[Modelo] Negativação Indevida

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIRIETO DO _ JUÍZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE […]

Qualificação da Parte Requerente […] por meio de seus advogados que a esta subscrevem, […] endereço que indica para os fins do artigo1066, I doCPCC, vem respeitosamente à honrosa presença de Vossa Excelência, com fulcro na Lei n909999/95, promover a presente:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

Qualificação da Parte Requerida […], na pessoa de seu representante legal, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.

1. PRELIMINARMENTE

DA APLICAÇÃO DO CDC

A caracterização de relação de consumo entre as partes se estabelece tendo em vista que a empresa ré é prestadora de serviços e, portanto, fornecedora de produtos e serviços nos termos do art. 3º do CDC, e o autor como consumidor, de acordo com o conceito previsto no art. 2º do mesmo diploma.

DA COMPETÊNCIA

Trata-se de relação de consumo, com base no artigo 3º da Lei 8.078 de 1990, sendo, portanto, aplicável o artigo 101, I, do CDC, que autoriza a propositura da presente ação demanda no foro do domicilio do autor.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Roga o Autor por benefício da gratuidade de justiça nos termos da Legislação Pátria, para efeito de possível recurso, tendo em vista ser impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, conforme afirmação de pobreza no sentido legal, anexo.

Além disso, é de suma importância frisarmos que o […] é a principal fonte de renda do requerente que, por motivo [de doença, precisa de cuidados especiais]. Portanto o pagamento de custas e demais emolumentos implicariam de forma direta na inviabilização de subsistência do demandante.

Por tais razões, pleiteia-se a gratuidade da justiça, assegurada pela Constituição Federal no artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Inicialmente verificamos que o presente caso trata de relação de consumo sendo amparada pela lei 8.078/90, que cuida especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne à matéria probatória. Tal legislação faculta ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor conforme seu artigo 6º, VIII:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.

Da simples leitura deste dispositivo legal, verifica-se, sem maior esforço, ter o legislador conferido ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de presentes o requisito da verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, poder inverter o ônus da prova. Assim, presentes a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência da parte autora o deferimento da inversão do ônus da prova no presente caso, dá-se como certo.

A verossimilhança é mais que um indício de prova, tem uma aparência de verdade, o que no caso em tela, se constata através dos documentos acostados, uma vez que […]

Por outro lado, a hipossuficiência é a diminuição da capacidade do consumidor, diante da situação de vantagem econômica da empresa fornecedora. O que por sua vez, facilmente se verifica, em virtude de a Parte demandante ser […], enquanto o demandado constitui-se […] de vulto de referência internacional.

Diante do exposto, a prova negativa de contratação é excessivamente difícil de ser produzida pela Requerente. A Requerida, em contrapartida, detém todos os meios necessários para tanto.

Nesse diapasão, o ônus da comprovação de que tais serviços foram contratados entre as partes deve ser suportado pela Requerida, já que não é possível exigir da parte Autora prova de fato negativo.

DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

Precipuamente, deve-se observar que, por tratar-se de situação em que o perigo na demora para a concessão da tutela definitiva satisfativa pode ocasionar danos irreparáveis à parte autora, e ainda, demonstrada a robustez das provas a esta exordial anexadas, resta caracterizada a possibilidade do pleito da tutela de urgência satisfativa, conforme o nosso novo Código de processo Civil brasileiro nos oportuna em seu art. 294, § único, in verbis:

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência..

Do cabimento, da tutela de urgência nos Juizados Especiais Cíveis:

ENUNCIADO 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação – XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

Fórum Permanente de Processualistas Civis, tem-se a redação do Enunciado 418: nl (arts. 294 a 311; Leis 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009). As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante).

Desta forma, observa-se que o novo Código Processual Civil estabeleceu alguns requisitos para que a tutela provisória de urgência satisfativa seja concedida, notadamente, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou ilícito.

DIDIER JUNIOR (p. 595, 2015) em magistral lição, versa sobre o requisito da probabilidade do direito, explicando que:

“A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).”

O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).

Desta forma, mediante os fatos apresentados e os documentos acostados, é claro a existência do desconto indevido no benefício da Requerente por um suposto serviço contratado.

[Colocar parágrafo com os motivos que ensejam a tutela provisória, no caso breve resumo da negativação indevida]

Resta assim, a cristalina probabilidade do direito, ou a “fumaça do bom direito” de a Requerente ter suspenso esse tipo de cobrança indevida do seu vencimento.

Quanto ao Requisito do Perigo da demora, DIDIER JÚNIOR (p. 597, 2015) assim leciona:

“A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.”

Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.

Além de tudo, o dano deve ser reparável ou de difícil reparação.

Nesta testilha, o dano que o Requerente vem sofrendo está relacionado ao sustento seu e de sua família, visto que […]

Cabe ressaltar ainda, que o novo Código impõe também, como uma das condições de deferimento do pleito de tutela provisória de urgência, a devida constatação do perigo de irreversibilidade da decisão, instituto chamado de “perigo na demora in reverso”, art. 300, § 3º, in verbis:

Art. 300. § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Haja vista o pedido de tutela de urgência se fundamenta em […] e tendo em vista ainda, ser o Requerido uma grande empresa, no [ramo de varejo], não há, pois, que se falar em irreversibilidade dos efeitos da concessão do pedido em face do réu.

Portanto, está nítido o direito que o Requerente possui em ter seu pleito de tutela satisfativa de urgência concedido, para que [retire o nome da autora do cadastro de mal pagadores, oficiando os órgão responsáveis para tanto], afim de que seja resguardada a integridade deste e de sua casa.

2. SITUAÇÃO FÁTICA

[A descrição dos fatos é a parte mais importante de sua peça, é por meio delas que o Juiz tem o primeiro contato com o processo, por isso deve ser muito bem elaborada, lembre-se que o juiz já sabe o Direito, mas a história quem conta é você]

3. DO DIREITO

DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Por estar inserido na atividade que desenvolve, o requerido responde objetivamente por quaisquer danos que o consumidor vier a sofrer em virtude de […] do qual resulte descontos indevidos em remuneração do requerente. Tal pensamento convive harmonicamente com termos dispostos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”

Sendo assim, inclusive é atribuído à requerida o ônus processual de demonstrar a existência e validade do suposto negócio jurídico entabulado, ante a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC), sob pena de ser responsabilizado pelos [descontos ilegais e negativação que decorreu dessa cobrança], como é o presente caso. Inteligência da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça:

Logo, diante da má prestação do serviço os clientes são vitimados por terem seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito indevidamente, portanto diante da má prestação do serviço fornecida pela instituição, existe o claro dever de indenizar a vítima, [ressarcindo-a com os respectivos montantes equivalentes aos valores defraudados corrigidos e atualizados conforme anexo.]

Não obstante, há também de se cogitar a caracterização do dano moral, especialmente diante dos transtornos e constrangimentos que decorrem da subtração fraudulenta e inscrição indevida no cadastro de mal pagadores.

Nesse sentido os Tribunais Superiores tem decidido, valendo citar ementa de julgado proferida pelo E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, cite-se:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – TRANSAÇÕES BANCÁRIAS VIA INTERNET – SUBSTRAÇÃO DE VALOR DA CONTA DA AUTORA – INCERTEZA QUANTO À AUTORIA – RESPONSABILIDADE DO BANCO PELOS DANOS ADVINDOS DA FRAUDE – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RECURSO IMPROVIDO.

É objetiva a responsabilidade do apelante pelo fato do serviço, por ele fornecido, ter apresentado falhas, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Cabia ao apelante comprovar que não houve falhas no seu sistema bankline ou que a culpa no caso foi da autora, que teria agido negligentemente no acesso, ou de terceiro, no caso um hacker.

Entretanto, tal prova não foi realizada de maneira satisfatória. No caso, entendo restar caracterizado o dano moral pelo simples fato de que a consumidora foi privada de uma quantia que lhe supriria as necessidades, o que aborrece e angustia qualquer indivíduo”.

(TJ-MG 100240757046920011 MG 1.0024.07.570469-2/001 (1), Relator: HILDA TEIXEIRA DA COSTA, Data de Julgamento: 18/12/2008, Data de Publicação: 10/03/2009).

Diante do exposto, não pairam dúvidas de que a responsabilidade que recai sobre a ré é objetiva, da mesma forma não há como negar a possibilidade de condenação do réu a indenizar o consumidor, devido as situações apresentadas no caso concreto.

3.4 DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA

Sabe-se que o credor pode inscrever o nome do devedor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito visto que age no exercício regular de um direito (CC, art. 188, I). Contudo, se a inscrição, como no presente caso for indevida por inexistência de dívida, este deve ser responsabilizado civilmente e sujeito à reparação dos prejuízos causados inclusive quanto ao dano moral.

O requerente nunca solicitou serviço [de empréstimo consignado frente ao banco requerido … Parágrafo descrevendo de forma minuciosa a irregularidade cometida pela ré, descrição de negativação]

Neste momento, reforça-se mais uma vez que reú deve trazer aos autos, [o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado assim como as ligações solicitadas] pois é impossível cobrar do autor, hipossuficiente, prova de fato negativo.

Não distante, pelo fato de não haver negativações anteriores, deve o demandado ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Corroborando com esse entendimento temos matéria sumulada por uma das mais respeitadas Cortes do país conforme veremos a seguir:

Súmula 385 do STJ

Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

Outrossim é claro o cabimento de indenização por dano moral in re ipsa, uma vez que a inscrição indevida do CPF do requerente no cadastro de maus pagadores consiste em risco que, por si mesmo, implica restrição de crédito e impacta negativamente o nome e a imagem da pessoa no meio que a circunda e no comércio em geral.

Dessarte, é certo que a demandada promoveu a inscrição dos dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito por uma obrigação que não contraiu devendo indenizá-lo na quantia que será arbitrada conforme veremos nos tópicos a seguir.

3.5 DO DANO MORAL

A responsabilidade do fornecedor por eventuais danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva se decorrentes de defeito na prestação do serviço, podendo o fornecedor ser responsabilizado independentemente da comprovação de existência de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC conforme dito anteriormente.

Da narrativa dos fatos, podemos inferir que não pairam dúvidas quanto ao ato ilícito praticado pela demandada. A prática adotada pela empresa revela absoluto desprezo pelas mais básicas regras de respeito ao consumidor e à boa fé objetiva nas relações comerciais.

O instituto do dano moral não foi criado somente para neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, mas também para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários.

Cumpre reafirmarmos que o caso em apreço se enquadra perfeitamente nos ditames citados, tendo em vista que a empresa demandadas pratica esses atos abusivos apenas porque sabe que muitos consumidores não buscarão o judiciário a fim de terem seus direitos respeitados ou no presente caso até reaver o valor descontado indevidamente, seja por falta de conhecimento, seja pelo custo/benefício de ingressar na justiça, assim sendo se torna vantajoso para as demandadas continuarem agindo e lesando os seus clientes. O artigo 6º do CDC diz que a reparação do dano moral é um direito básico do consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

O descaso e o desrespeito com o autor e a quebra da boa-fé objetiva devem, em tais circunstâncias, ensejar a respectiva reparação dos danos causados da forma mais completa e abrangente possível, inclusive no plano moral.

Ademais o requerente se sentiu lesado e desprotegido com as condutas ilícitas praticas pelo réu quais sejam [efetuar descontos ilícitos em seu benefício] e inserir seu nome indevidamente no cadastro de mal pagadores.

O requerente tem um nome a zelar e por isso não pode ficar à mercê de tais irresponsabilidades. [Já no tocante ao valor financeiro descontado, para nós parece pouco, mas pra o demandante faz toda diferença pois o valor cumulado mês a mês limita seu poder aquisitivo de forma significativa impedindo muitas vezes de pagas as despesas da casa ou até deixar de comprar algum medicamento.]

Seguindo esse preceito, a Constituição de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, também deixa claro que a todos é assegurado o direito de reparação por danos morais:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Cumpre assinalar, que não se pode admitir como plausível a alegação de mero dissabor tendo em vista que essa justificativa apenas estimula condutas que não respeitam os interesses dos consumidores. Considerar o ocorrido mero dissabor, prosperar tal tese, afasta-se completamente do objetivo maior do Direito: a paz social. Tratar a lesão moral como uma não lesão por ser comum apenas engessa qualquer possibilidade de mudança do quadro social onde aquela surgiu. Permite a perpetuação da conduta lesiva no seio da sociedade sem qualquer perspectiva de correção da atitude lesiva. Naturaliza-se o dano, esquece-se o lesado, por fim, abandona-se a sociedade.

Em verdade, a evolução da sociedade impõe a superação da tese do mero aborrecimento, pois o julgador, ao reparar adequadamente por meio de justas indenizações a parte em litígio, indica que aquela pessoa membro do corpo social teve reconhecida que sua lesão moral não foi desprezada, tornada aceitável, gerando ao lesionador uma necessária revisão em sua conduta, sob pena de ver seu patrimônio depauperar-se em razão de sua conduta, ou seja, efetivamente responsabiliza-se.

Não se pode olvidar que a indenização por dano moral possui caráter punitivo pedagógico, portanto, além de reparar a lesão, objetiva punir quem reincide no ato ilícito, prejudicando, muita das vezes, milhares de consumidores com a mesma prática abusiva.

Não distante trata-se de dano moral in repsia, por negativação indevida atingindo a honra e principalmente a dignidade [do aposentado]. No segundo caso além da honra houve limitação do poder aquisitivo e condição de subsistência.

O Autor entende ser justo, para recompensar os danos sofridos pelas duas condutas ilícitas e servir de exemplo à empresa ré na prevenção de novas condutas dessa natureza, a indenização na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deixando ao entender de Vossa Excelência a possibilidade de ser arbitrado um valor diverso.

Portanto, requer-se que Vossa Excelência aplique a justa medida no caso em voga, acrescido dos demais Direitos que agasalham o dano sofrida pelo Requerente.

4 – REQUERIMENTOS E PEDIDOS

I) Frente a todos os fatos e fundamentos expostos, requer a Autora, que se digne Vossa Excelência em sede liminar:

a) A Inversão Do Ônus Da Prova em favor da Requerente, haja vista sua hipossuficiência técnica frente a Requerida

b) Que a Requerida retire, preliminarmente, o nome do autor do cadastro de inadimples.

c) Os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que o Requerente não possui condições financeiras de arcar com as possíveis despesas do processo;

II) Proceder à citação do réu para que, querendo, compareça em audiência e apresente sua defesa, sob pena de incorrer contra si os efeitos da revelia;

III) Deseja informar que não tem interesse na realização de audiência de conciliação (art. 334. § 4º, i, ncpc), haja vista que há pouca resolutividade nessas audiências.

IV) No mérito:

a) Declarar extinto qualquer vínculo entre as partes […]

b) Confirme a retirada do nome do autor do cadastro de maus pagadores […]

V) Condenar o Requerido ao pagamento de indenização a título de Danos Morais tendo em vista a situação desagradável e desrespeitosa causada e ainda pela ausência de cautela deste ante a sua responsabilidade objetiva, em R$ 10.000,00 (dez mil) ou, caso entenda Vossa Excelência, quantia arbitrada de acordo com a concepção deste Juízo, nos moldes dos fundamentos apresentados;

VI) incluir na esperada condenação do réu, a incidência de juros e correção monetária na forma da lei em vigor, desde sua citação.

VII) Requer ainda provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em Direito, em especial os documentos acostados a esta peça inaugural e a colheita do depoimento da Autora e do Réu em eventual audiência de instrução e julgamento.

Dá à causa o valor de R$ […]

Termos em que, Pede Deferimento.

[…], 25 de Maio de 2020.

ADVOGADO – OAB

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