[Modelo] Recurso de agravo interno

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Ao Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Federal [Nome do Desembargador] – Relator dos autos do Recurso de Apelação Cível nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX – 00ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 00ª Região.

[Nome dos agravantes], apelantes já qualificados nos autos da apelação cível em epígrafe, que tramita por essa E. Turma e respectivo Ofício, que lhes move o [Nome do agravado – autarquia federal], apelado também qualificado, por seu advogado infra-assinado, vêm, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, para com fulcro no artigo 1.021 do Código de processo civil e demais normas invocadas, interpor:

AGRAVO INTERNO

em face da veemente discordância da Decisão Monocrática de ID. Num. 00000000 – Págs. 1/7, o que faz segundo os elementos de fato e argumentos de direito apresentados nas razões recursais a seguir apresentadas:

1. Do suporte fático

Os agravantes foram processados pelo agravado, para a finalidade de receber o ressarcimento de danos supostamente causados por atos de improbidade administrativa, sem qualquer procedimento válido de apuração, em desconformidade com o artigo 17, parágrafo 6º do Código de processo civil.

Os danos alegados, segundo a inicial, eram oriundos de atos de apropriação indébita, desvio de verbas, inexistência dos serviços e inexistência de contratos e de total desconhecimento do que se tratavam os serviços prestados (que ocorreu por que nada foi apurado).

Os agravantes, por sua vez, contestaram o feito, alegando uma série de defeitos formais e juntaram documentos que não foram contestados especificamente, limitando-se o apelado a dizer que os documentos e fotos eram de 2.013 e as notas de 2.015 e que os serviços não foram prestados, ignorando seu encargo probatório insculpido no parágrafo 6º, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92.

Ignorando os defeitos formais, o juízo a quo entendeu que o caso comportava julgamento antecipado e prolatou sentença definitiva de mérito.

Na r. Sentença, todos os defeitos formais foram ignorados e houve apenas um juízo sumário, afastando as preliminares e presumindo o dano pela falta de licitação, desprezando que as notas continham vários objetos.

Os agravantes, por sua vez, por não concordarem com a r. Sentença de primeiro grau de jurisdição, apresentaram recurso de apelação, pois entendem que perduram os defeitos formais apresentados no recurso, bem como não poderia prevalecer a presunção do dano.

Para que fique claro, o recurso de apelação atacou os seguintes pontos:

  1. A ofensa aos limites propostos pelo autor no que concerne à indisponibilidade de bens;
  2. A inépcia da inicial pela inexistência de pedido de declaração de ato de improbidade administrativa e a falta de provas de ato de improbidade;
  3. A inépcia da inicial pela falta de apuração prévia por meio de processo administrativo (§ 3º do artigo 14 da Lei nº 8.429/92;
  4. A Ofensa aos artigos 148 a 182 da Lei 8.112/90 e § 6º do artigo 17 da Lei nº 8.429/92;
  5. A falta da prova do dano;
  6. A ofensa ao artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal;
  7. A ofensa ao artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal;
  8. A desobediência ao rito imposto pela Lei nº 8.429/92;
  9. A impossibilidade de presunção do dano e;
  10. A ofensa ao encargo probatório ex lege do apelante;

O digníssimo Relator, por sua vez, entendeu que era o caso de julgamento monocrático da apelação, com fundamento no Artigo 932, incisos IV e V do CPC, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos feitos na apelação, pois entendeu: (i) que a ação não é de improbidade administrativa e sim de ressarcimento de danos; (ii) que são responsáveis pela reparação, nos termos dos artigos1866 e9277 doCódigo civill, todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem; (iii) que o evento danoso circunscreve-se na utilização de dinheiro da entidade pelo primeiro agravante, para a contratação do segundo agravante, sem a observância da lei de licitações; (iv) que dos autos constam 2 (duas) notas-fiscais, (v) que no caso dos autos o procedimento administrativo era essencial para a hipótese; (vi) que as despesas foram realizadas em patamar superior ao limite legal de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo uma nota no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e outra no importe de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais) e (vii) que a contratação foi direta em desconformidade com lei de licitaçõeses. (viii) que a r. Sentença foi correta.

Por tais razões e entendendo que persistem as ilegalidades apontadas, bem como que não era possível o julgamento monocrático da forma que ocorreu, se interpõe o presente recurso, cujas razões demonstrarão que, no mínimo, o caso merece o julgamento Colegiado, haja vista as lesões aos direitos dos agravantes de índole Constitucional e relativa à ofensa à lei federal apontados em sede de apelação, conforme veremos nas razões a seguir.

2. Das razões do agravo interno

2.1. Da falta de fundamentação permissiva para a r. Decisão Monocrática: nulidade do julgado

A r. Decisão agravada, expressamente funda a possibilidade de julgamento monocrático no artigo 932, incisos IV e V do Código de processo civil, cujo teor segue transcrito:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

Muito embora existam permissivos para o julgamento monocrático da Apelação, que em regra é julgada pelo colegiado, no caso deste processo não se verifica qualquer fundamento que justifique o julgado singular.

Mesmo com toda a fundamentação a respeito do cabimento do julgamento monocrático na hipótese, a r. Decisão agravada não apresenta nenhum argumento a respeito dos fundamentos que a autorizariam.

Como foi aplicado no caso o inciso IV do artigo 932, não verificou-se na fundamentação da r. Decisão agravada, qualquer alegação que o recurso era contrário aos entendimentos sufragados através das hipóteses das alíneas a, b e c do referido dispositivo legal, tampouco tese que autorizasse o julgamento monocrático, o que fere os dispositivos legais do referido artigo.

Para que fique claro, a alegação é de ofensa frontal à regra insculpida no artigo 932, inciso IV, alíneas a, b e c, pois dentro dessa autorizativo, a r. Decisão agravada não apresentou fundamentos que, no caso dos autos, fundamentassem o julgamento monocrático.

O que a r. Decisão traz é uma total fundamentação apenas nos argumentos da própria Sentença de primeiro grau de jurisdição, o que não autoriza o julgamento monocrático, pois faltam fundamentos para tanto. Fato processual que ofende o inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, a seguir trazido à transcrição:

“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

[…]

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”

A respeitável Decisão monocrática também ofende frontalmente os artigos 11, caput e inciso II do artigo 489, ambos do Código de processo civil, vejamos as normas ofendidas:

“Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.”

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

[…]

II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;”

E a falta de fundamentação da r. Decisão agravada também acaba por ofender o parágrafo 1º do artigo 489 do Código de processo civil, a seguir transcrito:

“[…] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

[…]

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

A r. Decisão monocrática ora agravada incide no inciso III do § 1º do artigo 489 do Código de processo civil, pois traz apenas argumentos genéricos acerca da possibilidade de julgamento monocrático nos termos do artigo 932 do Código de processo civil, que serviriam para fundamentar qualquer decisão, pois não fundamenta o motivo da possibilidade do julgamento monocrático no presente processo, mas apenas apresenta a possibilidade em tese, de forma genérica, ofendendo o inciso II do artigo 489 do Código de processo civil.

Também há a incidência do inciso IV do § 1º, do artigo 489 do Código de processo civil, pois o recurso de apelação apresentado traz uma série de argumentos que não foram enfrentados, conforme vemos a seguir:

  1. A ofensa aos limites propostos pelo autor no que concerne à indisponibilidade de bens;
  2. A inépcia da inicial pela inexistência de pedido de declaração de ato de improbidade administrativa e a falta de provas de ato de improbidade;
  3. A inépcia da inicial pela falta de apuração prévia por meio de processo administrativo (§ 3º do artigo 14 da Lei nº 8.429/92;
  4. A Ofensa aos artigos 148 a 182 da Lei 8.112/90 e § 6º do artigo 17 da Lei nº 8.429/92;
  5. A falta da prova do dano;
  6. A ofensa ao artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal;
  7. A ofensa ao artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal;
  8. A desobediência ao rito imposto pela Lei nº 8.429/92;
  9. A impossibilidade de presunção do dano e;
  10. A ofensa ao encargo probatório ex lege do apelante;

O inciso VI do parágrafo 1º do artigo 489 do Código de processo civil, também incide na hipótese pois os agravantes apresentaram no recurso de apelação, jurisprudência do STJ e do STF a respeito da necessidade do prévio procedimento administrativo para o ressarcimento de danos oriundos de ato de improbidade administrativa, da impossibilidade de presunção do dano, da necessidade da demonstração do elemento subjetivo (Dolo/má-fé) e a falta da apuração do dano material e que não foram enfrentados pela Decisão agravada.

Vejamos o rol jurisprudencial apresentado no recurso de apelação:

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE. INDEVIDA DISPENSA DE LICITAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CARACTERIZAÇÃO DE CULPA DA EMPRESA CONTRATADA. PROVA DO PREJUÍZO. DANO IN RE IPSA. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INACUMULATIVIDADE DE PENA E IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO QUE FOI RECEBIDO CARENTES DE PREQUESTIONAMENTO. DISCUSSÃO DOS TEMAS NO VOTO VENCIDO. SÚMULA 320/STJ. (…) REsp 817.921/SP, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 06.12.2012)

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, CAPUT, DA LEI 8.429/92. LICITAÇÃO. PARTICIPAÇÃO INDIRETA DE SERVIDOR VINCULADO À CONTRATANTE. ART. 9º, III E § 3º, DA LEI 8665/93. FALTA SUPRIDA ANTES DA FASE DE HABILITAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. MÁ-FÉ. ELEMENTO SUBJETIVO. ESSENCIAL À CARACTERIZAÇÃO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (…) 4. O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa, sendo certo, ainda, que a tipificação da lesão ao patrimônio público (art. 10, caput, da Lei 8429/92) exige a prova de sua ocorrência, mercê da impossibilidade de condenação ao ressarcimento ao erário de dano hipotético ou presumido. Precedentes do STJ: REsp 805.080/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/08/2009; REsp 939142/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/04/2008; REsp 678.115/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ 29/11/2007; REsp 285.305/DF, PRIMEIRA TURMA; DJ 13/12/2007; e REsp 714.935/PR, SEGUNDA TURMA, DJ 08/05/2006. 5. In casu, a ausência de má-fé dos demandados (elemento subjetivo) coadjuvada pela inexistência de dano ao patrimônio público, assentado no voto condutor do acórdão recorrido, verbis: “consoante se infere da perícia levada a efeito, os serviços contratados foram efetiva e satisfatoriamente prestados, não tendo sido registrado qualquer prejuízo ou perda financeira e/ou contábil causado à Administração e, ao revés, reconhecida pelo Tribunal de Contas do Estado a regularidade da licitação (fls. 857/861). Na verdade, não restou demonstrado no curso do processo a prática de ato ilícito dos réus que constituísse lesão ao erário público e possibilitasse a indenização pelos prejuízos suportados” (fl. 1458), revela error in judicando a analise do ilícito apenas sob o ângulo objetivo. (…) 11. Deveras, em sede de ação de improbidade administrativa da qual exsurgem severas sanções o dolo não se presume. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1324212/MG, SEGUNDA TURMA, DJe 13/10/2010; e REsp 1140315/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 19/08/2010. 12. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, desprovido.” (grifamos) (STJ, REsp 939.118/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 01/03/2011) “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DOLOSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para que seja configurado o ato de improbidade de que trata a Lei 8.429/99, “é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10” (REsp 1.261.994/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 13/4/12). (…) 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a tipificação da lesão ao patrimônio público (art. 10, caput, da Lei 8.429/92) exige a prova de sua ocorrência, mercê da impossibilidade de condenação ao ressarcimento ao erário de dano hipotético ou presumido” (REsp 939.118/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 1º/3/11). 5. Agravo regimental não provido.” (grifamos) (STJ, AgRg no AREsp 107.758/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL A QUO QUE CONSIGNOU A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. EXEGESE DO ART. 12, III, DA LEI 8.429/92. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. (…) 4. A leitura atenta do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/92 não deixa pairar qualquer dúvida de que a imposição de ressarcimento em decorrência de ato ímprobo perpetrado por agente público só é admita na hipótese de ficar efetivamente comprovado o prejuízo patrimonial. 5. Deveras, é ressabido que o dano material reclama a prova efetiva de sua ocorrência, porquanto é defesa condenação para recomposição de dano hipotético ou presumido. Ademais, à mingua de prova respeitante ao prejuízo, o eventual ressarcimento caracteriza locupletamento indevido (Precedentes: EREsp 575551/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJ de 30 de abril de 2009; REsp 737279/PR, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 21 de maio de 2008; e REsp 917.437/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, Relator para acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 1 de outubro de 2008). (…).” (grifamos) (STJ, REsp 1113843/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 16/09/2009)

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11 DA LEI 8.429/92). ELEMENTO SUBJETIVO. MODALIDADE CULPOSA. ATIPICIDADE CONFIGURADA. LESÃO AO ERÁRIO (ART. 10 DA LEI 8.429/92). REQUISITO ESSENCIAL PARA A CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA. DANO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSAS PARTES, PROVIDOS. (…) 9. O ato de improbidade previsto no art. 10 da LIA exige para a sua configuração, necessariamente, o efetivo prejuízo ao erário, sob pena da não-tipificação do ato impugnado. A Corte a quo afirmou que a incidência de correção monetária não estava prevista no contrato, bem como houve expresso reconhecimento de que os valores cobrados em excesso foram devolvidos na sequência do cumprimento contratual, ainda que na forma de “volume de resíduos recolhidos”. Por outro lado, também não pode ser desconsiderado que a irregularidade que originou a ação civil de improbidade administrativa ocorreu no final do ano de 1995 e a referida compensação nos primeiros meses do ano de 1996, ainda no período de implantação do Plano Real, em que índices de correção sofriam notória limitação no tocante a sua periodicidade. Ademais, não houve nenhuma afirmação em relação à efetiva existência de diferenças entre os valores restituídos e realmente devidos após a mencionada compensação, o que somente seria verificado em sede de “liquidação por arbitramento”. A lesão ao erário, como requisito elementar do ato de improbidade administrativo previsto no art. 10 da Lei 8.429/92, não pode ser meramente presumida. 10. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessas partes, providos, a fim de julgar improcedentes os pedidos da presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa.” (grifamos) (STJ, REsp 805.080/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009)

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO. DOLO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADOS. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 2. Para que seja configurado o ato de improbidade de que trata a Lei 8.429/99, “é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10” (REsp 1.261.994/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 13/4/12). 3. “A tipificação da lesão ao patrimônio público (art. 10, caput, da Lei 8429/92) exige a prova de sua ocorrência, mercê da impossibilidade de condenação ao ressarcimento ao erário de dano hipotético ou presumido” (REsp 939.118/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 1º/3/11). (…) 5. Não havendo demonstração da existência de dolo do ora recorrente na prática dos atos tidos por ilegais ou de que eles tenham causado dano ao erário (de acordo com a sentença, os contratados prestaram os serviços regularmente e receberam a devida remuneração, sem prejuízo para a Administração Pública), não há falar em improbidade administrativa. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido, nos termos da sentença.” (grifamos) (STJ, REsp 1269564/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012)

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE DIÁRIAS. ART. 10, CAPUT, DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. MÁ-FÉ. ELEMENTO SUBJETIVO. ESSENCIAL À CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. SANÇÕES. DOSIMETRIA. CUMULATIVIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8429/83). VIOLAÇÃO AO ART. 535. INOCORRÊNCIA. (…) 4. O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa, sendo certo, ainda, que a tipificação da lesão ao patrimônio público (art. 10, caput, da Lei 8429/92) exige a prova de sua ocorrência, mercê da impossibilidade de condenação ao ressarcimento ao erário de dano hipotético ou presumido. Precedentes do STJ: REsp 805.080/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/08/2009; REsp 939142/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/04/2008; REsp 678.115/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ 29/11/2007; REsp 285.305/DF, PRIMEIRA TURMA; DJ 13/12/2007; e REsp 714.935/PR, SEGUNDA TURMA, DJ 08/05/2006; (…).” (grifamos) (STJ, REsp 980.706/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 23/02/2011)

Com isso, vemos que a r. Decisão agravada não está devidamente fundamentada e, portanto nula de pleno direito, devendo ser levado ao julgamento Colegiado, então, o recurso de apelação apresentado, para que seja possível uma decisão com a profundidade que o tema requer e que seja livre das nulidades ora apresentadas, que levam à total procedência do presente agravo interno.

De mais a mais, ante à inexistência de fundamentação para que, no caso dos autos, pudesse ser julgado de forma monocrática, acaba por desobedecer o princípio do devido processo legal, insculpido no inciso LIV, do artigo 5º da Constituição Federal, a seguir reproduzido:

“Artigo 5º […] LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”

Outra ofensa de ordem constitucional acaba ocorrendo, pois ao impedir o acesso dos agravantes às instâncias judiciais especial e extraordinária, acaba ofendendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, contido no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, vejamos:

“Artigo 5º. Inciso XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”

Mais uma ofensa constitucional acaba por ocorrer na situação dos autos, uma vez que a r. Decisão retira do Colegiado a decisão sobre o recurso de apelação e ainda retira a possibilidade de acesso às instâncias especial e extraordinária, ferindo o contraditório e a ampla defesa que são garantidos até o último recurso cabível na legislação pátria, ferindo, então, o inciso LV, do artigo 5º da Constituição Federal, que segue transcrito:

“Artigo 5º […] LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

Sem a fundamentação adequada sobre qual o motivo que permitiria a decisão monocrática no caso dos autos, verifica-se que não houve o afastamento da competência constitucional desse E. Tribunal, entendendo-se na forma Colegiada, prevista no inciso II do artigo 108 da Constituição Federal, cujo teor segue abaixo:

“Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

[…]

II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.”

Por tais razões requer-se, como ao final se requer, que seja reconhecida e declarada a nulidade da r. Decisão monocrática por falta de fundamentos que autorizem o julgamento monocrático, para que o recurso de apelação interposto pelos agravantes possa ser julgado pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na forma que a regra geral processual determina, ou seja, de forma colegiada.

2.2. Das impugnações específicas aos fundamentos da Decisão agravada

2.2.1. Da inafastabilidade dos ditames da Lei nº 8.429/92 por se tratar de ação de ressarcimento por ato de improbidade administrativa: Ofensa ao princípio da especialidade da norma

O primeiro fundamento trazido na r. Decisão agravada é que a ação não é de improbidade administrativa e sim de ressarcimento de danos (Ação ordinária de indenização por danos materiais com pedido de tutela antecipada parcial, de evidência e de urgência, de sequestro de bens), o que não afasta o fato da acusação ser de danos causados por ato de improbidade administrativa e a atração da Lei nº 8.429/92.

No caso dos autos ocorreu apenas um jogo semântico, pois nas ações não se mudou nenhum dos fundamentos e nenhum dos pedidos, sendo que a ação de ressarcimento se fundou em atos de improbidade administrativa e isso é indissociável da situação e atrai a aplicação inexorável da lei de improbidade administrativa por conta do princípio da especialidade da norma, que restou frontalmente transgredido pela r. Decisão agravada.

A transgressão ao princípio da especialidade acaba por ferir frontalmente o artigo 1º da Lei nº 8.429/92, pois é ele que, de acordo com os fatos narrados na petição inicial deste processo, atrai a aplicação da lei de improbidade, vejamos:

“Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.”

Por isso o recurso de apelação defendeu as seguintes ofensas ligadas ao tema ora discutido:

  1. A inépcia da inicial pela inexistência de pedido de declaração de ato de improbidade administrativa e a falta de provas de ato de improbidade;
  2. A inépcia da inicial pela falta de apuração prévia por meio de processo administrativo – § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.429/92;
  3. A Ofensa aos artigos 148 a 182 da Lei 8.112/90 e § 6º do artigo 17 da Lei nº 8.429/92;

Na verdade a única frase utilizada para afastar toda a argumentação e as ofensas descritas na petição de recurso de apelação apresentada pelos agravantes não pode ser considerada como fundamento capaz de afastá-los, pois nem argumento é, trata-se apenas da constatação de um fato do processo, apenas, ou seja, “que a ação não é de improbidade e sim de ressarcimento de danos”.

Com isso não fica explicado como o ressarcimento de danos por um ato de improbidade administrativa (conclusão inafastável) pode ser perseguido sem a própria declaração da ocorrência de ato de improbidade, bem como pode o referido processo com base em alegação de danos por ato de improbidade não ser precedido de apuração administrativa, o que acaba por ofender o § 3º do artigo 14 e § 6º do artigo 17, ambos da Lei nº 8.429/92 e os artigos 148 a 182 da Lei 8.112/90, a seguir transcritos para o efeito de demonstração literal das normas infringidas:

“Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

[…]

§ 6o. A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts . 16 a 18 do Código de Processo Civil.” (grifo nosso)

“Art. 14. […]:§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.” (grifo ausente no original)

Vemos que há contrariedade frontal da r. Decisão monocrática, que sem qualquer menção, afasta todas as transgressões ora apontadas, com os artigos de lei ora citados e invocados, pois a transgressão consiste em se desprezar que a petição inicial aponta um ato de improbidade administrativa que causou danos e, por isso, deveria ter sido apurado da forma que a lei determina.

Por essas razões a r. Decisão agravada afronta o devido processo legal, prejudica a ampla defesa, ofende os artigos de lei já indicados e ainda incide na hipótese dos incisos IV e VI, do § 1º do artigo 489 do Código de processo civil, a seguir transcritos:

“Art. 489. […] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

[…]

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

[…]

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”

Vemos que os argumentos trazidos no recurso foram praticamente ignorados e por isso a incidência do inciso IV do § 1º, do artigo 489 do Código de processo civil.

A respeito do tema, vimos que foi apresentado precedente do Superior Tribunal de Justiça, pois a ação é de ressarcimento/cobrança supostos danos causados por um ato de improbidade administrativa e isso não há como negar, o que traz a incidência do inciso VI do § 1º, do artigo 489 do Código de processo civil no caso.

Vejamos o precedente apresentado no recurso de apelação acerca do tema:

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE. INDEVIDA DISPENSA DE LICITAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CARACTERIZAÇÃO DE CULPA DA EMPRESA CONTRATADA. PROVA DO PREJUÍZO. DANO IN RE IPSA. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INACUMULATIVIDADE DE PENA E IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO QUE FOI RECEBIDO CARENTES DE PREQUESTIONAMENTO. DISCUSSÃO DOS TEMAS NO VOTO VENCIDO. SÚMULA 320/STJ. (…) REsp 817.921/SP, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 06.12.2012)

A própria r. Decisão agravada admite que “Quanto ao evento danoso, ele circunscreve-se à utilização de dinheiro em prejuízo da entidade; no caso, em exame, de acordo com a exordial, [Fulano de tal], ex-dirigente da Autarquia, teria praticado desvios financeiros, ao contratar a ré [empresa tal], sem observância da Lei n. 8.666/90, quanto à contratação sem licitação.”, ou seja, um ato de improbidade administrativa.

Sendo ação de cobrança, ordinária ou qualquer que seja, jamais afastará a causa petendi que é a pretensão de recuperação de prejuízos financeiros supostamente causados por atos de improbidade administrativa, o que atrai inevitavelmente os ditames da lei especial nº 8.429/92.

Sob esta ótica, a r. Decisão agravada também é nula de pleno direito, pois não traz os fundamentos necessários para sustentar-se, uma vez que a alegação dos agravantes na apelação não é que a ação é de improbidade, mas que a cobrança/ressarcimento, possui como causa um ato de improbidade e aí reside o problema interpretativo da r. Decisão agravada, razão pela qual resta especificamente impugnada quanto ao tema, motivo que determina o julgamento da apelação pelo Tribunal.

2.2.2. Da impossibilidade da presunção do dano

A r. Decisão agravada traz o raciocínio que o dano moral é presumido pela prática de ato ilícito, tanto que invoca os artigos 186 e 927 do Código civil, contudo tal fundamento resta totalmente em dissonância com o próprio reconhecimento da ocorrência de ato considerado de improbidade administrativa, vejamos:

“Quanto ao evento danoso, ele circunscreve-se à utilização de dinheiro em prejuízo da entidade; no caso, em exame, de acordo com a exordial, [fulano de tal], ex-dirigente da Autarquia, teria praticado desvios financeiros, ao contratar a ré [Empresa tal], sem observância da Lei n. 8.666/90, quanto à contratação sem licitação.”

Se houve prejuízo a um ente público por inobservância legal, tal ato é de improbidade administrativa conforme prevê a lei respectiva e o próprio agravado invocou na petição inicial a Lei de improbidade administrativa e apontou a conduta dos agravantes como ímprobas à luz dos artigos 9º, 10º e 12º da Lei nº 8.429/92, motivo que torna claro que seus preceitos não foram obedecidos, pois o ressarcimento é regrado por esta lei, muito embora tenha como fundamento primeiro os artigos 186 e 927 do Código civil.

Por isso, o artigo 21 da Lei de improbidade administrativa, por ser lei especial aplicável ao caso, impede a presunção do dano, vejamos:

“Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

I – da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;” (grifo ausente no original)

O precedente apresentado no recurso de apelação e abaixo reproduzido, bem como as alegações das razões recursais de apelação a respeito do tema corroboram a impossibilidade de presunção do dano como a responsabilidade civil comum, vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE DIÁRIAS. ART. 10, CAPUT, DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. MÁ-FÉ. ELEMENTO SUBJETIVO. ESSENCIAL À CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. SANÇÕES. DOSIMETRIA. CUMULATIVIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8429/83). VIOLAÇÃO AO ART. 535. INOCORRÊNCIA. (…) 4. O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa, sendo certo, ainda, que a tipificação da lesão ao patrimônio público (art. 10, caput, da Lei 8429/92) exige a prova de sua ocorrência, mercê da impossibilidade de condenação ao ressarcimento ao erário de dano hipotético ou presumido. Precedentes do STJ: REsp 805.080/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/08/2009; REsp 939142/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/04/2008; REsp 678.115/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ 29/11/2007; REsp 285.305/DF, PRIMEIRA TURMA; DJ 13/12/2007; e REsp 714.935/PR, SEGUNDA TURMA, DJ 08/05/2006; (…).” (grifamos) (STJ, REsp 980.706/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 23/02/2011)(grifos ausentes no original)

Por tais motivos, a r. Decisão é nula conforme os dispositivos legais invocados no recurso de apelação, pois não só afasta a aplicação da lei especial, mas presume o dano como se tratasse de responsabilidade civil comum, o que deve determinar o reconhecimento de sua nulidade e que seja determinado o julgamento do recurso de apelação de forma colegiada, conforme seus fundamentos e pedidos.

2.2.3. Da impugnação à forma de interpretação quanto ao valor das notas fiscais

É demonstrado no recurso de apelação, bem como depreende-se das próprias notas fiscais questionadas, que não possuíam apenas um objeto, mas as duas foram emitidas por recebimento de mais de um trabalho realizado pelo segundo agravante.

Se tratam de duas as notas fiscais questionadas, uma no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que era relativa a 4 (quatro) serviços distintos, que foram pagos de uma só vez e, por cada serviço, o valor médio era de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais), vejamos a imagem da nota-fiscal que é inquestionável neste sentido:

[Imagem da primeira nota fiscal]

Desta forma, os valores se enquadravam no limite de dispensa de licitação e são singelos levando em conta seu objeto, que se tratavam de projetos sociais implantados para pessoas deficientes, carentes e até em situação de rua.

A outra nota-fiscal questionada também possuía mais de um objeto, no caso eram 2 (dois) e a imagem da nota-fiscal não deixa dúvidas:

[Imagem da segunda nota fiscal]

Neste caso os objetos eram 2 (dois), contudo um deles foi o pagamento de cachê a uma artista, inclusive conhecida no seu segmento, o que inviabilizaria competição e, mesmo se admitisse competição, o valor que ultrapassa o limite de dispensa de licitação é singelo (R$ 2.500,00), o que também demonstra que não havia intenção de enriquecimento ilícito por parte dos agravantes.

Desta forma, ou seja, pelo fato da r. Decisão agravada não apreciar a prova como deveria, impugna-se totalmente sua interpretação superficial, que despreza a realidade formal apresentada pelas notas fiscais para considerá-las apenas em seu valor total, razão pela qual deve ser levado o recurso de apelação a julgamento quanto ao tema, haja vista a impugnação ora apresentada.

2.2.4. Da impugnação à interpretação da necessidade de procedimento administrativo e da impossibilidade da contratação direta como fatores determinantes da condenação ao ressarcimento dos supostos danos causados.

Embora a contratação tenha se dado de forma direta, depreende-se das razões recursais da apelação e dos autos do processo, que somente a apuração na forma determinada na lei é que poderia determinar se houve ou não danos, pois restaria investigados todos os pormenores, que possibilitaria a verificação da existência ou não de dolo.

Vários são os precedentes apresentados no recurso de apelação que impõem que a falta do procedimento correto e a contratação direta não podem, de per si, determinar a ocorrência de dano, que aliás não pode ser presumido mas deve sempre existir a prova do prejuízo.

Vejamos os precedentes apresentados no recurso de apelação que contrariam frontalmente que apenas o fato da falta de processo administrativo e a contratação direta são fatos causadores de danos:

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE. INDEVIDA DISPENSA DE LICITAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CARACTERIZAÇÃO DE CULPA DA EMPRESA CONTRATADA. PROVA DO PREJUÍZO. DANO IN RE IPSA. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INACUMULATIVIDADE DE PENA E IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO QUE FOI RECEBIDO CARENTES DE PREQUESTIONAMENTO. DISCUSSÃO DOS TEMAS NO VOTO VENCIDO. SÚMULA 320/STJ. (…) REsp 817.921/SP, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 06.12.2012)

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, CAPUT, DA LEI 8.429/92. LICITAÇÃO. PARTICIPAÇÃO INDIRETA DE SERVIDOR VINCULADO À CONTRATANTE. ART. 9º, III E § 3º, DA LEI 8665/93. FALTA SUPRIDA ANTES DA FASE DE HABILITAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. MÁ-FÉ. ELEMENTO SUBJETIVO. ESSENCIAL À CARACTERIZAÇÃO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (…) 4. O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa, sendo certo, ainda, que a tipificação da lesão ao patrimônio público (art. 10, caput, da Lei 8429/92) exige a prova de sua ocorrência, mercê da impossibilidade de condenação ao ressarcimento ao erário de dano hipotético ou presumido. Precedentes do STJ: REsp 805.080/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/08/2009; REsp 939142/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/04/2008; REsp 678.115/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ 29/11/2007; REsp 285.305/DF, PRIMEIRA TURMA; DJ 13/12/2007; e REsp 714.935/PR, SEGUNDA TURMA, DJ 08/05/2006. 5. In casu, a ausência de má-fé dos demandados (elemento subjetivo) coadjuvada pela inexistência de dano ao patrimônio público, assentado no voto condutor do acórdão recorrido, verbis: “consoante se infere da perícia levada a efeito, os serviços contratados foram efetiva e satisfatoriamente prestados, não tendo sido registrado qualquer prejuízo ou perda financeira e/ou contábil causado à Administração e, ao revés, reconhecida pelo Tribunal de Contas do Estado a regularidade da licitação (fls. 857/861). Na verdade, não restou demonstrado no curso do processo a prática de ato ilícito dos réus que constituísse lesão ao erário público e possibilitasse a indenização pelos prejuízos suportados” (fl. 1458), revela error in judicando a analise do ilícito apenas sob o ângulo objetivo. (…) 11. Deveras, em sede de ação de improbidade administrativa da qual exsurgem severas sanções o dolo não se presume. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1324212/MG, SEGUNDA TURMA, DJe 13/10/2010; e REsp 1140315/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 19/08/2010. 12. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, desprovido.” (grifamos) (STJ, REsp 939.118/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 01/03/2011) “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DOLOSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para que seja configurado o ato de improbidade de que trata a Lei 8.429/99, “é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10” (REsp 1.261.994/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 13/4/12). (…) 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a tipificação da lesão ao patrimônio público (art. 10, caput, da Lei 8.429/92) exige a prova de sua ocorrência, mercê da impossibilidade de condenação ao ressarcimento ao erário de dano hipotético ou presumido” (REsp 939.118/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 1º/3/11). 5. Agravo regimental não provido.” (grifamos) (STJ, AgRg no AREsp 107.758/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)

As razões do recurso de apelação e os precedentes apresentados contrariam frontalmente a r. Decisão monocrática ora agravada, o que deve determinar o conhecimento e provimento do presente agravo para determinar que o recurso de apelação seja julgado pelo Tribunal em decisão colegiada.

3. Dos temas não enfrentados pela r. Decisão agravada

A r. Decisão agravada ainda deixou de enfrentar temas que foram apresentados no recurso de apelação, devidamente fundamentados e corroborados pro precedentes jurisprudenciais que se tratam especificamente:

– Da impossibilidade Enriquecimento ilícito do agravado pelo fato da incontroversa existência da prestação dos serviços;

– A questão do encargo probatório do agravado, que era determinado por lei e foi desprezado pela r. Decisão agravada;

– A questão trazida no pedido de tutela de urgência, que demonstra que o agravado jamais requereu a indisponibilidade de bens dos agravantes, mas apenas o sequestro de bens do primeiro requerido, cuja decisão de primeira instância foi ultra-petita, conforme se verifica nas razões do recurso de apelação.

Essa falta de enfrentamento pela r. Decisão agravada, dos temas acima que foram apresentados e fundamentados nas razões de apelação apresentadas nos autos, demonstra uma segunda ofensa ao inciso IV, do parágrafo 1º, do artigo 489 do Código de processo civil, a seguir transcrito:

“Art. 489. […] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

[…]

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

Desta forma, a transgressão legal apontada e o direito dos agravantes de ver todos os pontos apresentados no recurso de apelação apreciados por uma decisão colegiada deste E. Tribunal, determinam que o presente agravo seja totalmente provido para que o recurso se apelação seja julgado em decisão plúrima.

4. Do prequestionamento das leis federais e normas constitucionais infringidas

Conforme vemos no teor do presente recurso, restaram expostas razões que apresentam infringência às leis federais e à Constituição Federal e para que fique explícito da forma que deve ser, enumeram-se os artigos cujas razões recursais abordaram, a saber:

  1. Inciso IV, alíneas a, b e c do artigo 932 do Código de processo civil, pois a decisão agravada não traz qualquer das hipóteses estabelecidas neste artigo como fundamento;
  2. Inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, ante à falta de fundamentos sobre a possibilidade de julgamento monocrático no caso concreto dos autos;
  3. Artigos 11, caput e inciso II do artigo 489, ambos do Código de processo civil, sobre a falta de fundamentação sobre a possibilidade de julgamento monocrático no caso concreto dos autos;
  4. Incisos III, IV e VI do § 1º do artigo 489 do Código de processo civil, pois em relação à fundamentação apresentada defendendo a possibilidade de julgamento monocrático, trata-se de fundamentação genérica não atrelada ao caso dos autos, que poderia fundamentar qualquer decisão, bem como a r. Decisão agravada deixa de enfrentar diversos argumentos contidos no recurso de apelação, como as questões do bloqueio de bens, do enriquecimento ilícito do agravado e ainda desprezar a farta jurisprudência apresentada nas razões do recurso de apelação;
  5. Inciso LIV do Artigo 5º da Constituição Federal, pois o julgamento monocrático, no caso, ofendeu o devido processo legal ao não fundamentar e legitimar a exclusão do julgamento colegiado;
  6. Inciso LV do Artigo 5º da Constituição Federal, pois ao julgar monocraticamente, além de retirar a possibilidade do julgamento colegiado, que é mais profundo, retira o acesso às instâncias especial e extraordinária, o que ofende a ampla defesa e o contraditório;
  7. Artigo 5º. Inciso XXXV da Constituição Federal, pois ao julgar monocraticamente, além de retirar a possibilidade do julgamento colegiado, que é mais profundo, retira o acesso às instâncias especial e extraordinária, o que afasta o Poder Judiciário indevidamente da apreciação da ameaça, pois não permite o esgotamento da jurisdição disponível no sistema judicial pátrio;
  8. O artigo 108 da Constituição Federal, pois a r. Decisão agravada afasta a regra geral de julgamento das apelações, sem fundamento para tanto;
  9. Artigo 1º da Lei nº 8.429/92, pois pelo princípio da especialidade deveria ter suas regras legais obedecidas no processo e também deveria ter sido reconhecido pela decisão agravada, razão pela qual resta também prequestionada a ofensa ao referido artigo de lei federal;
  10. O § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.429/92, pois o agravado não procedeu à apuração prévia do ato de improbidade administrativa, bem como não procedeu à apuração do dano e do elemento subjetivo dos agravantes, o que foi desprezado pela r. Decisão agravada;
  11. O § 6º do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, pois o agravado não juntou a apuração prévia, que consistiria na apuração administrativa, o que não foi considerado pela r. Decisão agravada;
  12. O inciso I, in fine do artigo 21 da Lei nº 8.429/92, pois o dano causado por ato de improbidade não pode ser presumido, ao contrário do que considerou a r. Decisão agravada e o que está defendido no bojo deste recurso;

Desta forma, tanto as ofensas às leis federais, quanto às ofensas à Constituição Federal foram devidamente colocadas tanto no recurso de apelação, quanto neste recurso de agravo, restando indiscutivelmente prequestionadas para os fins de recurso às instâncias especial e extraordinária.

5. Considerações finais

Após todas as colocações apresentadas no presente recurso de agravo interno, inquestionável que deve ser julgado totalmente procedente para a finalidade de que o recurso de apelação seja julgado ou, ao menos uma decisão colegiada seja prolatada para que seja permitida a discussão nas instâncias de uniformização da aplicação da lei federal (STJ) e da uniformização de entendimentos da Constituição Federal (STF).

A falta de fundamentos quanto à possibilidade de julgamento monocrático é evidente, haja vista que nenhuma tese é apresentada para fundamentar a singularidade no julgamento.

Além disso, com o julgamento monocrático, além dos preceitos legais transgredidos cujas razões do recurso de apelação apresentam, ao julgar da forma que o fez, a r. Decisão agravada acabou por transgredir diversos dispositivos legais, conforme já apresentado.

Por isso, de rigor que o presente recurso seja julgado totalmente procedente para a finalidade que se destina.

6. Dos pedidos

Ante ao exposto requerem os agravantes:

  1. o processamento, recebimento e envio do presente recurso para julgamento do presente recurso, caso não seja provido em sede de juízo de admissibilidade;
  2. Que seja o julgamento deste recurso, precedido da oportunidade da realização do juízo de retratação;
  3. Que seja oportunizado o contraditório à parte agravada;
  4. Que, caso não haja retratação da r. Decisão agravada, seja o presente recurso julgado totalmente procedente para, conforme os fundamentos apresentados, declarar a nulidade da r. Decisão agravada e determinar o julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal Regional Federal em decisão colegiada, na forma da regra geral do julgamento de recursos estabelecida na legislação vigente;
  5. Em qualquer situação, requer-se a manifestação expressa desse Egrégio Tribunal acerca das teses prequestionadas;
  6. Junta-se, na oportunidade, cópia integral do processo com força de original devido ao fato que segue extraído de processo eletrônico e devidamente assinado de forma digital, para efeitos de formação do instrumento do agravo;

Nestes termos,

P. deferimento.

São Paulo, 25 de novembro de 2.020.

XXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXX XXX

OAB/SP XXXXXX XXX

ADVOGADO

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