Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de xxxxxxxxxx – Estado de São Paulo.
Contestação com pedido de tutela de urgência
[Nome do réu], requerido já qualificado nos autos do feito em epígrafe, que tramita por essa E. Vara e respectivo Ofício, que lhe move [Nome do autor], autor também devidamente qualificado, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência para dar-se por citado e apresentar sua CONTESTAÇÃO, a qual requer que seja apreciada com a máxima urgência, uma vez que faz, ao final, pedido de tutela de urgência para que seja cassada a ordem de busca e apreensão já apresentada aos autos, o que faz da forma abaixo aduzida:
1. Dos fatos
Em apertadíssima síntese das alegações contidas na petição inicial, o autor alega que o requerido subtraiu a supostamente incapaz por interdição (Processo nº 0000000-00.2018.8.26.0000 – 00ª Vara Cível de cidade), Sra. (nome), do asilo em que estava, não mais a entregando para ele (autor), que detém a tutela judicial da interditada, razão pela qual interpôs a presente ação.
Alega que a motivação é um interesse do requerido na pensão da interditada e que ela está em sua própria residência.
Por tais razões o autor ajuizou a presente ação para fins de reaver a posse da idosa interditada e identificada no Termo judicial já constante dos autos.
Realizada audiência de Justificação sem a oitiva da parte contrária ou de outras testemunhas possíveis, deferiu-se a busca e apreensão.
É a síntese do processo.
2. Da contestação
2.1. Da inexistência de provas sobre o interesse do requerido ou outras pessoas da família na pensão da interditada
É infundada a alegação trazida na inicial que o requerido possui interesse financeiro na pensão da interditada, uma devido ao fato que é pessoa de bem e outra, tendo em vista que possui ocupação remunerada, sendo independente financeiramente, ganhando muito mais que a idosa interditada.
O requerido passou a residir com a interditada recentemente devido à sua separação conjugal, mas antes, na adolescência residiu com a idosa interditada, sendo que ao todo, residiu por 15 (quinze) anos com ela, fato que além do fato de ser seu neto, possui fortes laços sentimentais, muito mais fortes até que os que ela mantém com o autor.
De (ano) A (ano) o requerido residiu com a idosa interditada, o que o fez em razão que estava sozinha desde o falecimento de seu marido, no ano de 1.987.
Mesmo quando constituiu união estável, entre os anos de (ano) a (ano), o requerido fez questão de morar bem próximo, cerca de um quilometro da residência da idosa interditada, dando-lhe todo o tipo de assistência que ela necessitava, face à forte relação afetiva criada entre neto e avó.
Daí nasce o laço familiar e sentimental entre o requerido e a idosa interditada, que é sua avó. É natural e notório que entre Avó e neto existam fortes laços sentimentais, caso dos autos.
Além disso, o autor não demonstra nenhum gasto realizado para custeio de despesas pessoais do requerido, já que os extratos bancários juntados no processo não demonstram nenhuma anomalia e nenhum proveito que não fosse da vontade da própria idosa interditada.
Os gastos com material de construção demonstrados pelo autor, na verdade foram feitos em uma reforma feita na residência da interditada, e aliás, em grande parte foram custeados pela neta (Nome) e pela bisneta, filha de (Nome), o que é demonstrado pelos comprovantes de gastos ora juntados.
Isso demonstra exatamente o contrário do que o autor alega, pois não informa que a residência da interditada foi reformada, não sabe que os extratos demonstram uma pequena parte dos gastos apenas e isso demonstra que age de má-fé, tentando a todo custo administrar a pensão de sua mãe.
Despesas como TV, consumo de água, etc., logicamente estão em nome da idosa interditada, pois se trata de gastos com sua própria pessoa e residência, não sendo possível perceber qual a intenção do autor, que não sabe o que fala e tampouco tem provas de um possível proveito indevido por parte do requerido, sobre a pensão recebida da interditada, alegação que fica contestada e veementemente impugnada.
2.2. Dos motivos que devem determinar a total improcedência do pedido de busca e apreensão
Conforme veremos mais adiante, a idosa foi interditada em condições altamente suspeitas, no ponto de vista médico, pois apenas com um laudo de um clínico geral, o que é confirmado na própria Sentença de interdição, vemos não ter sido realizada a perícia, o que se verifica na parte da Sentença que diz isso, abaixo transcrita:
“[…] deixo de observar o procedimento previsto para os feitos de interdição, pois não há necessidade de exame pericial para avaliação da incapacidade da interditanda […]”
Com todo o respeito, não há como concordar com a interdição nas condições e forma que ocorreu, tendo em vista que uma simples alegação de algum esquecimento pode gerar a presunção que não existe condições da interditada em exercer os atos da vida civil.
Igualmente, um clínico geral não é o profissional competente para avalizar uma conclusão tão importante na vida de uma pessoa a ponto de interditá-la. Inicialmente esse profissional médico deveria se colocar no seu lugar, pois não atua com a especialidade capaz de determinar uma deficiência cognitiva da interditada e age com má-fé profissional.
Outro fato que surge dessa situação é que tal laudo pode ter sido “encomendado” pelo autor, pois como um médico que não é especialista no assunto se aventura assim? No mínimo suspeita essa situação.
O autor reside em uma cidade com amplo acesso a médicos psiquiatras, tanto ofertados pelo SUS (Sistema único de saúde), como pelo sistema privado, não sendo essa situação, gerada pela falta da falta desse tipo de profissional na localidade onde foi feito o exame médico ora atacado.
O profissional médico que atestou que a idosa interdiada não possuía condições de reger os atos da vida civil ainda lhe receitou remédios (fls. 00/00) que aparentemente não eram adequados e que causavam amnésia, pelo que se apurou nas bulas dos medicamentos, o que é a literatura médica mais específica sobre o assunto.
Daí, a necessidade da perícia médica, inclusive para saber se os remédios receitados tinham relação com algum problema de saúde que afligia a interditada, pois caso contrário, estamos diante de uma grave suspeita que pode ter acontecido uma manipulação da situação através da recomendação médica em tomar medicamentos que prejudicariam a memória da idosa, para induzir criminosamente, o juízo em erro.
Essa gravíssima suspeita não é infundada. As bulas dos medicamentos Lábrea e Rohypnol demonstram que tais medicamentos prejudicam a memória, a atenção e a capacidade cognitiva das pessoas, vejamos o que as bulas (Docs. j.) falam:
Sobre o medicamento Rohypnol:
Sobre o medicamento Lábrea:
Destaca-se que o medicamento Rohypnol causa amnésia e o medicamento Lábrea causa prejuízo da atenção e da habilidade, ou seja, ambos possuem efeitos colaterais que causam grave prejuízo à cognição de uma pessoa e estavam sendo utilizados em conjunto.
Se, estamos diante de uma situação dessas, gravíssima e criminosa, o processo de interdição é nulo desde seu início e o Ministério Público deve intervir com rigor nessa situação, ou seja, tudo deve ser rigorosa e cuidadosamente apurado com abertura de inquérito policial, para que a interditada não sofra mais e corra riscos desnecessários.
De mais a mais, é prematuro considerar válida a interdição, que contém nulidade insanável no defeito sobre a avaliação do grau de lucidez da interditada, que tecnicamente não ocorreu e pela grave suspeita que ora se apresenta.
Concorda-se que o juiz da causa é o peritum peritorum, contudo tal faculdade deve ser utilizada apenas na falta da obtenção de elementos técnicos de ordem probatória, o que não é o caso dos autos, pois nenhuma perícia médica foi feita e isso hoje é um procedimento totalmente à disposição da Justiça e obrigatório.
De fato, tal situação está causando danos psicológicos à idosa injustamente interditada, pois nunca quis ser afastada de seu lar, nunca quis ser internada em uma Casa de Repouso (Leia-se Asilo) e essa decisão que a interditou não pode prevalecer até que o incidente de levantamento da interdição tenha seu julgamento.
Não se precisa fazer um exercício mental muito complexo para entender que a alegação de que meros lapsos de memória não tornam a pessoa totalmente incapaz e, nas condições em que isso pode ter ocorrido, a cautela e a investigação são obrigatórios.
Não bastasse isso, o fato da idosa interditada ter sido tirada contra sua vontade, de seu lar, para acabar em um Asilo, é profundamente danoso e nas fotos que já constam no processo, em comparação com as que são juntadas com esta contestação, mostram um semblante mais alegre, situações de verdadeiro convívio familiar, pois a mãe do requerido (Nome) e sua irmã (nome), sempre estiveram por perto e hoje residem com ela.
Desta forma, a interditada tinha e tem um núcleo familiar, ou seja, o dano não ocorreu apenas pelo deslocamento da residência da interditada, mas pelo distanciamento de sua filha e netos.
Para piorar a interditada estava longe de sua bisneta e de sua tataraneto, o que causava mais dano psíquico.
A interditada possui ainda 2 (dois) animais de estimação (um gato e um cachorro), dos quais também foi privada do convívio. Mais um dano psicológico!
Por toda essa ligação familiar, o requerido foi fazer uma visita para a avó, e a encontrou internada em um asilo, aparentemente sem alvará de funcionamento e de caráter duvidoso por causa dessa aparente irregularidade, sofrendo com a falta de companhia, uma vez que só havia a interditada como interna e o local parecia ser insalubre, tanto que a família de São Paulo-SP a levou ao médico recentemente pois ela voltou do local com fortes coceiras, o que pode ser indicativo que o local não tinha a salubridade adequada.
Na conversa com sua avó quando a trouxe para sua residência, o requerido não tinha conhecimento que havia sido prolatada Sentença de interdição a favor do autor e, tendo em vista que escutou muitas queixas e lamentações da idosa inteditada, entendendo que ela era livre para fazer o que quisesse, a insistentes pedidos dela, a levou de (cidade) para sua própria residência na cidade de São Paulo-SP, de volta ao seu núcleo familiar e ela está muito apreensiva de ter que voltar para a casa do autor ou mesmo para o Asilo.
Não se trata o caso, de subtração de incapaz, tendo em vista que no momento em que o requerido levou a interditada para sua própria residência em São Paulo-SP, não sabia que ela havia sido interditada, tampouco que estaria praticando qualquer delito, pois interpretou que a sua avó era livre para ir e vir onde quisesse, devido ao seu grau de lucidez e não ficou na sua posse.
O requerido tirou a idosa interditada do local em que estava e a levou para sua própria residência a ela pertencente, por um ato que entendia ser a legítima defesa de direito de terceiro, nesse caso sua avó, idosa e frágil.
Hoje a idosa interditada está em sua residência própria, seu lar, na companhia dos netos nome, nome e ainda a bisneta nome e seu filho nome, tataraneto da idosa interditada em um ambiente incomparavelmente feliz, com o ambiente em que ela estava antes.
Destaca-se que todos tem formação e ocupação remunerada, o que não contraria frontalmente um possível interesse na pensão da Interditada. Ao contrário, o autor internou a idosa interditada em um asilo aparentemente clandestino, sob o argumento que queria economizar a pensão dela, ou seja, não queria gastar com ela e com suas vontades para juntar dinheiro. Para quem?
Tudo indica que, ou o autor queria usufruir de uma sobra da pensão da idosa interditada, já que com ela em um asilo os gastos seriam fixos ou queria juntar a sobra para herdá-la, face à idade avançada da interditada. De qualquer forma, um absurdo!
O autor ainda tenta colocar alguns gastos em nome de Nome e Nome como prova que havia abuso contra a interditada, mas nada ocorreu sem que ela tivesse conhecimento e desse sua concordância, a exemplo da compra de um fogão, que a interditada quis comprar para presentear o requerido na passagem de um de seus aniversários. Ou seja, foi um ato de vontade própria.
Desta maneira, não há o que se falar em interesse financeiro, muito menos em subtração de incapaz, tampouco em busca e apreensão da idosa interditada, pois ela está em seu lar, sua residência, no seu núcleo familiar e devidamente amparada e no local onde deseja estar, bem como existe procedimento de levantamento da interdição que é anexo a esses autos e que traz gravíssima suspeita sobre a interdição levada a efeito.
A manutenção da interditada em sua residência, por ora, é medida que se impõe, face às condições e suspeitas que recaem sobre o caso.
2.3. Da grave dúvida que recai sobre a interdição
Como se depreende do processo de interdição que foi anexado a estes autos, vemos que a ausência da perícia tornou a interdição altamente duvidosa, devido aos esclarecimentos que serão aqui expostos.
Veja Excelência, que a interditada alegou em depoimento pessoal que era “meio esquecida” e não se lembrava do nome do Prefeito Municipal e isso que praticamente acabou formando o juízo de valor absurdamente defeituoso, por não ter sido utilizado um método científico para a apuração se havia ou não qualquer deficiência mental que justificasse a interdição.
A situação ainda piora, pois na época das avaliações médicas por médico não expert, a interditada tomava remédios cujos efeitos colaterais era amnésia, fato que não pode ser desconsiderado para fins de interdição, tampouco para considerar a existência de deficiência mental.
Problemas em operar smartphones, computadores, praticar operações bancárias notoriamente é mais difícil para quem é mais idoso, pois não cresceu na geração da informática e por isso necessita de auxílio para lhe dar com tecnologia, mas isso não a torna deficiente mental, de qualquer forma.
Essas razões levam a crer que, ao menos no momento, não se pode emprestar validade absoluta à decisão judicial que decretou a interdição da idosa em questão, para ser juridicamente válida, e a posse da interditada, exigível a favor do autor, sob pena de causar sérios danos psicológicos na idosa, que é lúcida e não apresenta demência, ao menos é isso que se pode observar.
A convivência do requerido com a interditada, permite-lhe dizer que ao que pode observar, não existe qualquer grau de demência, as situações de amnésia eram causadas por medicamentos e se trata de uma pessoa que está totalmente apta a praticar os atos da vida civil, tendo apenas algumas limitações de ordem prática com as novas tecnologias.
Considerar a r. Sentença de interdição, nas condições em que foi prolatada, como absolutamente válida, s.m.j., pode ferir, na prática, a psique da interditada, e de seus familiares mais próximos, que são o requerido, sua irmã Nome e sua mãe Nome, o que deve impedir a busca e apreensão.
A própria filha da interditada (Nome) que outorgou procuração em conjunto com o autor e outro irmão já se manifestou nos autos da interdição relatando as atitudes e os danos que estão sendo causados à interditada com as situações ora narradas, ou seja, mais um motivo para que a interdição não seja considerada pois há graves suspeitas de abuso do autor.
A neta da interditada, Nome, também apresentou declarações ao Ministério Público sobre a situação desse e dos autos principais da interdição, o que desmonta a credibilidade e a exigibilidade da decisão de interdição.
Uma situação que não pode deixar de ser analisada é o depoimento da testemunha xxxxxxx, que disse que o requerido não possui paciência com a interditada, o que, em primeiro lugar é mentira e em segundo, ao investigar de quem se tratava, nem mesmo a interditada ou outros familiares sabem quem é tal vizinha! Seria mais uma fraude? O depoimento dessa pessoa sob o crivo do contraditório é obrigatório, pois se trata de mais uma nulidade!
Este caso é delicado e não se pode ignorar que o objeto da ação são sentimentos humanos, são questões de ordem emocional profunda e que devem ser tratados com o respeito que o caso requer, e a busca e apreensão, por esses argumentos, seria danosa, prematura e injusta para a interditada.
Manter-se a interdição nesses termos é o mesmo que manter um inocente encarcerado por um crime que não cometeu, ou seja, uma injustiça brutal, uma situação teratológica que deve ser enfrentada com toda a força jurídica possível!
2.5. Da situação de risco e desprezo que foi colocada a interditada
Como se depreende da própria petição inicial, a interditada foi colocada em um abrigo para idosos, demonstrando três situações muito importantes para que Vossa Excelência possa formar seu juízo de valor sobre o caso.
A primeira é que esse fato, por si só, demonstra a falta de condições do autor para cuidar da interditada, a segunda é que o local não possuía alvará, ou seja, um lugar duvidoso, presumindo o risco por não atender às exigências legais e a terceira é a falta de afeto do autor para com sua mãe.
Sem contar que a interditada foi retirada de sua própria casa, onde por anos formava uma família estável com sua filha e dois netos que teve convívio próximo e afeto, o que já foi um choque, ser colocada em um “lar” externo, o que é um absurdo, se verificarmos que a interditada jamais ficou desassistida por sua família, pois todos se preocupavam em oferecer assistência permanente e próxima.
O autor, que reside em (cidade) sempre foi totalmente alheio ao que acontecia, na realidade, com sua própria mãe, a interditada e por isso foi se distanciando e logicamente o vínculo de afeto foi se diferenciando entre os que estavam mais perto e o autor, o que constitui mais uma razão para que a interditada não seja retirada de seu próprio lar, cujo imóvel é de propriedade sua também.
O autor reside há cerca de 30 (trinta) anos em (Cidade) e mesmo estando aproximadamente 50 Km da casa de sua mãe, a idosa interditada, a visitava uma vez por ano apenas, o que demonstra que não possui tanto afeto para com a mãe como defendeu no processo de interdição.
A interditada foi depositada em um asilo quando sua pensão lhe permite muito mais e economizar a pensão não faz qualquer sentido, como pretende o autor, o que também demonstra que a interditada sofreu restrição financeira injusta e abominável, que se pode dizer quando tal tratamento vem de um filho.
2.6. Do fundamento legal que determina a nulidade absoluta da r. Sentença de interdição
Conforme ainda se pode verificar no processo de interdição, que ora foi anexado ao presente, foram preteridas formalidades legais expressas que tornam a nulidade ora apontada, impossível de ser sanada ou de se convalidar por qualquer motivo.
Com efeito, foram descumpridas as determinações dos artigos 753 e 754 do Código de processo civil, que, com comando imperativo, determina a produção da prova pericial, conforme podemos ver no texto dos próprios artigos:
“Código de processo civil – Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752 , o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.
§ 1º A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.
§ 2º O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
Art. 754. Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.” (grifos de interesse do pedido)
Em tendo a r. Sentença de interdição não observado a obrigatoriedade da perícia e deixando de ouvir o núcleo familiar da interditada, tal situação se desdobra em várias ilegalidades.
No caso em referência, a interdição também não se baseou em provas robustas e livres de máculas, principalmente pela falta de investigação do real núcleo familiar da interditada.
Outra ilegalidade implícita do julgado que funda a busca e apreensão é que não houve qualquer delimitação da incapacidade da interditada, tampouco se investigou a extensão da suposta patologia, infringindo o parágrafo 2º do artigo 753 do Código de processo civil, acima transcrito.
A primeira ilegalidade é a ofensa ao princípio do devido processo legal, insculpido no artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal, vejamos seu teor:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;” (grifo nosso)
Sem a observância da lei processual, logicamente não se respeita o devido processo legal e a força da interdição não pode subsistir frente a tal nulidade.
No mais, ofende os próprios artigos do Código de processo civil, que tratam da necessidade da perícia médica nos casos de interdição e acima transcritos (Arts. 753 e 754 do Código de processo civil).
Desta feita, a jurisprudência pátria é uníssona ao considerar que há necessidade da realização da perícia médica, principalmente frente às novas regras processuais trazidas pelo atual Código de processo civil, vejamos:
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.685.826 – BA (2017/0127295-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO : M A DE J – CURADOR ADVOGADO : EUVALDO SANTOS AZEVEDO FILHO – BA005264 INTERES. : M M F P EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 437 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. INTERDIÇÃO. LAUDO DO ART. 1183 DO CPC/73. REALIZAÇÃO SEM A FORMA E O CONTEÚDO EXIGIDOS. DIVERGÊNCIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DO INTERDITANDO, BEM COMO SOBRE A SUA EXTENSÃO. NULIDADE RECONHECIDA. 1- Ação distribuída em 18/3/1997. Recurso especial interposto em 18/8/2015 e atribuído à Relatora em 26/6/2017. 2- O propósito recursal, além de determinar se houve negativa de prestação jurisdicional, é definir se deveria ter sido deferida a realização de segunda perícia e, ainda, se o exame realizado por médico psiquiatra nomeado como perito pelo Juízo, mas não reduzido a termo com forma e conteúdo de laudo pericial, atende à regra prevista no art. 1.183 do CPC/73, especialmente diante de divergência entre o relatório médico e o interrogatório do interditando. 3- Devidamente analisada e discutida a questão relacionada ao art. 437 do CPC/73, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, não há que se falar em violação do art. 535, II, do CPC/73. 4- Inexistência de decisão acerca da aplicação do art. 9º, I, do CPC/73. Ausência de prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 5- Não há que se falar em violação ao art. 437 do CPC/73 quando o acórdão local indica fundamentadamente os motivos que formaram a sua convicção e declina os motivos pelos quais entendeu ser desnecessária a realização da segunda perícia. 6- O laudo pericial não pode ser substituído por mero relatório médico, especialmente quando há divergência entre o conteúdo do relatório em confronto com os demais elementos de prova produzidos no processo. 7- Nas hipóteses de interdição, é imprescindível que o exame médico resulte em laudo pericial fundamentado, no qual deverão ser examinadas todas as circunstâncias relacionadas à existência da patologia do interditando, bem como a sua extensão e limites. Inteligência do art. 1.183, “caput”, do CPC/73. 8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para anular a sentença e determinar a realização de novo laudo pericial.” (grifo do subscritor)
“APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. INTERDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE ATOS PROCESSUAIS INERENTES AO PROCEDIMENTO LEGAL DA INTERDIÇÃO, QUE REPRESENTEM UM MEIO DE DEFESA DO INTERDITANDO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO E DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, SE FOR O CASO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. O processo de interdição diz com interesses altamente relevantes, pois embora a curatela se mostre extremamente gravosa, por limitar a capacidade civil presumida, por outro lado, trata-se de medida que se mostra protetiva aos interesses da pessoa incapaz para a prática dos atos da vida civil, devendo, portanto, ser rigorosamente observada a disciplina legal a respeito da matéria, com as formalidades a ela inerentes. Desse modo, conquanto o Juízo não esteja obrigado a observar critério de legalidade estrita nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, na dicção do art. 1.109 do CPC, tal dispositivo, porém, não autoriza que sejam suprimidos atos procedimentais inerentes ao processo de interdição, mormente aqueles que representam um meio de defesa da parte requerida. Precedente do STJ (REsp 623.047/RJ). 2. Consoante disposto nos arts. 1.181 e 1.182, caput, do CPC, nos processos de interdição, deve-se proceder à citação da parte requerida, providência que garante à pessoa demandada tomar conhecimento do pedido, oportunizando que apresente sua defesa. Não sendo possível proceder à citação, em razão da aparente incapacidade do citando para compreender o ato,… cabe ao Juízo a nomeação de curador especial para receber a citação e exercer a defesa do requerido, conforme estabelece o art. 218, § 2º e 3º, do CPC. 3. De acordo com o art. 1.183, caput, do Código de Processo Civil, a realização de perícia médica é imprescindível para a decretação da interdição. A ausência de exame pericial, tal como é exigido pelo dispositivo legal supracitado, não é sanável pela apresentação de simples atestado médico. Precedentes deste Tribunal. DE OFÍCIO, DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70067185736, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 18/02/2016). (TJ-RS – AC: 70067185736 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 18/02/2016, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/02/2016)” (grifos de destaque)
“APELAÇÃO CÍVEL – INTERDIÇÃO E CURATELA – EXAME PERICIAL – NÃO REALIZAÇÃO – ART. 1.183 DO CPC – NECESSIDADE – SENTENÇA CASSADA. Para a decretação da incapacidade do indivíduo de realizar atos da vida civil, seja relativa ou absoluta, deve o magistrado estar convencido, por provas inequívocas, de sua necessidade, em virtude da gravidade e repercussão da decretação da interdição. Não obstante seja o juiz o condutor do processo e o destinatário das provas, cabendo a ele determinar a importância de sua realização, tenho que é prudente e obrigatório a realização do exame pericial no processo de interdição, sendo dispensada apenas nos casos em que as provas dos autos demonstrarem, claramente, a deficiência mental. (TJ-MG 100240815739250011 MG 1.0024.08.157392-5/001 (1), Relator: DÁRCIO LOPARDI MENDES, Data de Julgamento: 20/08/2009, Data de Publicação: 09/09/2009)” (grifos do subscritor)
Diante do que foi exposto neste tópico, mais ainda, é permitido interpretar-se que o título judicial que fundamenta a busca e apreensão é nulo de pleno direito, o que acaba por determinar a extinção da ação de busca e apreensão.
2.7. Da necessidade da concessão da tutela de urgência
Como já foi deferida a busca e apreensão da interditada e, pelos argumentos e provas que ora se apresenta, se faz necessária uma decisão urgente no caso para que não haja uma atitude de violência psicológica no ato de retirar a interditada de sua própria residência, que, repete-se, está lúcida e no domínio de suas faculdades mentais, o que diversas pessoas podem narrar em juízo, se for o caso.
Com a permissão do artigo 300 do Código de processo civil o caso requer uma medida urgente a fim de se preservar, acima de tudo a interditada, que é idosa e não pode ficar sendo retirada de seu lar para lugares duvidosos a todo o momento, vajamos o teor da norma:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Nesta situação, a tutela de urgência cinge-se na cassação da ordem de busca e apreensão até que se realize perícia médica oficial, pelos motivos já informados.
A probabilidade do direito e do fato que ela não está na posse de ninguém, está amparada por 3 (três) familiares em seu lar, aliado ao evidente dano psicológico que a idosa e interditada sofreria, justifica a concessão de uma decisão urgente para suspender a busca e apreensão, que aliás não causaria qualquer dano ao autor.
Por esses motivos, que dispensam maiores digressões, requer-se desde já o deferimento da tutela de urgência para suspender a ordem de busca e apreensão já deferida, até o julgamento do incidente de levantamento da interdição, para manter a interditada em sua própria residência sob os cuidados da filha e netos.
2.8. Das provas em vídeo
Conforme serão oportuna e rapidamente apresentados, perante o respectivo Ofício desse MM. Juízo, existem vídeos da interditada, de vizinhos e amigos que demonstram exatamente que nunca houve qualquer problema dos filhos e netos próximos em relação à interditada, nem há problemas de ordem cognitiva que podem ser apontados ou percebidos.
Destaca-se o vídeo da própria interditada dizendo que não queria ficar no asilo e revoltada com o filho autor, sem contar a lucidez demonstrada.
Já vizinhos e amigos da família também demonstram que não existem motivos para que a interdição seja mantida ou que seja realizada busca e apreensão da interditada.
Aliás, tais vídeos contrariam frontalmente o depoimento da testemunha ouvida na fase de instrução, que aliás, deve ser ouvida sob o crivo do contraditório.
Todas as pessoas que gravaram os vídeos estão à disposição deste MM. Juízo para, caso Vossa Excelência queira, sejam ouvidas pessoalmente e sob compromisso.
Deixa-se aqui de transcrever todo o conteúdo dos vídeos, uma para que essa petição não se alongue demais e outra, tendo em vista que a busca e apreensão já foi determinada e o caso é urgentíssimo, para que se evite um mal imensurável que pode ser causado à interditada, que está lúcida e em sua própria residência, pois a busca e apreensão vai ser, fatalmente, caso executada, um ato de extrema violência psicológica e o Poder Judiciário não pode permitir um esse caos jurídico!
Assim, com fulcro no parágrafo 5º, do artigo 11 da Lei nº 11.419/06[1], apresentará oportunamente o requerido, cópia dos arquivos de vídeo gravados pelo requerido e familiares, gravados em CD (compact disc) para que fiquem arquivados até o julgamento definitivo de mérito, à disposição das partes e do juízo e de eventual perito nomeado para apuração da idoneidade da prova, para posterior devolução ao autor, conforme determina a regra legal ora invocada.
3. Considerações finais
Como vimos na explanação da contestação ora apresentada, não há condições jurídicas para que subsista a ordem de busca e apreensão, tampouco pode a ação ser julgada procedente, tendo em vista que não houve subtração de incapaz, mas sim apenas uma carona que o requerido ofertou à interditada, sem saber da interdição e atendendo a insistentes pedidos, a levando para sua própria residência, onde está e não está sob a “posse” de ninguém, tampouco do requerido, motivo que deve determinar a improcedência da ação e a cassação definitiva da ordem de busca e apreensão.
A suspensão em caráter urgente da busca e apreensão já deferida é medida que se impõe, face ao risco que a medida oferece à interditada, que não quer sair de sua residência, não quer ir morar com o autor e foi encontrada em um Abrigo para idosos aparentemente sem alvará de funcionamento e apenas na companhia de outros 2 (dois) idosos, o que não pode se repetir, especialmente porque a interditada possui residência própria e parentes próximos residindo com ela.
Ao menos até a realização de uma perícia oficial que constate as condições de saúde mental da interditada, não é saudável que se execute uma busca e apreensão, notadamente quando existem provas que a interditada desaprovou morar com o autor, desaprovou morar no Asilo e desaprovou outras condutas do autor para com ela, o que pode ser colhido em depoimento pessoal da própria interditada.
Tal situação processual demonstra que o título judicial que fundamenta a busca e apreensão, também é nulo de pleno direito o que prejudica desde o início, a busca e apreensão, que deve ser extinta, nos moldes legais.
4. Dos pedidos
Ante o exposto, requer-se:
a) O deferimento da tutela de urgência para que seja imediata e urgentemente suspensa a ordem de busca e apreensão da idosa interditada, haja vista que não corre qualquer tipo de risco, ao contrário, mantê-la na posse do autor poderá acarretar sérios danos à saúde da interditada;
b) Que, conforme permissivo do parágrafo 5º, do artigo 11 da Lei nº 11.419/06[2], possa o requerido, apresentar cópia dos arquivos de vídeo gravados pelo requerido e familiares, gravados em CD (compact disc) para que fiquem arquivados até o julgamento definitivo de mérito, à disposição das partes e do juízo e de eventual perito nomeado para apuração da idoneidade da prova, para posterior devolução ao autor, conforme determina a regra legal ora invocada e para que sejam avaliados como prova;
c) Que no feito anexado de interdição, onde tramita o incidente de levantamento de interdição, que seja permitido ao requerido, formular quesitos para perícia já determinada, tendo em vista as graves suspeitas de prejuízo cognitivo artificial causado pelos medicamentos receitados, para induzir o Juízo em erro na interdição;
d) Que seja oficiado o Ministério Público para que se investigue a necessidade da interditada em ingerir os medicamentos demonstrados às fls. 92/93 dos autos;
e) Que a ação de busca e apreensão seja julgada totalmente improcedente, uma vez que a interditada não está na posse do requerido, bem como devido ao fato da nulidade total do processo de interdição, cujo efeito deve ser conhecido de forma reflexa, e também as suspeitas gravíssimas que recaem sobre o caso;
f) Que seja permitida a produção de qualquer prova pertinente e necessária para a demonstrar o que foi alegado nesta contestação, em especial a oitiva de TODOS os familiares da idosa interditada, oitiva de testemunhas, da oitiva da testemunha que prestou depoimento na audiência de justificação, prova pericial (principalmente), apresentação de documentos novos, etc.
Nestes termos,
P. deferimento.
De São Paulo, aos 15 de outubro de 2.019.
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OAB/SP 184.XXX