá ser exercida em juízo tanto individualmente quanto a título coletivo (nos casos de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos):
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I – Interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II – Interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Não obstante a lei, a doutrina e a jurisprudência acolherem o dano moral no âmbito do direito do consumidor, aparentemente o dano moral coletivo em relações de consumo pré-contratuais ainda não foi objeto de estudo ou aplicada a algum caso concreto.
3.3 Da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento
No presente caso o anúncio se deu pela própria emissora de televisão, por meio de seus apresentadores, configurada assim a cadeia de fornecedores e, portanto, a responsabilidade solidária de todos os seus integrantes. Assim dispõe o CDC em seu artigo 7º
Art. 7º Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
A responsabilidade solidária decorrente da formação de cadeia de fornecimento tem acolhida no Superior Tribunal de Justiça: Responsabilização solidária pelo acórdão recorrido dos réus (hospital e administradora de plano de saúde), com fundamento no princípio da solidariedade entre os fornecedores de uma mesma cadeia de fornecimento de produto ou serviço perante o consumidor, ressalvada a ação de regresso
(STJ, Resp n. 1359156/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 5-3- 2015). Retira-se, ainda, deste Tribunal: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS NA INTERNET. CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM SEU CARTÃO DE CRÉDITO REALIZADOS. PROCEDÊNCIA INTEGRAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS AQUELES QUE FIGURAM NA CADEIA DE FORNECIMENTO E AUFEREM LUCRO, DIRETA OU INDIRETAMENTE. ART. 7, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. LEGITIMIDADE. O CDC veio ao ordenamento jurídico proteger, única e exclusivamente, o consumidor, razão pela qual todos aqueles que integram a cadeira produtiva e auferem renda com isto, direta ou indiretamente, respondem perante ele; se há maior ou menor culpa a ser atribuída à operadora do cartão de crédito ou à comerciante direta, tal fato deve ser discutido em ação autônoma entre aqueles que fazem do comércio sua atividade rentável. Para o consumidor, porém, não há espaço para tal discussão, pois a imputação é legal (TJSC, Apelação Cível n. 2015.084767-9, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 8-3-2016).
Assim no presente caso fica clara a possibilidade de inclusão da emissora de televisão no polo passivo da ação. Requer a condenação DAS REQUERIDAS no valor de R$xxx (xxxxxxxxx) a título de indenização por danos morais
4 DOS DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO
É patente e indiscutível a aplicação, in casu, das disposições contidas no aclamado Código de Defesa do Consumidor. Com especial realce, aplicáveis à presente lide os artigos 6º, V a VIII, 14, 20, II, e § 2º, 25, 42, parágrafo único, 51, caput e IV, § 1º, I e II, 54, § 4º, 81, caput, primeira parte, 83 e 84, todos do código consumerista..
Por estes dispositivos vigora o princípio do equilíbrio da base contratual (art. 6º, V); a necessidade de efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais do consumidor, ora Requerente, com livre acesso inclusive ao Poder Judiciário (art. 6º, VI, VII), facilitando inclusive a defesa em juízo por diversos meios, p.e., a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII); responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14); a redibição da quantia paga, considerando a não prestação do serviço (art. 20, II e § 2º), sendo devolvida em dobro, porque indevidamente cobrada (art. 42, parágrafo único); a nulidade de cláusulas contratuais que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, como a limitação do valor do reembolso de despesas, e a que restringe direitos e obrigações fundamentais inerentes a natureza do contrato (art. 51, caput e IV, § 1º, I e II); e a possibilidade de se manejar, em defesa do consumidor qualquer tipo de ação capaz de garantir os seus direitos (art. 81, caput, e 83), podendo o juiz, conceder tutela específica, em caso de obrigação de fazer, mesmo liminarmente, impondo multa diária pelo descumprimento, revertida em favor do consumidor (art. 84, e §§).
No caso de arrependimento, o consumidor pode desistir da aquisição e receber seu dinheiro de volta se a compra foi pela internet ou telefone. Esta ferramenta é conhecida como o direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, e cada vez mais utilizado pelos tribunais pátrios. Vejamos o que diz o mencionado artigo:
“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”
Estas são as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis à espécie, por se tratar de nítida relação de consumo, conforme os conceitos extraídos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do mencionado dispositivo legal.
Portanto as rés infringiram vários preceitos legais na relação de consumo, restringindo inclusive direitos e obrigações fundamentais inerentes ao contrato, o que dá a requerente o Direito a Receber pelos gastos ocasionados com a compra de mercadoria não entregue, os quais devem ser corrigidos por juros e correção monetária desde 08/04/2020 (data do pagamento) a título de danos materiais.
A repetição de indébito em dobro prevista pelo parágrafo único, do art. 42, do CDC representa hipótese legal de punitive damage (indenização com finalidade de sanção) em função da violação ao dever intransponível do fornecedor de agir de acordo com o parâmetro de qualidade.
O referido dispositivo legal acima disposto estabelece que no caso de cobrança indevida de dívida do consumidor este terá direito à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto a Requerente requer a título de indenização além do valor pago, que este seja pago em dobro, já que não houve engano justificável no caso em tela, e deve o Requerido ser punido, no valor de R$xxxxxxxxxx (xxxxxxxxxxxxxxx).
Tutela provisória de urgência, de natureza antecipada
Conforme narrado acima, a requerente pagou pelo Televisor (conforme comprovante de pagamento em anexo), em xxxxxx, até o presente momento não recebeu a mercadoria, extrapolando qualquer possibilidade de negociação e de confiança na ré.
A requerente quer a DEVOLUÇÃO imediata do valor pago, pois NÃO TEM INTERESSE MAIS NO NEGÓCIO. Já que se passaram mais de xxxx meses e nada da entrega.
Ademais verifica-se que a empresa ré, ao que parece, e ao que os quatro ventos ecoa, é que a mesma APLICOU UM GOLPE, NO MERCADO, POIS SEGUNDO o próprio Procon NOTIFICOU A EMPRESA EM 27/04/2020 para esclarecer sobre quais produtos são comercializados pela empresa na plataforma de vendas e se eles são importados; qual o prazo de garantia ofertado e como o consumidor pode acionar a assistência técnica, caso necessário; quais os canais de atendimento disponibilizados ao consumidor; se além das reclamações formalizadas junto ao Procon-SP, a empresa tem recebido outros questionamentos relacionados a não entrega, quais foram verificadas em 2020 e quais as providências adotadas para tratativa das demandas; por quais razões o prazo de entrega é tão extenso (de 30 a 45 dias úteis); como a empresa garante os preços ofertados com valor bem inferior ao de mercado e como é estruturada e mantida a política de descontos; se tem autorização para a revenda de produtos da marca Samsung; quais as modalidades de pagamento são disponibilizadas ao consumidor e por que não há oferta da possibilidade de pagamento mediante cartão de crédito ou outra modalidade diversa do boleto bancário, E A EMPRESA TINHA 48 horas para esclarecer, porém não manifestou-se. Demonstrando assim que REALMENTE tudo leva a crer, Sabe-se que a empresa além de movimentar contas bancárias NO BANCO RÉU, UTILIZA-SE DE FINTECH U4CRYPTO SOLUCOES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS onde a movimentação financeira vinha ocorrendo.
O direito de arrependimento é uma das garantias instituídas pelo Código de Defesa do Consumidor que mais causa confusão nas pessoas. Sua previsão legal está no artigo 49 do CDC. Vejamos:
Art. 49, CDC: O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicilio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
No momento, a situação é realmente extrema, pois o sente-se enganado, sente que levou um golpe e não pode esperar para que os golpes sejam concluídos ademais é seu direito ter o dinheiro devolvido IMEDIATAMENTE. E os telefones da ré estão desligados e o site fora do ar. comprovada a caracterização do periculum in mora.
Quanto ao “fumus boni iuris”, este resta está relacionado ao que a própria lei determina e ao que está comprovado documentalmente nos autos. Art. 300 dispõe que
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Comprovados tais fatos, a liminar pleiteada deve ser
[…] § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. […]
Diante de tal argumento, requer em sede de tutela o bloqueio via sistema BACENJUD das contas da primeira reclamada ONLINE INTERMEDIAÇÕES LTDA, CNPJ 35.912.902/0001-89, NO VALOR DE R$xxxxxxxxxx (xxxxxxxxxx).
6. Da inversão do Ônus da prova
É claro que a relação de consumo entre as partes está mais que configurada, bem como está claro também que deverá ser invertido o ônus da prova, Diante do exposto requer a inversão do ônus da prova.
7. DO PEDIDO
1) requer em sede de tutela DE URGÊNCIA o bloqueio via sistema BACENJUD dascontas da primeira reclamada ONLINE INTERMEDIAÇÕES LTDA, CNPJ 35.912.902/0001-89, subsidiariamente, o bloqueio via BACENJUD, da conta 25803-2, Agência 3027, Banco do Brasil, de titularidade da segunda reclamada DIGITAL BANKS S.A, CNPJ 32.335.055/0001-49 das contas EM NOME da primeira reclamada ONLINE INTERMEDIAÇÕES LTDA, CNPJ 35.912.902/0001-89 NO VALOR DE R$ 1.199,90 (mil cento e noventa reais e noventa centavos).
2) Diante do exposto requer que as rés sejam condenadas (de acordo com vosso convencimento), e a AÇÃO SEJA JULGADA PROCEDENTE a fim de que sejam todas as rés condenadas à devolução do valor pago pela requerente em dobro no importe de R$ xxxxxxxxxxxxx (xxxxxxxxxxx) ou a impossibilidade seja devolvido o valor pago, devidamente atualizado com juros e correção monetária desde o desembolso.
3) Requer a condenação das rés aos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
4) Requer a citação das empresas Rés para que estas querendo ofereçam sua resposta no prazo legal e caso não o façam sejam declaradas suas revelias e aplicadas a pena de confissão. Requer os benefícios do Senhor oficial de justiça.
5) Requer a inversão do ônus da prova.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, sem exceção, inclusive por depoimento pessoal do representante da empresa Ré e da Requerente, oitiva de testemunhas.
Dá-se à presente causa o valor de R$ xxxxxxxxx (xxxxxxxxxxxxxxx).
Nestes termos,
pede deferimento.
São Paulo, xxxxxxxxxx