[Modelo] Contestação – Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA Xª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXX.

Processo nº:

Requerente:

Requerido:

XXX, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida XXX, nº XXX, Bairro XXX, na cidade de XXX, CEP: XXX, inscrita no CNPJ sob o nº XXX, representada por sua diretora-presidente XXX, também parte ativa na presente demanda, brasileira, divorciada, economista, inscrita no CPF sob o n.º XXX, vêm de forma respeitosa, à presença de Vossa Excelência por seu advogado in fine assinado, com endereço eletrônico XXX, com mandato incluso em anexo, apresentar CONTESTAÇÃO pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

1. Breve síntese da ação.

Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, onde a requerente aduz que as partes firmaram um acordo no processo nº XXX, sendo estabelecido nesse acordo o pagamento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) em 12 (doze) parcelas.

Relata que a requerida não adimpliu todas as parcelas desse acordo, pois ficaram em aberto as parcelas vencidas em outubro, novembro e dezembro de 2017, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) cada uma, bem como a parcela vencida em janeiro de 2018, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em março de 2018, o valor atualizado do débito atingia a quantia de R$ 46.431,59 (quarenta e seis mil, quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos), sendo solicitado pela requerente a pesquisa acerca da existência e penhora de veículos, por meio da ferramenta RENAJUD.

Entretanto, o oficial de justiça responsável não conseguiu cumprir o mandado até o presente momento.

Ainda assim, afirma que tentou receber o débito por todos os meios executórios, e que todas essas tentativas restaram infrutíferas, restando a quantia atualizada de R$ 59.324,24 (cinquenta e nove mil trezentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos) a ser executada.

Postula, ao final, a desconsideração da personalidade jurídica da ré XXX, para que os sócios passem a responder com seu patrimônio pelo débito.

É a síntese do necessário.

2. Da gratuidade processual

Inicialmente trataremos do pedido em favor das requeridas, que fazem jus aos benefícios da justiça gratuita.

A requerida Sra. XXX não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, tal como de sua família, fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, conforme documentos que ora se junta.

O Novo Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade de justiça aos que declaram a condição de hipossuficiência econômica, sendo presumível quando se tratar de pessoa natural e, consoante o que foi demonstrado, a requerida não possui proventos financeiros para suportar as custas judiciais e honorários de advogado, caso reste sucumbente.

Além disso, conforme os documentos juntados em anexo, demonstra-se efetivamente que as empresas não reúnem condições para arcar com as custas processuais.

Atualmente, o setor do mercado explorado pelas requeridas sofre grave crise, conforme se demonstra com as notícias colacionadas em anexo.

Por sua vez, as empresas produtoras de louças sanitárias, que pertencem a fase final da obra, sofrem e sofreram ainda mais os influxos dessa grave crise.

Dessa forma, as empresas não possuem proventos financeiros para suportar as custas judiciais e honorários de advogado, caso reste sucumbente.

Com base na premissa acima apresentada, assinala-se que o Novo Código de Processo Civil de 2015 houve por bem em revogar parcialmente a Lei nº 1.060/50. Isto é, o Novo Diploma estabelece como regra, quem faz jus ao benefício. É o que se extrai do art. 98:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (Grifei e Negritei)

Somado a isso, determinar o recolhimento das custas impossibilitaria a tentativa de continuidade de funcionamento das empresas, já bastante afetadas pela ação sofrida, e, principalmente pela atual situação financeira do mercado.

Também deve-se considerar o alto valor atribuído à causa, que é a base de cálculo para o recolhimento das custas, e fixação de honorários sucumbenciais.

Neste sentido, ante a comprovada incapacidade das requeridas, a jurisprudência já se manifestou favorável para a concessão das benesses da gratuidade processual:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA – Possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que fique comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais – Súmula 481 do STJ – Existência, nos autos, de documentos comprobatórios de que a empresa recorrente está inativa, sem rendimentos financeiros – Declaração anual do microempresário individual é suficiente para comprovar o faturamento da empresa – Gratuidade concedida, ressalvado o direito da parte contrária de impugnar o benefício, na forma legal – RECURSO PROVIDO.[1]

Processual. Gratuidade processual. Pessoa jurídica. Possibilidade de concessão do benefício. Art. 98, caput, do novo CPC. Necessidade entretanto de demonstração convincente da efetiva impossibilidade de custeio do processo. Ausência de presunção de veracidade em torno da declaração de pobreza. Inteligência do art. 99, § 3º, do mesmo CPC. Súmula nº 481 do STJ.[2]

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CORTE ESPECIAL SÚMULA N. 481

Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

Referência: Lei n. 1.060, de 05/02/1950.

EREsp 690.482-RS (CE 15/02/2006 – DJ 13/03/2006).

EREsp 603.137-MG (CE 02/08/2010 – DJe 23/08/2010).

AgRg nos EAg 833.722-MG (CE 12/05/2011 – DJe 07/06/2011).

EREsp 1.185.828-RS (CE 09/06/2011 – DJe 01/07/2011).

EAg 1.245.766-RS (CE 16/11/2011 – DJe 27/04/2012).

AgRg no AREsp 130.622-MG (1ª T 17/04/2012 – DJe 08/05/2012).

AgRg no AREsp 126.381-RS (3ª T 24/04/2012 – DJe 08/05/2012).

REsp 431.239-MG (4ª T 03/10/2002 – DJ 16/12/2002).

Com as dificuldades financeiras enfrentadas pelas empresas, os rendimentos vêm caindo mês a mês. Por isso se tornam onerosas em demasia as custas, podendo tolher o direito das requeridas de acesso à Justiça, ou, até mesmo, prejudicar o seu desempenho no mercado, caso seja determinado o seu recolhimento.

O que se pretende aqui é a benesse processual de não pagar as custas e despesas do processo, em virtude da insuficiência de recursos, ou seja, da falta de liquidez das requeridas.

É dizer:

Faz jus ao benefício da gratuidade aquela pessoa com “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios” (art. 98). Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamentos máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo.[3]

Como visto, se despendido pelas requeridas o valor das despesas e custas processuais haverá sério comprometimento em sua situação financeira, fazendo inclusive, com que pereçam algumas de suas obrigações, que já perecem atualmente, conforme os documentos comprovam.

Neste diapasão, condicionar o acesso à justiça, neste caso, ao recolhimento das custas é impedir que as requeridas tenham apreciada lesão a seu direito pelo Judiciário, o que viola preceitos constitucionais, inclusive.

Assim, ante a declaração e os documentos juntados, e o que aqui foi argumentado, requer a concessão da gratuidade processual em favor das Requeridas.

Por fim, não sendo acatado nenhum dos pedidos anteriores, requer o parcelamento das custas, nos termos do artigo 98, § 6º do Novo Código de Processo Civil.

3. Do mérito

a. Do não cabimento da Desconsideração de Personalidade Jurídica.

Por primeiro, Excelência, iremos discorrer sobre a fundamentação meritória quanto à desconsideração da personalidade jurídica.

Relata a requerente que houve diversas tentativas de recebimento do débito em questão, e que todas elas foram sem êxito, não restando alternativa senão a apresentação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação a requerida XXX.

Contudo, esse não é o meio correto a ser utilizado.

A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, devendo haver devida comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não ocorre no presente caso.

O Código Civil em seu artigo 50 aduz que:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

No presente caso, não houve comprovação dos pressupostos previstos no referido artigo que justificassem a desconsideração da personalidade jurídica da requerida, isto é, abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

A requerente alega que a requerida XXX recebeu a quantia de R$ 1.207.255,47 (um milhão, duzentos e sete mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) nos autos do processo nº XXX, que litigou contra a empresa XXX.

No referido processo, a requerida XXX fez o levantamento do valor por transferência, por meio de conta de titularidade de Sociedade Individual De Advocacia, empresa que representava juridicamente a requerida na época do litigio.

Verificou-se que o juízo da Xª Vara Cível não incluiu em seus despachos a lavratura do alvará relacionado à referida penhora em favor da requerente. Diante disso, a requerente solicitou novamente à Xª Vara, para que fosse solicitado o cumprimento da penhora. Contudo, o processo já havia sido extinto antes da formalização da penhora no rosto dos autos.

Nesse sentido, a requerente solicitou o bloqueio, via Bacenjud, da quantia de R$ 58.921,27 (cinquenta e oito mil, novecentos e vinte e um reais e vinte e sete centavos) na conta da empresa Sociedade Individual De Advocacia, onde a quantia recebida pela requerida XXX havia sido transferida. Porém, o pedido restou indeferido pelo juízo.

Com base nisso, a requerente acusa a empresa requerida de esvair-se de suas obrigações legais, sob o argumento de que o levantamento do valor feito por transferência na conta de titularidade de Sociedade Individual De Advocacia teve o intuito de burlar a responsabilidade da requerida de quitar seus débitos pendentes.

Entretanto, Excelência, após receber o valor referente ao processo nº XXX , a empresa Sociedade Individual De Advocacia repassou toda a quantia recebida para a requerida XXX, que utilizou o valor para quitar outros débitos em que constava como devedora, pois conforme já foi citado anteriormente, a empresa sofreu e ainda sofre com os influxos da grave crise que atinge o nosso país.

Ou seja, não foi comprovada qualquer conduta que demonstrasse uma possível má-fé da requerida, pois a própria requerente alega em sua peça inicial que foi indeferido o seu pedido de execução do valor recebido pela empresa no processo nº XXX e, após solicitar a restrição de veículos constantes na pesquisa RENAJUD, foram encontrados veículos que pudessem ser penhorados, porém o oficial de justiça não conseguiu cumprir o mandado até a presente data.

Em nenhum momento a requerida XXX utilizou-se de meios ilegais para esconder seus bens para satisfação do débito, atitude essa que seria justificativa para que a requerente pudesse solicitar a desconsideração.

Portanto, não há culpa da requerida em relação ao não cumprimento do pedido de penhora dos veículos constantes na pesquisa RENAJUD feita pelo requerente.

Seguindo estes termos, a jurisprudência pátria também descreve sobre os pressupostos que justificam a desconsideração da personalidade jurídica, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de titulo Extrajudicial. Decisão agravada que considerou ser a despersonalização da pessoa jurídica medida excepcional, devendo ser esgotadas todas as tentativas possíveis de localização de bens em nome da executada. Inconformismo da exequente. Pretensão de reforma. Pedido de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, § 2º do RITJSP). Sem razão o recorrente, por ora. Alegação de formação de grupo econômico, com possível confusão patrimonial, dando ensejo a desconsideração da personalidade jurídica. Necessidade do prévio esgotamento das tentativas de localizar bens passiveis de penhora de propriedade da executada. Ausência de preenchimento dos requisitos estabelecidos na norma legal supra referida. Medida de exceção, que implica na plena demonstração de indevida utilização da personalidade jurídica da sociedade com finalidade de fraudar credores ou praticar abuso de direito. Possível a reapreciação da questão se, no futuro, houver elementos que justifiquem tal medida. Efeito antecipatório recursal indeferido e, na sequência, já julgado o agravo, com a decisão agravada sendo mantida. Recurso não provido.[4] (negritos e sublinhados nossos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA. RECURSO DO EXEQUENTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Insurge-se o exequente contra decisão de indeferiu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de não estarem presentes os pressupostos legais. Afirma que o resultado negativo da tentativa de bloqueio dos ativos da ré demonstraria ser a empresa incapaz de honrar a divida que possui com o requerente, sendo obstáculo ao cumprimento de sentença, devendo ser observada a Teoria Menor, prevista no art. 28, § 5º do CDC (…). Por outro lado, a Teoria maior da Desconsideração, regra geral, prevê além da prova de insolvência, a demonstração do desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial. Primeiramente, cabe frisar que a insuficiência de valores bloqueados pelo Sistema Bacenjud, por si só, não constitui causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Vale frisar que, no caso em estudo, tampouco houve tentativa de constrição de outros bens passiveis de penhora, não tendo sido verificada a existência de bens móveis ou imóveis em nome da executada. Trata-se, portanto, de medida excepcional a ser adotada quando esgotados todos os meios de localização de bens da suplicada. Observa-se que a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica revela-se, neste caso, prematura, não bastando, para tanto, a insatisfação do direito ao credito. Como mencionado pelo r. juízo a quo, a insuficiência de valores bloqueados através do sistema BACENJUD, por si só, não demonstra o abuso da personalidade jurídica da empresa. A desconsideração da personalidade jurídica é medida extrema e excepcional. Para instauração do incidente de desconsideração, é necessário haver prova mínima da presença dos requisitos legais da desconsideração da personalidade jurídica.[5] (negritos e sublinhados nossos)

A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do Código Civil trata-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.

Assim, a interpretação que melhor se coaduna com esse dispositivo legal é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial.

Sob este enfoque, têm-se que os fundamentos legais e jurisprudenciais esclarecem que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica só é cabível quando há desvio de finalidade ou confusão patrimonial da empresa, o que não ocorreu no caso em questão.

Neste diapasão, concordar com o pedido da requerente para que os sócios respondam com seu patrimônio pelos débitos exigidos é confrontar o que já foi definido pela legislação e pelos órgãos julgadores, pois a lei pátria é clara e objetiva em relação aos requisitos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica.

Conclui-se então que é inaplicável a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da ré, para que os sócios venham a responder com o seu patrimônio pelo débito de responsabilidade da requerida XXX, devendo o pedido ser julgado totalmente improcedente por inaplicabilidade do artigo 50 do Código Civil.

b. Do esgotamento dos meios disponíveis para Execução

Excelência, conforme foi narrado anteriormente, a requerente alega que solicitou a expedição de mandado de penhora e avaliação, com o intuito de executar o valor devido pela requerida.

O Douto Juízo autorizou a pesquisa acerca da penhora de veículos, por meio da ferramenta RENAJUD, tendo como resultado a existencia de veiculos em nome da requerida.

Argumenta ainda que o oficial de justiça não conseguiu cumprir o mandado até o presente momento, acusando a requerida de impor obstáculos para que seja cumprida a restrição veicular.

Todavia, em nada assiste razão os fatos narrados pela requerente.

Para que seja deferido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é necessário que haja todas as tentativas reais de localização de bens passiveis de penhora.

No caso concreto, é importante ressaltar que na fase de cumprimento de sentença, que tramita perante a Xª Vara Cível da Comarca de XXX, sob o nº XXX, não foram esgotados todos os meios disponíveis para execução do valor.

Também não houve a busca por outros bens passíveis de penhora, além dos veículos, como a existência de imóveis em nome da requerida que pudessem ser penhorados.

Neste sentido tem o entendimento da jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Decisão interlocutória que indeferiu pedido de inclusão, no polo passivo da execução, dos sócios da empresa executada e, em consequência, a desconsideração da sua personalidade jurídica. Ausência dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial). Inexistência de evidencias desse requisito. A não localização de bens passíveis de penhora e a falta de pagamento da dívida exigida na execução, isoladamente, não justificam tal medida excepcional. Precedentes do STJ e do TJSP. Pedido prematuro, haja vista não esgotados todos os meios de tentativa de satisfação do credito ora perseguido, pois há determinação judicial para se proceder ao bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, bem como a pesquisa de bens junto ao sistema RENAJUD e ARISP, nos quais, ainda, não foi tentada a penhora de bens. Decisão mantida, ressalvada a possibilidade de reiteração desta pretensão após o cumprimento de pressupostos legais que autorizam tal providencia. Recuso não provido.[6] (negritos e sublinhados nossos)

A requerente não demonstrou ter esgotado as diligências para encontrar bens da requerida, ao contrario, foram localizados bens penhoraveis. Assim, não há que se falar que houve a tentativa de satisfação do débito, esgotando-se os meios possíveis, pois não realizou-se a busca por outros tipos de bens e afins.

Portanto, incabível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

4. Dos Pedidos

Isso posto, pede e espera a total improcedência dos pedidos feitos pela Requerente, reconhecendo:

a. a concessão da gratuidade processual em favor das requeridas diante de tudo o que narrado e comprovado documentalmente. Em não sendo acolhido tal pleito, nos termos do artigo 5º da Lei 11.608/03 de São Paulo, requer o diferimento do pagamento ao final do processo.

Por fim, não sendo acatado nenhum dos pedidos anteriores, requer o parcelamento das custas, nos termos do artigo 98, § 6º do Novo Código de Processo Civil.

b. a inaplicabilidade da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da requerida, para que os sócios. venham a responder com o seu patrimônio pelo débito de responsabilidade da requerida XXX , com base no artigo 50 do Código Civil.

c. a falta de esgotamento de todos os atos de execução para o deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

5. Das provas

As requeridas protestam provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, principalmente as documentais, periciais e testemunhais.

Nesses termos,

P. deferimento.

Taubaté, de setembro de 2020.

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