DOUTO JUÍZO DA _____ VARA DO TRABALHO DE ______________________
FULANO DE TAL, brasileiro, em união estável, Servente de Obras, portador da CTPS nº XXX, série nº XXXXX, do RG nº xxxxx, inscrito no CPF/MF sob o n.º xxxxxxxx, no PIS nº xxxxxxxxxxx, residente e domiciliado naxxxxxxxxxxxx, nº xx, Bairro xxxxxxxx, nesta cidade de xxxxxxxxx, CEP xxxxxxxxx, não portador de endereço eletrônico, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua advogada que a esta subscreve, com base no artigo 840, parágrafo 1º da CLT, c/c artigo 319 do CPC, oferecer, pelo rito sumaríssimo,
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face de XXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº XXXXXXX, situada na XXXXXX, nº XXXXX, Bairro XXXXXX, na cidade de XXXXXXX CEP XXXXXXX, o que faz ante os fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
I – GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O Reclamante não possui recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais estimadas para este processo sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, uma vez que está desempregado.
Ademais, assevera-se que percebeu salário inferior a 40% do valor correspondente ao teto dos benefícios do Regime Geral, com fulcro no art. 790, § 3º da CLT.
Desta forma, requer desde já que a concessão da Justiça Gratuita seja deferida a seu favor, com fulcro no art. 5º, LXXIV da CRFB/88, art. 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 790, § 3º da CLT.
II – CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi contratado através de contrato por prazo indeterminado, no dia 01 de outubro de 2017, para exercer a função de Servente de obras, tendo recebido como última remuneração (salário base e outras verbas salariais), o valor de R$ 1.212,49 (mil duzentos e doze reais e quarenta e nove centavos)
O rompimento do contrato de trabalho ocorreu por dispensa sem justa causa, no dia 14 de fevereiro de 2020, quando o trabalho foi efetivamente interrompido, com a assinatura do aviso prévio, constando como data de baixa da CTPS do Reclamante o dia 17 de fevereiro de 2020, sem observância da projeção do aviso.
III – TUTELA ANTECIPADA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. SEGURO DESEMPREGO. FGTS
Até o presente momento não foram fornecidas ao Reclamante as guias do TRCT quando da rescisão contratual, ocorrida em 14/02/2020, razão pela qual este encontra-se impossibilitado de requerer o benefício do seguro-desemprego e saldo depositado na sua conta do FGTS.
O art. 300 do CPC, subsidiariamente aplicado no caso em tela por força do art. 769 da CLT, estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No presente caso, os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela estão presentes, uma vez que os documentos que instruem esta peça inicial demonstram que o rompimento do vínculo empregatício se deu por iniciativa do empregador, sem justa causa e o Reclamante encontra-se em situação de urgência, sem nada ter recebido após a rescisão contratual, restando impossibilitado de garantir o próprio sustento e de sua família.
Ademais, ressalta-se que a atual situação de calamidade pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), amplamente reconhecida pelos poderes públicos (Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020 e Decreto Legislativo Municipal de nº 137/2020–GAP/PMS, de 29 de abril de 2020), dificulta a movimentação financeira e a circulação de valores, deixando o trabalhador em situação de grande vulnerabilidade, o que vislumbra a urgência do caso.
Inclusive, este é o entendimento firmado pelo E. TRT1, abaixo citado:
ROT 0101212-53.2018.5.01.0043 RECORRENTE: ALQUEIRE FRUT HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA – ME RECORRIDO: ALEXANDRE CORREA PINTO Tendo em vista que o FGTS é direito dos trabalhadores, nos termos do art. 7º, III, da Constituição Federal; que o art. 20, XVI, alínea a, da Lei 8.036/90 autoriza a movimentação da conta de FGTS dos trabalhadores residentes em áreas de calamidade pública; que o Decreto Legislativo 6/20, reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus (Covid-19); que estão suspensas as sessões de julgamento neste Tribunal por conta desta mesma pandemia, impactando de forma negativa no tempo razoável do processo e, por fim, que a liberação do FGTS não prejudica qualquer direito da parte empregadora, expeça-se alvará ao Autor para saque do montante depositado em sua conta vinculada de FGTS. Ciência às partes por Diário Eletrônico, ressaltando-se que o Autor deverá imprimir o alvará e levá-lo a qualquer agência da Caixa Econômica Federal no Estado do Rio de Janeiro para sacar o FGTS. Após, retornem conclusos RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2020. RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargador Federal do Trabalho
Do mesmo modo, entende-se que a habilitação para recebimento do Seguro Desemprego é devida pelo Reclamante, tendo em vista a ocorrência da demissão sem justa causa, o que permite a submissão ao programa, nos termos do que prevê a Lei nº 7.999/1990:
“Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I – prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;”
Diante disso, REQUER o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja expedido alvará judicial, para liberação do benefício do seguro-desemprego e do saldo do FGTS, nos termos do art. 300 do CPC.
IV – RETIFICAÇÃO DA BAIXA NA CTPS
O Reclamante recebeu Notificação de dispensa em 14/02/2020 e recebeu baixa na sua CTPS no dia 17/02/2020.
Ocorre que, a data de baixa da CTPS foi registrada erroneamente, uma vez que, com a projeção do aviso prévio (teor do que impõe o art. 29 e 456 da CLT, bem como a OJ 82 da SDI-1, do TST), o Reclamante faz jus a 36 (trinta e seis) dias de acréscimo ao seu contrato de trabalho, devendo ser registrada como data da baixa o dia 21/03/2020.
Por este motivo, REQUER a retificação da data de término da relação empregatícia na carteira profissional do Reclamante, para constar como data de demissão o dia 21/03/2020.
V – VERBAS RESCISÓRIAS
- SALDO DE SALÁRIO
O Reclamante trabalhou até 14/02/2020, data em que foi informado de sua demissão, nada recebendo a título de saldo de salários.
Dessa forma, conforme preceitua o art. 4º da CLT, considera-se como tempo de serviço o tempo efetivamente trabalhado pelo empregado, integrando-se os dias trabalhados antes de sua dispensa injusta a seu patrimônio jurídico, consubstanciando-se direito adquirido de acordo com o inciso IV do art. 7º e inciso XXXVI do art. 5º, ambos da CF/88, de modo que faz o Reclamante jus ao saldo salarial.
Diante do exposto, REQUER a Vossa Excelência a condenação a Reclamada ao pagamento do saldo de salário referente ao período de 01/02/2020 a 14/02/2020.
- AVISO PRÉVIO INDENIZADO
O Aviso Prévio indenizado, nos termos do art. 490, CLT., ocorre quando o empregador praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeitando-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.
No caso em comento, a Reclamada, ao dispensar o empregado sem justa causa, determinou que não seria necessário o Reclamante trabalhar durante o período do aviso, estabelecendo que este não comparecesse mais à sede da empresa a partir da data da assinatura da notificação de dispensa (14/02/2020).
Ressalta-se, ainda, que o Reclamante exerceu suas funções por mais de 2 (dois) anos nos quadros da empresa Reclamada, contabilizando 36 (trinta e seis) dias para fins de cálculo do aviso prévio a que faz jus.
Dessa forma, REQUER a Vossa Excelência a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas pertinentes a este tópico.
- FÉRIAS SIMPLES VENCIDAS + 1/3
O Reclamante trabalhou os períodos aquisitivos de 2017/2018 e 2018/2019 e, apesar de ter recebido os valores referentes ao terço constitucional, previsto no art. 7º, XVII da CF/88, não usufruiu, de fato, as suas férias, conforme preceituam os arts. 129 e 130 da CLT.
Como forma de corroborar com a informação a informação supracitada, foram anexadas a esta inicial cópia das páginas de Anotações da CTPS do Reclamante em branco, não sendo registrado período de gozo de férias em nenhum momento durante o pacto laboral.
Diante o exposto, REQUER a Vossa Excelência a condenação do Reclamado ao pagamento das férias simples vencidas de 2017/2018 e 2018/2019, decorrente da não concessão do efetivo gozo das férias pelo Reclamante, acrescidas do terço constitucional.
- FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3
Os arts. 7º, XVII da CF/88, 146, parágrafo único da CLT e a Súmula 328, do E. TST dispõem que o empregado terá direito a remuneração equivalente ao período incompleto de férias, acrescido do terço constitucional, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Assim, considerando o último período aquisitivo incompleto, tendo em vista a extinção do contrato de trabalho sem justa causa, verifica-se que o Reclamante faz jus as férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional.
Dessa forma, REQUER a Vossa Excelência a condenação da Reclamada ao pagamento das ferias proporcionais, acrescidas do terço constitucional.
- 13º SALÁRIO PROPORCIONAL
O décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, conforme disposto no art. 7º, VIII, da CF/88, bem como nas Leis 4.090/62 e 4.749/65, sendo certo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13º salário.
À vista disso, e considerando a projeção do aviso prévio indenizado, faz jus o Reclamante ao pagamento da quantia de 3/12 avos em relação à remuneração percebida.
Portanto, resta requerer a Vossa Excelência a condenação do Reclamado ao pagamento do valor proporcional relativo ao 13º Salário a que tem direito o Reclamante.
- FGTS + MULTA DE 40%
Preceitua o art. 15 da Lei 8.036/90 que o empregador deverá depositar até o dia 7 de cada mês na conta vinculada do empregado a importância correspondente a 8% de sua remuneração devida no mês anterior.
Ocorre que, no caso em apreço, a Reclamada não realizou todos os depósitos mensais durante o pacto laboral, conforme se verifica no Extrato de FGTS acostado aos autos, o que implica no pagamento, em uma única vez, da totalidade das parcelas em atraso (corrigidas monetariamente) para que o Reclamante tenha seu direito assegurado.
Sendo assim, REQUER a condenação da parte Reclamada para efetuar os depósitos correspondentes a:
– outubro a dezembro/2017;
-março, abril, agosto a dezembro/2018;
– janeiro a dezembro/2019 (exceto mês de abril);
– janeiro e fevereiro/2020.
Além disso, em razão da ruptura imotivada do contrato de trabalho, deverá REQUER o pagamento multa de 40% sobre o valor total a ser depositado a título de FGTS, de acordo com § 1º do art. 18 da Lei 8036/90 c/c art. 7º, I, CF/88.
- MULTA DO ART. 477 DA CLT
No prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT, nada foi pago ao Reclamante razão pela qual se impõe o pagamento de uma multa equivalente a um mês de salário revertida em favor deste, conforme § 8º do mesmo artigo.
- MULTA DO ART. 467 DA CLT
A Reclamada deverá, ainda, pagar ao Reclamante, no ato da audiência, todas as verbas incontroversas, sob pena de acréscimo de 50%, conforme dita o art. 467 da CLT.
Dessa forma, protesta o Reclamante pelo pagamento de todas as parcelas incontroversas na primeira audiência, sujeitas ao acréscimo da porcentagem supracitada.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Nos termos do artigo 791-A da CLT, REQUER a Vossa Excelência a condenação ao reclamado ao pagamento de Honorários Advocatícios de Sucumbência no valor de 5 a 15% sobre a liquidação da sentença.
PEDIDOS
Por todo o exposto, requer:
- a CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, uma vez que o Reclamante encontra-se atualmente em situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários sem prejuízo do sustento próprio e da família;
- a CONCESSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA com a consequente EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL para habilitação para recebimento do seguro desemprego e levantamento do saldo do FGTS;
- a PROCEDÊNCIA DA AÇÃO para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas, conforme abaixo elencadas:
Saldo de salário…………………………………………………………………………………………….
Aviso prévio indenizado………………………………………………………………………………….
13º Salário proporcional………………………………………………………………………………..
Férias + 1/3 ………………………………………………………………………………………………………
Férias simples vencidas + 1/3………………………………………………………………………………..
FGTS + MULTA DE 40% ………………………………………………………………………………….
- a condenação da Reclamada a pagar a MULTA DO ARTIGO 477 §§ 6º E 8º DA CLT, no valor de R$
- a condenação da Reclamada a pagar a MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT sobre TODAS AS VERBAS que deveriam ter sido pagas na resilição contratual;
- a RETIFICAÇÃO da data de término da relação empregatícia na CTPS do Reclamante, para constar como DATA DE DEMISSÃO o dia 21/03/2020.
Requer ainda as seguintes providências processuais:
- Notificação da Reclamada para apresentar a defesa que entender cabível, sob pena de revelia;
- A designação de audiência inaugural;
- a produção de todos os meios legais de prova, ainda que não especificados na legislação processual (art. 369 do CPC), como a oitiva de testemunhas, juntada ou pedido de exibição de documento ou coisa, e todos os demais em direito admitidos;
- a condenação da reclamada no pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o que resultar a condenação em sede de liquidação.
Dá-se à causa o valor de R$
Nestes termos, pede deferimento,
Cidade, data.
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OAB/PA nº xxxxx