EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ª VARA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL DA ____ SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE ______
Processo nº ….
REPLICANTE, já devidamente qualificado (a) nos autos em epígrafe, da ação que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, vem, por meio de seus procuradores, à presença de Vossa Excelência, em atendimento ao despacho de id., manifestar-se em réplica à contestação, nos seguintes termos:
DA TEMPESTIVIDADE
A presente réplica é tempestiva, pois a parte Requerente tomou ciência da publicação dia xx/xx/xxxx. O prazo iniciou-se dia xx/xx/xxxx, decorrendo-se xx/xx/xxxx.
Assim essa réplica é tempestiva.
DOS FATOS
A parte Requerente aposentou-se por tempo de contribuição com um valor muito baixo, mesmo tendo a maior parte de sua vida contribuído para o Requerido em valores próximos ao teto previdenciário.
Ocorre que a maior parte de suas maiores contribuições foram antes de julho/1994.
Conforme delineado e amplamente demonstrado na Inicial, o valor de seu benefício ficou prejudicado.
O Princípio da Isonomia foi violado.
Pessoas que entraram no sistema depois de 1999 tem as contribuições da vida inteira computadas. A parte Requerente, por sua vez, que já estava no sistema, foi prejudicada.
DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
O Requerido argui decadência do direito à revisão pretendida, haja vista o benefício ter sido concedido há mais de dez anos.
Ocorre que um benefício implantado antes da nova regra estabelecida pela MP 1523, de 27 de junho de 1997, estava desvinculado do fator tempo. A inclusão da decadência em sua definição representaria evidente depreciação da situação material do segurado. O que ocorreria em tal caso seria indevida retroatividade da lei prejudicial.
O prazo de decadência para revisão da renda mensal inicial, estabelecido pela nona edição da Medida Provisória nº 1.523/97, de 27/06/1997, somente pode atingir as relações jurídicas constituídas a partir de sua vigência, vez que a norma não é expressamente retroativa e trata de instituto de direito material.
Para os benefícios previdenciários concedidos entre 28/06/1997 e 20/11/1998 o prazo é de 10 anos. Para os benefícios concedidos após 20 de novembro de 1998, o prazo decadencial de cinco anos foi majorado para dez anos pela MP 138/2003.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DISTINTO DO POSTULADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DA INCAPACIDADE LABORAL. MARCO INICIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998, novamente alterada pelo MP nº 138, de 19-11-2003, convertida na Lei nº 10.839, de 05-02-2004, representa inovação em matéria de revisão do ato de concessão de benefício e, portanto, não pode ser aplicado retroativamente.
3. Assim, os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 (data da edição da MP 1523-9) não estão sujeitos a prazo decadencial e, para os concedidos posteriormente, o referido prazo é de dez anos. Ressalva do ponto de vista do Des. Victor Luiz dos Santos Laus que entende tratar-se de prazo prescricional.
4 a 8. omissis.
(TRF 4ª R, AC 200404010203673/ SC, 5ª Turma, rel. Des. Celso Kipper, DJU 04/05/2005, p. 784) (grifos nossos)
Assim, tratando-se a decadência de instituto de direito material, não há como emprestar efeitos retroativos à MP 1523/97, pena de manifesta afronta ao disposto no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro e ao artigo 5º, inciso XXXVI da CRFB/88.
Ainda, no que tange à prescrição, esta também não deve ser considerada Não há que se reconhecer a decadência no presente caso, senão veja-se:
O reconhecimento da prescrição na situação em tela constitui flagrante atentado aos dispositivos da Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXV, a Carta Magna determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, bem como ao artigo 7º, XXIV, que consagra a aposentadoria como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, que tem como propósito a melhoria de sua condição social.
Ao limitar o espaço temporal para que segurados e beneficiários solicitem a revisão de seus benefícios, o Poder Público, além de prejudicar sobremaneira sua condição social, cerceia o pleno exercício do direito que esses cidadãos têm de recorrer ao Poder Judiciário sempre que se sentirem lesados em razão dos critérios de cálculo adotados pela Previdência Social.
Assim, não se há de falar em decadência ou prescrição para DIREITOS DE NATUREZA SOCIAL que estão intimamente relacionados às necessidades dos cidadãos que visam garantir, dentre outros, sua alimentação e saúde.
Os institutos da decadência e da prescrição afetam de forma negativa e com maior intensidade os trabalhadores mais humildes, justamente os que deveriam ser mais protegidos pela Previdência Social, que têm maior dificuldade de acesso à informação e ao Judiciário, e que, por isso, acabam condenados a permanecerem com benefícios financeiramente distantes do que efetivamente teriam direito.
Ressalta-se que o reconhecimento de tempo de serviço está diretamente relacionado ao direito adquirido, e tal direito passa a ter proteção constitucional.
Necessário se faz ressaltar que o exercício do direito do autor em rever o seu benefício é protegido constitucionalmente, de forma expressa no artigo 201, § 4º:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
Preservar o valor real do benefício significa assegurar ao autor, não apenas os reajustamentos anuais, ou atualização dos salários-de-benefício, mas também garantir que a concessão do benefício na forma que realmente teria direito quando requereu junto a Previdência Social.
E, fixar decadência para rever o benefício do autor ou a prescrição, a fim de não pagar os valores devidos, viola frontalmente o princípio insculpido no artigo 201, § 4º da Constituição Federal, supra citado, norma esta de direito fundamental social.
Neste caso a Sumula 85 do Superior Tribunal de Justiça, apesar de tratar da prescrição, foi aplicada por analogia o que se refere ao fundo de direito, ou seja, se remete ao direito material do segurado, que deve se manter intacto, mesmo após o prazo da decadência.
O que deve ser analisado no presente caso é o direito fundamental ora protegido, ou seja, a verba alimentar a qual se discute sua majoração. O que se sabe, é que o benefício previdenciário se trata de política estatal do trabalhador em situação de vulnerabilidade, sendo classificado como categoria de direitos humanos de segunda dimensão.
Assim, ao impor restrições à legitimidade do exercício de revisão no benefício do autor, o legislador pretende limitar o gozo do direito à proteção previdenciária segundo a realidade demonstrada no ato do requerimento, restringindo, ato contínuo o padrão de vida o qual tem direito.
Em contraponto, o réu que tem a obrigação de prover de forma mais ampla possível a proteção previdenciária, não cumpre o seu papel da forma de deveria, violando a Constituição Federal, bem como todas as convenções internacionais que determinam expressamente que o cidadão deve viver de acordo com o seu direito á dignidade, plenamente protegido não apenas em território brasileiro, mas em convenções internacionais a qual o país é signatário.
Assim, a previsão constitucional de preservar o valor real do benefício não pode ser distorcida, garantindo-se o direito de ser revisado permanentemente, sempre que este esteja fora da realidade de valor ou de atividade exercida pelo segurado.
Portanto, deve a Constituição Federal e seus princípios ser efetivamente aplicados, eis que fundamentais, não se restringindo os limites que impõe a própria interpretação, como pretende o INSS, não havendo o que se falar em decadência ou prescrição.
Portanto, a parte Autora faz jus à revisão do benefício, com pagamento de todos os valores relativos às mensalidades em atraso, calculadas com base nos salários de contribuições do Período Básico de Cálculo (PBC), desde a data da entrada do requerimento de aposentadoria do seu falecido marido.
DA INCOMPATIBILIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99
O intento do art. 3º da Lei nº 9.876/99 era beneficiar quem estava na regra de transição, excluindo-se as menores contribuições de início de carreira e evitando para o Requerido, cálculos que envolvessem outras moedas, em razão de despesas de atualização de índices mensais maior.
No entanto, a regra de transição do citado artigo é prejudicial para algumas pessoas e fere o Princípio da Isonomia, não se amoldando a uma interpretação sistemática do Direito Previdenciário.
No caso do (a) Requerente houve prejuízo e está em desigualdade com quem entrou no sistema depois de 1999, recebendo tratamento desigual e oneroso, mesmo sendo Segurado (a) a mais tempo e antes da Lei do fator previdenciário.
Dessa forma, em razão de uma interpretação sistemática, deve-lhe ser afastada a incidência desse artigo.
DO ART. 29 E SEUS INCISOS I E II DA LEI 8.213/91
A CF determina que todos os salários de contribuição sejam considerados e os incisos I e II do art. 29 da Lei 8.213/91, que os benefícios seriam calculados com base na média de 80% dos maiores salários, durante todo o período contributivo.
No entanto, a própria lei que alterou o art. 29 dispõe de forma a limitar o PBC, em detrimento da CF.
Dessa forma, sendo prejudicial a regra de transição, deve ser afastada e computar todo os salários de contribuição, conforme determina o texto Constitucional.
DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
Aqueles que foram prejudicados pela regra de transição, como é caso da parte Requerente, tiveram violado o princípio da isonomia.
A parte Requerente, quando era jovem contribuiu com valores altos para o Requerido e não teve essas contribuições computadas. Por outro lado, qualquer jovem que entrou no sistema depois de 1999 terá computadas as contribuições da vida inteira.
Há patente violação do Princípio da Isonomia, devendo, para aqueles que são prejudicados pela regra de transição ser afastada a norma de desigualdade.
DO PREJUÍZO AOS SEGURADOS
No presente caso, conforme cálculos anexos, houve prejuízo ao patrimônio da parte Requerente e a todos os Segurados que estão na mesma forma do que ela.
Devendo ser afastada a regra de transição prejudicial.
DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DE UMA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA CONFORME DECISÃO DO STJ EM REPETITIVO
Diferente do que alega o Requerido, é possível uma interpretação sistemática para afastar a regra de transição prejudicial, em razão do melhor benefício, vejamos:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. A Lei 9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado.
2. A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3o., estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994.
3. A norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo. O propósito do artigo 3o. da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios.
4. Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício, sob pena de infringência ao princípio da contrapartida.
5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado verta contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício.
6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições.
7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.
8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
9. Recurso Especial do Segurado provido.
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.554.596 – SC (2015/0089796-6), 1ª Seção do STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v. u. Data do julgamento: 11/12/2019. Publicação: DJE)
Dessa forma, por se tratar de decisão de Plenário, com votação unânime, em IRDR, vincula todos os Tribunais e a Administração Pública em geral. Devendo ser aplicado o entendimento pacificado, sob pena de violação ao efeito vinculante dessas decisões.
EQUILÍBRIO ATUARIAL E FINANCEIRO NÃO SE SOBREPÕE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS BASILARES DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O equilíbrio atuarial não se sobrepõe a Leis e nem a Princípios basilares de direito. Na verdade deriva de Seguradoras privadas e nem deveria fazer parte de Seguradora Pública.
O Requerido é Administrado pelo Poder Executivo e suas regras são votadas no Congresso Nacional. Não pode o cidadão ter seus direitos legais e Constitucionais violados pela má Administração do Executivo ou pela falta de leis atualizadas pelo Congresso Nacional.
As leis devem acompanhar o desenvolvimento econômico da população e a expectativa de vida. Não pode o Judiciário legislar e nem administrar sob o argumento de equivalência atuarial.
Dessa forma, qualquer argumento de equivalência atuarial não deverá revogar leis e nem Princípios basilares do direito.
FONTE DE CUSTEIO E EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL
Também não há que se falar em falta de fonte de custeio, porque a Segurada contribuiu antes de julho de 1994, próximo ao teto da época. Para onde foram essas contribuições?
Embora o sistema ainda não se evoluiu para um sistema capitalizado, falar em falta de custeio no presente caso é ilógico.
Da mesma forma do que falar em equilíbrio financeiro e atuarial para quem está reclamando direitos com base em contribuições perto do teto.
DA AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 810
O TEMA 810 já foi julgado e deve ser aplicado a todos os processos em andamento por se tratar de decisão vinculante, embora a tese da contestação não tenha acompanhado os julgados.
A correção monetária deve ser pelo IPCAE, conforme determina o TEMA 810, que tem efeito vinculante para todos os Tribunais e para Administração Pública em geral.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, reitera os termos da inicial e requer a total procedência da demanda para conceder à Requerente a revisão da vida toda e condenar o Requerido nos honorários sucumbenciais no importe de 20%.
A fim de evitar futura arguição de nulidade no processo, requer todas as publicações sejam levadas a efeito EXCLUSIVAMENTE sob o nome dos seguintes advogados XXXXXX
Termos em que pede deferimento.
Local, data
Advogados