AO GERENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
XXXXXXXXXXX, brasileira, casada, inscrita no CPF sob o nº XXXXXXXX , Identidade nº XXXXXX , residente e domiciliada na Rua XXXXXX , S/N, Bairro XXXXXX , na cidade de XXXXXX – SC, CEP XXXXXX, vem, por seu procurador infra-assinado, requerer APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pelo que passa a expor:
I. DOS FATOS
A Requerente trabalhou, desde seus 12 (doze) anos de idade, como segurada especial integrante de seu grupo familiar, em atividades campesinas desde XX/XX/XXXX até XX/XX/XXXX.
Posteriormente, passou a exercer atividades na condição de empregada doméstica, conforme as anotações da CTPS, voltando às lidas rurais em XX/XX/XXXX, lá permanecendo até XX/XX/XXXX. No mesmo ano gozou de benefício previdenciário, findo o qual retomou as atividades no campo, mais especificamente, no dia XX/XX/XXXX. Finalmente, continuou suas atividades até XX/XX/XXXX.
Ato contínuo, a Requerente prestou serviços à empresa XXXXXXXXXX S/A, a qual efetuou, consoante sua obrigação legal, o recolhimento da Autora na condição de Contribuinte Individual, à maneira esperada.
Entrementes, a Autora, conquanto permanecia exercendo atividades que a sujeitava compulsoriamente a contribuições previdenciárias, veio a recolher também sob a condição de facultativa, quando de fato objetivava a complementação dos valores recolhidos como contribuinte individual, de modo a atingir a contribuição mínima.
Esclarece-se, portanto, que é buscado pelo presente o seguinte: a) averbar os períodos rurais; b) alterar o código/categoria das contribuições realizadas; e c) satisfeitos os requisitos, a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
II. DAS GUIAS A SEREM AJUSTADAS
A Requerente realizou, por alguns anos, contribuições na qualidade de segurada facultativa concomitantemente à filiação na categoria de contribuinte individual, por equívoco no preenchimento dos carnês de recolhimento.
A bem da verdade, deveria ter ela recolhido sob a condição de contribuinte individual, possibilitando, por conseguinte, a soma com o que já fora computado.
Desse modo, tais períodos não foram computados para fins de tempo de contribuição em requerimento pretérito, pois a desconsideração das contribuições sob a categoria de facultativo fez com que não se atingisse o mínimo exigido pela Autarquia, como também fez constar do CNIS o indicador “PREC-FACULTCONC”.
Os anos que se buscam retificar, alterando a condição de FACULTATIVO para CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, são os seguintes: XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX; XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX e XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX . (CNIS anexo)
A fundamentação legal decorre do art. 66, II, da IN INSS/PRES nº 77/15, com o seguinte teor:
art. 66. Entende-se por ajuste de Guia, as operações de inclusão, alteração, exclusão, transferência ou desmembramento de recolhimentos a serem realizadas em sistema próprio, a fim de corrigir no CNIS as informações divergentes dos comprovantes de recolhimentos apresentados pelo contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, sendo que:
II – alteração é a operação a ser realizada para o mesmo NIT, a fim de corrigir as informações constantes no CNIS, que estão divergentes das comprovadas em documento próprio de arrecadação, ou decorrentes de erro de preenchimento do mesmo, sendo permitido, nessa situação, alterar competência, data de pagamento, valor autenticado, valor de contribuição e código de pagamento, desde que obedecidos os critérios definidos;
Assim sendo, faz-se imprescindível que a Autarquia proceda à alteração dos recolhimentos da Requerente, de modo a computar os períodos para benefícios atuais ou futuros.
III. DO CÔMPUTO DOS PERÍODOS RURAIS
A legislação que trata dos benefícios (Lei 8.213/91) impõe seja o tempo de serviço anterior a 1991, na condição de trabalhador rural, computado independentemente do recolhimento de contribuições, senão vejamos:
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Esta, inclusive, é a regra prevista no art. 123 do Decreto n. 3.048/99. Neste sentido: STJ, REsp n. 635.741/PR, 6ª Turma. Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 25.10.2004.
Outrossim, destaca-se a redação da Súmula, 24, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU:
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91”.
Relembra-se que o tempo de contribuição deve ser computado desde a data em que o menor, à época, atingiu 12 (doze) anos de idade, já que a norma previdenciária não pode ser interpretada em seu prejuízo, nos termos da Súmula nº 5, da TNU e da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal, da qual os servidores desta renomada Autarquia possuem pleno conhecimento.
A comprovação da atividade rural, ademais, far-se-á, nos termos do art. 106, da Lei nº 8.213/91, alternativamente e em rol exemplificativo, por meio dos seguintes documentos:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor.
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Cumpre ressaltar que a Súmula n. 73 do TRF da 4a Região sedimentou entendimento de que “admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”.
Na mesma linha, determina o art. 115, da IN INSS/PRES nº 77/15:
Art. 115. Tratando-se de comprovação na categoria de segurado especial, o documento existente em nome de um dos componentes do grupo familiar poderá ser utilizado como início de prova material por qualquer dos integrantes desse grupo, assim entendidos os pais, cônjuges, companheiros, inclusive os homoafetivos e filhos solteiros ou a estes equiparados.
IV. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de contribuição possui previsão no art. 201, § 7º, I, da CRFB/88, art. 56, do Decreto nº 3.048/99 e art. 25, II, da Lei 8.213/91, e será devida ao segurado que possuir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, além do cumprimento de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais a título de carência.
No caso em comento, vê-se que a segurada faz jus ao benefício, porquanto já satisfaz os requisitos elencados, na medida em que os períodos dependentes de dilação probatória restarão comprovados ao final.
V. DOS PEDIDOS
Ante o que fora exposto, requer:
a) seja realizada a alteração do código e categoria das contribuições, convertendo o que consta como Segurado Facultativo em Contribuinte Individual, especificamente nos seguintes períodos: XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX; XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX e XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX .
b) sejam averbados os períodos rurais de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX; XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX e de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, emitindo-se, quanto aos posteriores a 1991, a guia de indenização correspondente somente às contribuições estritamente necessárias ao gozo da aposentadoria;
c) seja concedido o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, devendo os pagamentos retroagirem à Data de Entrada do Requerimento – DER.
d) No caso de o segurado cumprir os requisitos para a Aposentadoria durante o trâmite deste processo, independentemente do tempo a ser indenizado, requer se proceda à reafirmação da DER, conforme o art. 690, da IN/PRES nº 77/15.
e) A realização de Justificação Administrativa, caso necessário, com vistas a corroborar os documentos anexos, tudo em consonância aos termos do art. 108, caput, da Lei nº 8.213/91, c/c art. 574, da IN INSS/PRES nº 77/15.
f) Caso pertinente, se proceda, para fins de comprovar fatos e direitos essenciais aos pedidos aqui suscitados, a realização de pesquisa externa junto aos beneficiários, empresas, órgãos públicos, entidades representativas de classe, cartórios, e demais entidades e profissionais credenciados, nos termos do art. 103 e seguintes, da IN INSS/PRES nº 77/15.
g) Em eventual improcedência dos pedidos, requer desde já seja agendada cópia do processo administrativo, a ser entregue ou enviada eletronicamente para o procurador que a esta subscreve, devendo o prazo recursal iniciar sua contagem somente a partir de tal marco.
Nestes termos, pede deferimento.
Município, 04 de agosto de 2018.
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