[Modelo] Reclamação Trabalhista pelo Rito Ordinário

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XXX VARA DO TRABALHO DE XXX

FULANO DE TAL, nacionalidade…, estado civil… (ou existência de união estável), padeiro, nascido em…, filho de…, portador do RG nº…, CPF nº…, CTPS Nº… e PIS…, residente e domiciliado…, por seu advogado infra-assinado, conforme procuração anexa, com escritório…, endereço que indica para os fins do art. 77, V, do NCPC, vem, com fundamento no art. 840, § 1º c/c art. 319, CPC, propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO em face de EMPRESA RECLAMADA LTDA, pessoa jurídica de direito privado…, CNPJ…, com sede na Rua…, Bairro… Cidade…, Cep…, nos termos expostos em sequência:

1 – RAZÕES DE FATO

O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 10/10/2013 e demitido sem justa causa em 08/07/2016. Em sua função de padeiro, desenvolvia a jornada de trabalho das 8h00 às 17h00, com intervalo para almoço e descanso de 1 (uma) hora.

Nesta função, procedia o atendimento no balcão, reposição de itens faltantes nas prateleiras, e ingressava durante todo o dia na câmara fria (ambiente com cerca de 4ºC) para buscar produtos, como também, assava pães e bolos, manuseando, assim, forno com elevadas temperaturas. Ou seja: a jornada era dividida entre períodos que se alternavam em ambientes frios e quentes.

Mesmo trabalhando nestas condições, o Reclamante nunca recebeu qualquer Equipamento de Proteção Individual (EPI).

Quando de sua demissão, não recebeu os direitos rescisórios, tampouco aviso prévio. Como saldo do último salário, recebeu a quantia de R$ 1.800,00 e não goza férias desde 09/10/2014.

2 – RAZÕES DE DIREITO

2.1 – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Tendo vista o exercício da atividade laboral alternando entre ambientes frios e quentes, quais sejam: a exposição a um ambiente frio, seguido do manuseio do forno em elevadas temperaturas, constata-se a nocividade e insalubridade que permeiam a função.

Neste sentido dispõe o art. 189, da CLT, cuja redação é a seguinte:

Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Assim sendo, a Reclamada somente poderia se desobrigar do pagamento do referido adicional se comprovasse o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI), nos termos do art. 191, II, da CLT, o que não o fez.

Observa-se que na situação em análise ocorre justamente o inverso, ou seja, há provas concretas de que não foram fornecidos os EPI’s, consoante ausência de anotação na Ficha de Entrega anexa às fls… XXX, o que resulta na concessão do adicional de insalubridade.

Assim, requer a concessão do referido adicional em grau máximo, refletindo, com fundamento na OJ 47 da SDI-I do TST e nos § 5º e 6º do art. 142 da CLT, nas seguintes verbas: horas extras, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias e FGTS. (Efetuar o cálculo, em cumprimento à reforma trabalhista).

2.2 – DO REPOUSO EM SERVIÇOS FRIGORÍFICOS

Além do que já foi exposto no tocante ao exercício da atividade em ambientes frios e a concessão da insalubridade, nas situações em que o trabalho é realizado nos interiores das câmaras frigoríficas, há de se ressaltar o direito ao repouso de 20 (vinte minutos), sendo, inclusive, computado como de efetivo trabalho.

Esse direito é assegurado pela própria Consolidação das Leis do Trabalho, mais especificamente no art. 253, nestes termos:

Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

Além disso, verifica-se que a câmara frigorífica em que o Reclamante exercia atividade era mantida em uma temperatura média de 4ºC, atendendo o requisito do parágrafo único do mesmo dispositivo.

Deste modo, requer seja concedido o repouso inerente ao exercício nas câmaras frias, refletindo nas seguintes verbas: horas extras, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias e FGTS. (Efetuar o cálculo, em cumprimento à reforma trabalhista).

2.3 – DO AVISO PRÉVIO

À data da despedida sem justa causa, não foi concedido o direito ao aviso prévio, que consistiria no valor de um salário (R$ 1.800,00).

Esse direito é assegurado pela Constituição Federal, em seu art. 7º, XXI, que assim dispõe:

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social

[…]

XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

Além disso, o direito ao aviso prévio possui regulamentação na Consolidação das Leis do Trabalho, no art. 487, que enuncia que “Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de […]”.

Ressalta-se que o § 1º deste mesmo dispositivo assegura que a falta do aviso prévio pelo empregador dá ao empregado o direito de receber os salários correspondentes, bem como de integrar o prazo no seu tempo de serviço.

Ademais, o referido adicional deve ser concedido com o acréscimo de três dias, tendo em vista ter o Reclamante laborado por período superior a um ano, consoante esclarecido pela Lei 12.506/2011, em seu art. 1º:

O aviso prévio, […] será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Deste modo, requer o pagamento dos salários referentes ao aviso prévio com relação ao período de 33 (trinta e três) dias com a incorporação deste no tempo de serviço do trabalhador para todos os fins de direito. (Efetuar o cálculo, em cumprimento à reforma trabalhista

2.4 – DAS FÉRIAS VENCIDAS ACRESCIDAS DE 1/3

Desde que o Reclamante foi admitido, em 10/10/2013 até 08/07/2016, data da demissão sem justa causa, somente gozou de um período de férias, que se encerrou no dia 09/10/2014.

Assim é o previsto na Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII:

Art. 7º/CF88 – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[…]

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Ademais, o art. 129 da CLT assegura a todo empregado o direito de gozar anualmente de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. Nesta mesma linha prevê a CLT, no art. 146:

Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

Sendo assim, o Reclamante requer a concessão de férias no correspondente ao que não foi gozado, a título de férias vencidas e ao terço constitucional de férias. (Efetuar o cálculo, em cumprimento à reforma trabalhista)

2.5 – DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3

Sabendo que o prazo máximo para o Empregador conceder as férias seria o dia 09/10/2015, compreende-se que entre essa data e o dia da demissão (08/07/2016) o Reclamante faz jus às férias proporcionais, porquanto não havia completado o período aquisitivo, com referência a 09 aos (nove) meses.

Neste sentido é a previsão do art. 147, da CLT:

O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.

Além do mais, as férias proporcionais aqui devidas devem ser acrescidas do adicional de 1/3, com fundamento no art. 7º, XVII, bem como da Súmula 328, do TST, que elenca:

O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.

Ante o que foi demonstrado, requer a concessão das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. (Efetuar o cálculo, em cumprimento à reforma trabalhista)

2.6 – DO ACÚMULO DE FUNÇÃO

O Reclamante exercia, além da função em que foi contratado, qual seja, a de padeiro, o atendimento no balcão, reposição de itens faltantes nas prateleiras, assava pães e bolos em manuseio de forno com elevadas temperaturas, bem como ingressava na câmara fria para buscar produtos.

Evidente, deste modo, que a atividade exercida excede manifestamente os limites para o qual foi contratado, situação que caracteriza o acúmulo de função.

A Consolidação das Leis do Trabalho assevera no art. 468, que as alterações das condições do contrato individual de trabalho só são lícitas quando feita por mútuo consentimento, e ainda, desde que não resulte prejuízo ao empregado.

Além disso, o art. 483, a, do mesmo diploma legal reconhece o direito à rescisão indireta e pleitear indenização quando “forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato”.

Deste modo e considerando a existência do acúmulo da função, requer o seu reconhecimento, e por consequência, o plus salarial, cujo ônus de indenizar pertence ao Empregador. (Sempre que possível, efetuar o cálculo, em cumprimento à reforma trabalhista

2.7 – DA MULTA DE 40% SOBRE O SALDO DE FGTS

O Reclamante laborava durante alguns anos para a Reclamada, e somente teve o contrato de trabalho encerrado por decisão unilateral desta última, consubstanciando despedida sem justa causa.

Em virtude do princípio da continuidade da relação do emprego, aplicado constantemente na Justiça do Trabalho, a eventual extinção de um contrato deve ser fundamentada, e em caso contrário, àquele que deu motivo à cessação do contrato cabe o ônus das verbas rescisórias.

Nesta linha é que a Lei nº 8.036/90, em seu art. 18, § 1º, assevera:

Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (grifou-se)

Assim sendo, requer o pagamento da multa de 40% sobre todo o saldo de FGTS já depositado, na conta vinculada do empregado. (Sempre que possível, efetuar o cálculo, em cumprimento à reforma trabalhista

2.8 – DA MULTA DO ART. 477, § 8, DA CLT

A Reclamante foi despedida sem justa causa e não houve pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, sujeitando a Reclamada à multa com previsão no art. 477, § 8, da CLT, que prevê:

É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

[…]

a inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

Sendo assim, requer a aplicação da multa em valor equivalente ao salário do Reclamante, devidamente corrigido pelo índice determinado pela lei. (Sempre que possível, efetuar o cálculo, em cumprimento à reforma trabalhista)

2.9 – DA MULTA DO ART. 467, DA CLT

Com vistas a proporcionar o cumprimento das disposições legais, vê-se necessário, à data do comparecimento na primeira audiência, o pagamento das verbas incontroversas, com fundamento no art. 467, da CLT, cuja redação é a seguinte:

Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento.

Neste sentido, requer seja paga a parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento, caso não haja a quitação devida no momento estabelecido pela lei, qual seja, a primeira audiência. (Efetuar o cálculo, em cumprimento à reforma trabalhista)

3 – DAS RECLAMAÇÕES

Ante todo o exposto, reclama:

a) a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo, sendo incorporado nas horas extras, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS mais multa de 40%, totalizando o valor de R$ xxxxx xxxxx;

b) o condenação do réu ao pagamento:

c.1) das férias vencidas acrescidas de 1/3, no valor de R$ xxxxx ;

c.2) das férias proporcionais acrescidas de 1/3, no valor de R$ xxxxx;

c.3) do aviso prévio, no valor de R$ xxxxx;

c) o reconhecimento do acúmulo de funções com acréscimo do plus salarial nas horas extras, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS mais multa de 40%, totalizando o valor de R$ xxxxx ;

d) o repouso em razão do trabalho em exercícios frigoríficos;

e) a incidência das multas dos artigos. 477, § 8, e 467, da CLT, cujos valores, respectivamente, são de R$ xxxxxx (salário do empregado), e R$ xxxxxx (verbas incontroversas acrescidas de 50%);

f) o fornecimento das guias do seguro-desemprego, sob pena de aplicação de indenização constante da Súmula 389, do TST.

g) o pagamento de juros e correção monetária, nos termos da lei; (apresentar planilha de cálculo – geralmente os próprios tribunais disponibilizam-);

h) o pagamento do FGTS sobre as verbas referidas na demanda, no valor de R$ xxxxxxx.

4 – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, e ao que consta dos autos, requer:

a) a notificação da Reclamada no endereço supramencionado, para, querendo, responder os termos da presente, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;

b) a total procedência dos pedidos deduzidos e a condenação em custas e honorários;

c) a produção de provas por todos os meios admitidos em direito;

Dá-se à causa o valor de R$ 40,000,00 (quarenta mil reais).

Nestes termos, pede deferimento.

Local… e data…

Advogado…

OAB nº…

Fonte: https://joaoleandrolongo.jusbrasil.com.br

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