EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO
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(10 linhas)
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JANE, nacionalidade, estado civil, profissão, com cédula de identidade RG nº XXXX e devidamente inscrita no CPF nº XXXX, residente e domiciliado no endereço …, por seu advogado que esta lhe subscreve (procuração anexa), vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência não se conformando com o venerando acordão já trânsito em julgado (certidão anexa) que a condenou com incurso no art. 155, § 5º do CP propor REVISÃO CRIMINAL com fundamento no art. 621, III do CPP, pelas razões de fatos e direitos a seguir expostas.
I. DOS FATOS
Jane, no dia 18 de outubro de 2010, na cidade de Cuiabá – MT, subtraiu veículo automotor de propriedade de Gabriela. Tal subtração ocorreu no momento em que a vítima saltou do carro para buscar um pertence que havia esquecido em casa, deixando-o aberto e com a chave na ignição. Jane, ao ver tal situação, aproveitou-se e subtraiu o bem, com o intuito de revendê-lo no Paraguai. Imediatamente, a vítima chamou a polícia e está empreendeu perseguição ininterrupta, tendo prendido Jane em flagrante somente no dia seguinte, exatamente quando esta tentava cruzar a fronteira para negociar a venda do bem, que estava guardado em local não revelado.
Em 30 de outubro de 2010, a denúncia foi recebida. No curso do processo, as testemunhas arroladas afirmaram que a ré estava, realmente, negociando a venda do bem no país vizinho e que havia um comprador, terceiro de boa-fé arrolado como testemunha, o qual, em suas declarações, ratificou os fatos. Também ficou apurado que Jane possuía maus antecedentes e reincidente específica nesse tipo de crime, bem como que Gabriela havia morrido no dia seguinte à subtração, vítima de enfarte sofrido logo após os fatos, já que o veículo era essencial à sua subsistência. A ré confessou o crime em seu interrogatório.
Ao cabo da instrução criminal, a ré foi condenada a cinco anos de reclusão no regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo sido levada em consideração a confissão, a reincidência específica, os maus antecedentes e as consequências do crime, quais sejam, a morte da vítima e os danos decorrentes da subtração de bem essencial à sua subsistência.
A condenação transitou definitivamente em julgado, e a ré iniciou o cumprimento da pena em 10 de novembro de 2012. No dia 5 de março de 2013, você, já na condição de advogado (a) de Jane, recebe em seu escritório a mãe de Jane, acompanhada de Gabriel, único parente vivo da vítima, que se identificou como sendo filho desta. Ele informou que, no dia 27 de outubro de 2010, Jane, acolhendo os conselhos maternos, lhe telefonou, indicando o local onde o veículo estava escondido. O filho da vítima, nunca mencionado no processo, informou que no mesmo dia do telefonema, foi ao local e pegou o veículo de volta, sem nenhum embaraço, bem como que tal veículo estava em seu poder desde então.
II. DOS DIREITOS
A seguinte ação versa sobre a condenação da acusada com incurso no art. 155, § 5ª do CP. Apesar de já haver sentença transitada em julgado poderá ser modificada de acordo com o art. 626 do CPP por haver incidências de novas provas.
A acusada praticou a conduta descrita no tipo no dia 18/10/2010 e a denúncia contra ela foi recebida no dia 30/10/2010. Mas ocorre que, o que não foi mencionada na ação é que no dia 27/10/2010, três dias antes do recebimento da denúncia a acusada ligou para o filho da vítima que já é falecida, e informou onde estava o bem subtraído, portanto, fazendo a devolução integral do bem lesado.
Diante de tal fato, considerando que o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça ocorreu o fenômeno do arrependimento posterior previsto no art. 16 do CP, fato este que não foi levado em consideração no momento da condenação.
Deste modo, deve ser considerado o arrependimento posterior e reduzida a lei como dispõe legalmente de 1 a 2 terços.
A acusada também teve em sua conduta a presença da qualificadora por ser o bem subtraído para venda no exterior, mas com o arrependimento da ré o bem não saiu de território nacional, devendo portanto, ocorrer desclassificação para o crime de furto simples previsto no “caput” do art. 155 do CP.
No caso em tela, encontra-se claro os motivos para modificação da pena aplicada considerando todos os fatores mencionado de acordo com o art. 626 do CPP.
Além do mais, com a redução da pena aplicada é admissível a mudança de regime da acusada para o semi- aberto, mesmo este sendo reincidente entendimento já consolidado pelo Superior de Justiça em sua súmula 269.
III. DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto requer seja a presente ação recebida e provida, havendo desta forma a desclassificação do crime de furto qualificado para o de furto simples, sendo a pena ainda reduzida por incidir o arrependimento posterior de acordo com o art. 16 do CP.
Que seja o fixado o regime semi aberto para a pena aplicada de acordo com a súmula 269 do STJ e feita a oitiva da testemunha para a produção da nova prova. Desta forma, que seja modificada a sentença com fulcro no art. 626 do CPP.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local e data
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Advogado
OAB/__nº___