[Modelo] Ação de Revisão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição c/ Conversão do Tempo Especial em Comum (ruído)

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AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA ____ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE XXXXXXXXXXXX – SC

XXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob nº XXXXXXXXXXX, RG nº XXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXXXX, nº XXXXXXX, Bairro XXXXXXXXXXX, Município XXXXX – SC, CEP X, por seu XXXXXXXXXprocurador abaixo assinado, com escritório na Rua XXXXXXXXXX, nº XXX, Bairro XXXXXXX, neste mesmo município, e-mail: [email protected], vem ajuizar

AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM

em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Autarquia Federal, na pessoa de seu procurador, com sede na Rua XXXXXXXX, nº XXX, no município de XXXXXXXX – SC, pelos fatos e fundamentos enunciados em sequência:

I. DOS FATOS

O Autor é beneficiário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sob NB XXXXXXXXXXXX, com DER em XXXXXXXXX, com RMI de R$ XXXXXXX.

O tempo total apurado na DER foi de 35 anos, 03 meses e 20 dias, tendo o Requerente a idade de XX anos naquela data, pelo que incidiu o fator previdenciário de XXX.

Porém, o INSS deixou de computar o tempo de labor em atividade especial – em que o Requerente esteve exposto a riscos à sua saúde e à integridade física -, de XXXXXXXX a XXXXXXXXXXX, de XXXXXXXX a XXXXXXXX e de XXXXXXXX a XXXXXXXX.

Assim, com a conversão dos períodos especiais em comum, o total de tempo de contribuição atingiria 41 anos e 11 meses de tempo de contribuição, sendo, pois, devida a revisão para majorar a RMI do referido benefício de aposentadoria.

O Autor entende que a negativa do INSS não pode subsistir, tendo em vista que existem provas, além das que serão eventualmente produzidas no decorrer deste processo, capazes de demonstrar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos durante o período pretendido, o que implica a conversão do tempo especial em comum, e, por conseguinte, devendo ser revisada a aposentadoria.

Destarte, é essencial o ajuizamento da presente demanda para resguardar os direitos do segurado e atingir, efetivamente, a Justiça.

II. DO INTERESSE DE AGIR

A jurisprudência do TRF-4, balizando-se na decisão do STF em sede de recurso extraordinário, dispensa o prévio requerimento administrativo quando houver pretensão de revisão de ato administrativo, já que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, podendo o segurado, se assim entender, pleitear diretamente em juízo, salvo se, por óbvio, a análise do processo depender de matéria de fato não levada ao conhecimento da administração.

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. CONFIRMADO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO – REQUISITOS LEGAIS. IRDR 15. EPI EFICAZ. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CABIMENTO. EXPOSIÇÃO OCASIONAL E INTERMITENTE. RECONHECIMENTO AFASTADO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. […] Em sede de repercussão geral da matéria, definiu o STF que na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. Logo, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir […] (TRF-4 – AC: 50017792420134047008 PR 5001779-24.2013.4.04.7008, Relator: MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Data de Julgamento: 26/11/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR

No caso específico submetido ao Poder Judiciário, o requerente requereu a conversão dos períodos especiais em comum juntando documentos suficientes ao seu pleito na esfera administrativa, não havendo, assim, a inovação fática em relação aos pedidos.

III. DOS PERÍODOS ESPECIAIS E DAS PROVAS

EMPRESA: XXXXXXXXXXXXXXX

PERÍODOS: XXXXXXXXXX a XXXXXXXXXX e de XXXXXXXXX a XXXXXXXX.

SETOR: Secretaria de Obras

CARGO: Operador de Máquinas

AGENTE (S) NOCIVO (S): Ruído de 93,95 db (A), bem como agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos e poeiras de sílica, de modo habitual e permanente.

PROVAS: CTPS, PPP e LTCAT. Além disto, utilizar-se-á de prova testemunhal e pericial.

EMPRESA: XXXXXXXXXXXXX

PERÍODO: XXXXXXXXXX a XXXXXXXXXX

SETOR: Produção

CARGO: Operador de Máquina (Escavadeira)

AGENTE (S) NOCIVO (S): Ruído de 90 dB (A) e poeira de silicato, de modo habitual e permanente.

PROVAS: CTPS, PPP e LTCAT da empresa similar XXXXXXXX (fl. 10 e 13), eis que a empresa está baixada, bem como prova pericial ou testemunhal, caso necessário.

EMPRESA: XXXXXXXXXXXXXXXX

PERÍODO: XXXXXXXX a XXXXXXXX

SETOR: Produção

CARGO: Operador de Máquina (Escavadeira)

AGENTE (S) NOCIVO (S): Ruído de 90 dB (A) e poeira de silicato, de modo habitual e permanente.

PROVAS: CTPS e LTCAT da empresa similar XXXXXXXXX (fl. XXXX), eis que a empresa está baixada, bem como prova pericial ou testemunhal, caso necessário.

IV. DO DIREITO

a) DA REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

O direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, antes da EC 103/19, era elencado no art. 201, da Constituição Federal de 1988, com o seguinte teor:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

[…]

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I – Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

Nos termos do inciso I c/c parágrafo 7º, do art. 29, da Lei 8.213/91, na aposentadoria por tempo de contribuição haverá a incidência do fator previdenciário, o qual considera a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante em lei, para fins de definir o valor do benefício.

Deste modo, havendo a conversão do tempo especial em comum, procede-se ao aumento do fator previdenciário em decorrência lógica do acréscimo de tempo de contribuição, dando azo à revisão do benefício desde a DER/DIB.

b) DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM NO CASO CONCRETO

Acerca do agente nocivo ruído, traçar-se-ão breves explicações a respeito da linha do tempo e suas variações legais em questões de níveis de tolerância.

Até 05/03/1997, exigia-se que os ruídos excedessem a 80 decibéis; de 06/03/1997 até 18/11/2003, exigia-se que excedessem a 90 decibéis, e de 19/11/2003 até a atualidade, com o Decreto 4.882/2003, é necessário que seja excedido a 85 decibéis, conforme art. 280, da IN INSS/PRES nº 77/2015. Inclusive, este é o entendimento do STJ (AREsp 1242342 ES 2018/0016784-6, Publicado em 23/02/2018).

Outrossim, demonstra-se curial esclarecer que nas situações em que as medições realizadas por dosímetro e constantes do PPP estabelecerem valores variáveis, sem haver possibilidade de aferição da média ponderada do nível do ruído, deve-se utilizar o critério dos “picos de ruído”, que se refere ao maior nível de ruído previsto para a jornada de trabalho. Ou seja, havendo instabilidade nos níveis de ruído e contendo tal variação no PPP, deve-se considerar o maior deles. (TRF4, AC 0021570-78.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 17/03/2017)

Ainda, é de importância destacar que a presença de EPI, ainda que conste como “eficaz” no PPP ou LTCAT, em relação ao agente nocivo ruído, não possui o condão de elidir a nocividade da atividade.

Este entendimento foi reconhecido pelo STF em sede de Repercussão Geral, no julgamento do ARE 664.335, sob o Tema 555, valendo colacionar um excerto:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO […] 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.[…] Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. […] 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

Neste diapasão, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU editou a Súmula nº 9, contendo a seguinte redação:

“O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.

O Tribunal Regional da Quarta Região – TRF4 filia-se à jurisprudência do STF e da TNU, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EPI. CONSECTÁRIOS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. […]. (TRF-4 – APL: 50428505520124047100 RS 5042850-55.2012.404.7100, Relator: Loraci Flores de Lima, Data de Julgamento: 30/05/2017, Quinta Turma)

Destarte, tal período merece ser considerado especial, devendo haver a conversão pelo fator 1,4.

Assim, com a conversão de ambos os períodos, há de se determinar por este juízo a revisão do benefício desde a DER.

c) DOS EFEITOS FINANCEIROS: DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO, RETROAÇÃO À DER E REAFIRMAÇÃO DA DER

Nos termos do art. 687, da IN INSS/PRES nº 77/15, e do Enunciado nº 5, do antigo CRPS, o segurado deve fazer jus ao melhor benefício que a lei prevê, devendo a Autarquia, representada por seu servidor, orientá-lo para este sentido. Surge, por conseguinte, a obrigação legal de ser retroagida à DER a revisão do benefício ora pleiteado.

Em regra, estando satisfeitos os requisitos da carência e do tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento – DER, o benefício deve ser concedido (DIB) desde tal marco.

No caso em pauta, o Autor já dispunha dos requisitos para uma RMI mais vantajosa à época da DER, porquanto o tempo de labor especial fora exercido antes de tal marco, bastando apenas a sua comprovação por meio da presente demanda.

O art. 49, da Lei nº 8.213/91, estabelece as regras para a Data de Início de Benefício – DIB na aposentadoria por idade. Vejamos:

Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

I – ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea a;

II – para os demais segurados, da data da entrada do requerimento”.

Ademais, tais regras são aplicadas à aposentadoria por tempo de contribuição, dado o teor do art. 54 da Lei nº 8.213/91, consignando que “a data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49”.

A despeito das regras específicas, prevaleceu na decisão do RE 630501/RS o entendimento acima citado, de que o art. 122 da Lei nº 8.213/91 assegura o direito à retroação da DIB em qualquer situação, independentemente da mudança de regras do RGPS.

Comunga do mesmo entendimento o Supremo Tribunal Federal, ao realizar o julgamento do “RE 867739”, dirimindo definitivamente tal controvérsia:

Ou seja, os efeitos financeiros da concessão ou revisão dos benefícios previdenciários deverão retroagir à data do requerimento administrativo (DER), em qualquer caso, se desde aquela data foram cumpridos os requisitos legais à percepção do benefício – ainda que o requerimento de averbação de certo período ou a sua prova só tenham sido apresentados depois. O entendimento é o de que prevalece a circunstância de que desde a entrada do requerimento o direito do segurado já se fazia presente. Portanto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria do autor, desde a DER”(RE 867739, Relator (a): Min. ROSA WEBER, julgado em 20/04/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 27/04/2015 PUBLIC 28/04/2015)

Veja-se, adicionalmente, o entendimento consagrado do Tribunal Regional Federal da 4º Região:

Ementa: PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. DATA DE INICIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFICIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REVISAO DO BENEFICIO. 1. O termo inicial da concessão deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Reitere-se, inclusive, que é cediço neste Tribunal ser irrelevante se naquela ocasião o pedido não foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo importante para essa disposição o fato de a parte, aquela época, repito, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. 2. A correção monetária incidira a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência (IPCA-E, a partir de 30106/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017). A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.96012009; que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494 /1997. 3. Determinada a imediata revisão do benefício. (TRF-4 – APELAÇÃO CIVEL AC 50092523620184049999 5009252-36.2018.4.04.9999 (TRF-4) Data de publicação: 22/05/2018)

Por amor à argumentação, não bastasse todo o acervo jurisprudencial colacionado, inclusive com julgamento proferido pela Corte Suprema, há de ressaltar que o direito do segurado de efetuar a conversão do tempo especial em comum é sedimentado e incorporado ao patrimônio jurídico autoral, mormente porque já praticou o fato gerador exigido, qual seja, o exercício de atividades expostos a riscos à saúde ou à integridade física.

Com efeito, o segurado já satisfazia os requisitos para o gozo do benefício ora pleiteado na DER, devendo, dali em diante, produzirem os efeitos da revisão da aposentadoria, e, não sendo o caso, da DER reafirmada.

O instituto da Reafirmação da DER é previsto na IN INSS/PRES nº 77/15, em seu art. 690, nos seguintes termos:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

De mais a mais, a jurisprudência é pacífica em reconhecer tal direito e estendê-lo à via judicial. Colaciona-se, no que atine a este instituto, o entendimento do TRF-4, do STF, e do TNU, respectivamente:

REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS

Quando o demandante não possui tempo suficiente para a aposentadoria pretendida na data do requerimento administrativo, mas comprovadamente seguiu laborando, pode ser reconhecido o direito ao benefício pretendido, desde que antes da data do julgamento em segunda instância tenha sido implementado o tempo necessário para tanto (TRF4 – IRDR no Processo nº 5007975-25.2013.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017).

(TRF-4 – AC: 50036266820174047122 RS 5003626-68.2017.4.04.7122, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 20/03/2018, QUINTA TURMA)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA.

[…] Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. Incidente de Uniformização provido.” (fl.117) 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF, ARE 723179 AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 13-09-2013 PUBLIC 16-09-2013)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

[…]

a reafirmação da DER é admitida pelo Instituto réu, constando expressamente do artigo 623 da Instrução Normativa no 45 de 06/08/2010, sendo possível a reafirmação da DER no curso do processo e até o momento da sentença, quando o segurado implementar os requisitos necessários a concessão do benefício ou, ainda, quando a reafirmação da DER possibilitar a concessão de benefício mais vantajoso, desde que requerida por escrito.

(TNU, Processo nº 0009272-90.2009.4.03.6302, Relatora JUÍZA FEDERAL FLÁVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI, Data de publicação: 16/03/2016)

Aliás, em recente decisão, o STJ decidiu, em sede de IRDR, sob o Tema 995, por unanimidade, no dia 23 de outubro de 2019, que a reafirmação da DER é possível até a segunda instância judicial.

A legislação previdenciária, como fruto de lutas oriundas das classes menos abastadas e como conquista social em defesa dos que ao seu fundo contribuem, não pode permitir que um dispositivo seja interpretado de modo prejudicial ao segurado quando não o fez explicitamente.

Assim, Excelência, a partir do momento em que cumpre o segurado os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição com RMI mais favorável, detém ele direito líquido e certo a sua revisão com efeitos financeiros desde a DER/DIB.

V. DO PREQUESTIONAMENTO

Pelo princípio da eventualidade, caso superada toda a fundamentação colacionada a fim de permitir o convencimento judicial sobre o direito que assiste à parte autora, impende deixar prequestionadas eventuais violações aos dispositivos constitucionais e às legislações infraconstitucionais acima mencionados, com o fito único de viabilizar o ingresso à via recursal junto aos tribunais superiores, como ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula nº 282, do STF.

VI. DOS PEDIDOS

Ante todo o exposto, requer:

a) O recebimento e o deferimento desta peça exordial, com a citação do representante da Autarquia para respondê-la, sob pena de revelia e de confissão fática;

b) Os benefícios da gratuidade de justiça, na medida em que o Autor não possui condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento ou de sua família, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 e do art. 98 e seguintes, do CPC/15;

c) Caso sejam apresentados aos autos documentos os quais o Autor não teve prévio acesso, por exemplo, contagem de tempo de serviço diferente daquela que consta no processo administrativo, a parte autora requer que lhe seja oportunizada a emenda ou retificação da petição inicial;

d) Seja efetuada a conversão e averbação do tempo especial em comum dos períodos de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX e de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX.

e) A total procedência dos pedidos, obrigando o INSS a REVISAR o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB XXXXXXXXXXXX, devendo os pagamentos retroagirem à Data de Entrada do Requerimento em XX/XX/XXXX, consoante memória de cálculo anexa;

f) A condenar a parte Ré ao pagamento de todas as diferenças vencidas desde a DER originária ou relativizada (reafirmação da DER), bem como ao pagamento das parcelas vincendas, devendo todos os valores serem monetariamente corrigidos, inclusive acrescidos dos juros moratórios à razão de 1% ao mês a contar da citação, incidentes até a data do efetivo pagamento, a ocorrer por meio de RPV/precatório;

g) A condenação da Autarquia Ré em custas processuais e honorários advocatícios;

h) Em observância ao art. 319, VII, do CPC/2015, o Autor opta pela desnecessidade da realização de Audiência de Conciliação;

i) A renúncia dos valores que excedam a 60 (sessenta) salários mínimos até o protocolo da inicial, para fixação da competência neste Juizado;

j) Requer seja deferida a produção de provas por todos os meios em direito admissíveis, tais como testemunhal, pericial e documental.

Dá-se à causa o valor de R$ XXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXX).

Nestes termos, pede deferimento.

Rio dos Cedros, XXXX de setembro de 2020.

Advogado: XXXXXXXXXX

OAB/SC nº XXXXXXXXX

 

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